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    TRT10 - 2309/2017 - Folha 424

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    « 424 »
    TRT10 08/09/2017 -Pág. 424 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

    Judiciário ● 08/09/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

    2309/2017
    Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Setembro de 2017

    AUTOR

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE
    EMPRESAS DE SEG E VIG DO DF
    RENATA FERNANDES DA COSTA
    BARROS(OAB: 50612/DF)
    JONAS DUARTE JOSÉ DA
    SILVA(OAB: 6083/DF)
    CONFEDERAL VIGILANCIA E
    TRANSPORTE DE VALORES LTDA
    DISTRITO FEDERAL

    ADVOGADO
    ADVOGADO
    RÉU
    RÉU
    Intimado(s)/Citado(s):

    - SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEG E
    VIG DO DF

    424

    JOSE GOMES MARQUES

    Sentença
    Processo Nº ResAut-0001184-67.2017.5.10.0009
    AUTOR
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE
    EMPRESAS DE SEG E VIG DO DF
    ADVOGADO
    RENATA FERNANDES DA COSTA
    BARROS(OAB: 50612/DF)
    ADVOGADO
    JONAS DUARTE JOSÉ DA
    SILVA(OAB: 6083/DF)
    RÉU
    CONFEDERAL VIGILANCIA E
    TRANSPORTE DE VALORES LTDA
    RÉU
    DISTRITO FEDERAL

    O tipo restauração de autos não comporta processamento de ação
    Intimado(s)/Citado(s):
    trabalhista.
    A uma porque há incongruência no sistema de registros de

    - SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEG E
    VIG DO DF

    andamento no pJe e a duas porque o procedimento utilizado pela
    parte autora mostra-se inadequado, a autorizar a extinção do
    processo sem julgamento do mérito, na forma do art 485, IV, CPC.
    Custas pela parte autora, dispensadas uma vez que atua como

    O tipo restauração de autos não comporta processamento de ação
    trabalhista.
    A uma porque há incongruência no sistema de registros de
    andamento no pJe e a duas porque o procedimento utilizado pela

    substituto processual.
    O Juízo se declara prevento para eventual reclamação trabalhista
    que venha a ser ajuizada pelo trabalhador substituido.

    parte autora mostra-se inadequado, a autorizar a extinção do
    processo sem julgamento do mérito, na forma do art 485, IV, CPC.
    Custas pela parte autora, dispensadas uma vez que atua como

    Intime-se.
    BRASILIA, 8 de Setembro de 2017

    substituto processual.
    O Juízo se declara prevento para eventual reclamação trabalhista

    JOSE GOMES MARQUES

    Sentença
    Processo Nº ResAut-0001183-82.2017.5.10.0009
    AUTOR
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE
    EMPRESAS DE SEG E VIG DO DF
    ADVOGADO
    RENATA FERNANDES DA COSTA
    BARROS(OAB: 50612/DF)
    ADVOGADO
    JONAS DUARTE JOSÉ DA
    SILVA(OAB: 6083/DF)
    RÉU
    CONFEDERAL VIGILANCIA E
    TRANSPORTE DE VALORES LTDA
    RÉU
    DISTRITO FEDERAL
    Intimado(s)/Citado(s):
    - SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEG E
    VIG DO DF

    que venha a ser ajuizada pelo trabalhador substituído.
    Intime-se.
    BRASILIA, 8 de Setembro de 2017

    JOSE GOMES MARQUES

    Sentença
    Processo Nº ResAut-0001185-52.2017.5.10.0009
    AUTOR
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE
    EMPRESAS DE SEG E VIG DO DF
    ADVOGADO
    RENATA FERNANDES DA COSTA
    BARROS(OAB: 50612/DF)
    ADVOGADO
    JONAS DUARTE JOSÉ DA
    SILVA(OAB: 6083/DF)
    RÉU
    DISTRITO FEDERAL
    RÉU
    CONFEDERAL VIGILANCIA E
    TRANSPORTE DE VALORES LTDA

    O tipo restauração de autos não comporta processamento de ação
    Intimado(s)/Citado(s):
    trabalhista.
    A uma porque há incongruência no sistema de registros de

    - SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEG E
    VIG DO DF

    andamento no pJe e a duas porque o procedimento utilizado pela
    parte autora mostra-se inadequado, a autorizar a extinção do
    processo sem julgamento do mérito, na forma do art 485, IV, CPC.
    Custas pela parte autora, dispensadas uma vez que atua como
    substituto processual.
    O Juízo se declara prevento para eventual reclamação trabalhista
    que venha a ser ajuizada pelo trabalhador substituído.
    Intime-se.
    BRASILIA, 8 de Setembro de 2017

    O tipo restauração de autos não comporta processamento de ação
    trabalhista.
    A uma porque há incongruência no sistema de registros de
    andamento no pJe e a duas porque o procedimento utilizado pela
    parte autora mostra-se inadequado, a autorizar a extinção do
    processo sem julgamento do mérito, na forma do art 485, IV, CPC.
    Custas pela parte autora, dispensadas uma vez que atua como
    substituto processual.
    O Juízo se declara prevento para eventual reclamação trabalhista

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 110862

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