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    TRT10 - 2316/2017 - Folha 195

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    TRT10 19/09/2017 -Pág. 195 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

    Judiciário ● 19/09/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

    2316/2017
    Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Setembro de 2017

    195

    incide a prescrição parcial ou a total.
    No caso concreto, o autor alega que entre 09/09/1986 e 02/07/1989
    prestou serviços à reclamada, passando a integrar, desde então, os

    Com o devido respeito ao entendimento prevalente na origem,

    seus próprios quadros. Aduz que no período houve ilícita

    ambos os pedidos trazem como pano de fundo o indevido

    terceirização de mão de obra, buscando a formação do vínculo

    enquadramento remuneratório do trabalhador, quando de seu

    diretamente com o tomador dos serviços desde o momento

    ingresso ao quadro de pessoal da sociedade de economia mista.

    originário. Em função disso, aduz que a demandada reduziu seu
    salário quando promoveu sua contratação direta, no índice de

    Com efeito, ao sustentar que quando de sua admissão teria havido

    8,11% (oito inteiros e onze centésimos por cento), pretendendo

    uma redução salarial de NCz$ 2.024,00 (dois mil e vinte e quatro

    reaver tal diferença, parcelas vencidas e vincendas.

    cruzados novos), para NCz$ 1.860,00 (mil oitocentos e sessenta
    cruzados novos), e pretender a sua incidência no salários, o autor

    Ventila, ainda, que na implantação do PCR em 2010 o valor do

    veiculou, na esfera material, um pedido de correção do originário

    salário foi o fator determinante do enquadramento, de sorte que a

    posicionamento nos quadros da reclamada. É que aqui, de fato,

    correção do salário de ingresso em 1989, seguido dos ajustes

    postula-se a revisão de ato único de enquadramento do trabalhador

    havidos desde então, resulta o reposicionamento pela regra de

    quando de sua admissão formal no serviço público, a partir de uma

    migração.

    situação pretérita, fazendo incidir a prescrição total, pois a ação foi
    ajuizada mais de cinco anos após o prazo legal. Prevalece, na

    A r. sentença pronunciou a prescrição total do pedido de

    espécie, a inteligência consagrada no item II da Súmula 275 do

    reenquadramento, e parcial quanto ao pleito de correção salarial,

    TST. (...)." (ID. f8df8ad - Pág. 5/6)

    afastando-a quanto ao reconhecimento de relação de emprego
    anterior, havendo insurgência específica de ambas as partes.

    Dessa forma, delimitado no julgado que trata-se o presente caso de
    pedido de reenquadramento do autor, a decisão proferida pelo

    No que tange à controvérsia relativa ao reconhecimento de vínculo

    Colegiado está em sintonia com o disposto na Súmula n.º 275, II do

    de emprego e as consequentes anotações do contrato na CTPS do

    colendo TST.

    autor, não há falar em prescrição. O artigo 11, § 1º, da CLT, cuja
    eficácia vem expressamente referendada no artigo 7º, caput, da CF,

    Sob a ótica do dissenso pretoriano, verifica-se que os arestos

    afasta de plano o acolhimento da arguição, dada a incontroversa

    trazidos para cotejo não abordam as mesmas premissas fáticas

    natureza declaratória da pretensão, devendo ser mantida, no

    delineadas no acórdão, incidindo o óbice da Súmula nº 296/TST.

    aspecto, a r. sentença.
    Assim, diante do disposto na Súmula nº 333 do colendo TST,
    Quanto ao mais, tem-se no caso concreto que o demandante

    impossível o processamento do recurso de revista.

    ajuizou a ação em 02/12/2015 (Id. e14bf32), buscando resgatar
    prejuízos ocorridos a partir de 03/07/1989, data em que foi admitido

    CONCLUSÃO

    diretamente pela reclamada, e antes da qual sequer poderia exercer
    o direito de ação. O interesse de agir, portanto, foi gerado no

    Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.

    primeiro dia útil subsequente ao seu ingresso aos quadros da
    sociedade de economia mista demandada.

    Fixado esse marco temporal, importa destacar, de logo, que
    estando em vigor a relação de emprego, revela-se incogitável a
    incidência da prescrição bienal prevista no inciso XXIX do artigo 7º
    da CF, limitada às hipóteses de extinção do contrato de trabalho.

    Entretanto, incide a prescrição quinquenal de que cogita o artigo 11
    da CLT, de modo que, proposta após passados mais de 05 (cinco)
    anos da admissão do autor, importa perquirir em cada caso se

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 111197

    Publique-se.

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