TRT10 19/09/2017 -Pág. 195 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2316/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Setembro de 2017
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incide a prescrição parcial ou a total.
No caso concreto, o autor alega que entre 09/09/1986 e 02/07/1989
prestou serviços à reclamada, passando a integrar, desde então, os
Com o devido respeito ao entendimento prevalente na origem,
seus próprios quadros. Aduz que no período houve ilícita
ambos os pedidos trazem como pano de fundo o indevido
terceirização de mão de obra, buscando a formação do vínculo
enquadramento remuneratório do trabalhador, quando de seu
diretamente com o tomador dos serviços desde o momento
ingresso ao quadro de pessoal da sociedade de economia mista.
originário. Em função disso, aduz que a demandada reduziu seu
salário quando promoveu sua contratação direta, no índice de
Com efeito, ao sustentar que quando de sua admissão teria havido
8,11% (oito inteiros e onze centésimos por cento), pretendendo
uma redução salarial de NCz$ 2.024,00 (dois mil e vinte e quatro
reaver tal diferença, parcelas vencidas e vincendas.
cruzados novos), para NCz$ 1.860,00 (mil oitocentos e sessenta
cruzados novos), e pretender a sua incidência no salários, o autor
Ventila, ainda, que na implantação do PCR em 2010 o valor do
veiculou, na esfera material, um pedido de correção do originário
salário foi o fator determinante do enquadramento, de sorte que a
posicionamento nos quadros da reclamada. É que aqui, de fato,
correção do salário de ingresso em 1989, seguido dos ajustes
postula-se a revisão de ato único de enquadramento do trabalhador
havidos desde então, resulta o reposicionamento pela regra de
quando de sua admissão formal no serviço público, a partir de uma
migração.
situação pretérita, fazendo incidir a prescrição total, pois a ação foi
ajuizada mais de cinco anos após o prazo legal. Prevalece, na
A r. sentença pronunciou a prescrição total do pedido de
espécie, a inteligência consagrada no item II da Súmula 275 do
reenquadramento, e parcial quanto ao pleito de correção salarial,
TST. (...)." (ID. f8df8ad - Pág. 5/6)
afastando-a quanto ao reconhecimento de relação de emprego
anterior, havendo insurgência específica de ambas as partes.
Dessa forma, delimitado no julgado que trata-se o presente caso de
pedido de reenquadramento do autor, a decisão proferida pelo
No que tange à controvérsia relativa ao reconhecimento de vínculo
Colegiado está em sintonia com o disposto na Súmula n.º 275, II do
de emprego e as consequentes anotações do contrato na CTPS do
colendo TST.
autor, não há falar em prescrição. O artigo 11, § 1º, da CLT, cuja
eficácia vem expressamente referendada no artigo 7º, caput, da CF,
Sob a ótica do dissenso pretoriano, verifica-se que os arestos
afasta de plano o acolhimento da arguição, dada a incontroversa
trazidos para cotejo não abordam as mesmas premissas fáticas
natureza declaratória da pretensão, devendo ser mantida, no
delineadas no acórdão, incidindo o óbice da Súmula nº 296/TST.
aspecto, a r. sentença.
Assim, diante do disposto na Súmula nº 333 do colendo TST,
Quanto ao mais, tem-se no caso concreto que o demandante
impossível o processamento do recurso de revista.
ajuizou a ação em 02/12/2015 (Id. e14bf32), buscando resgatar
prejuízos ocorridos a partir de 03/07/1989, data em que foi admitido
CONCLUSÃO
diretamente pela reclamada, e antes da qual sequer poderia exercer
o direito de ação. O interesse de agir, portanto, foi gerado no
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
primeiro dia útil subsequente ao seu ingresso aos quadros da
sociedade de economia mista demandada.
Fixado esse marco temporal, importa destacar, de logo, que
estando em vigor a relação de emprego, revela-se incogitável a
incidência da prescrição bienal prevista no inciso XXIX do artigo 7º
da CF, limitada às hipóteses de extinção do contrato de trabalho.
Entretanto, incide a prescrição quinquenal de que cogita o artigo 11
da CLT, de modo que, proposta após passados mais de 05 (cinco)
anos da admissão do autor, importa perquirir em cada caso se
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