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    TRT10 - 2302/2017 - Folha 48

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    TRT10 29/08/2017 -Pág. 48 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

    Judiciário ● 29/08/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

    2302/2017
    Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Agosto de 2017

    48

    (JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES)

    O Exmo. Juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes, titular da 8ª Vara do
    Trabalho de Brasília, por meio da sentença de fls. 419/428 (pdf),
    complementada em sede declaratória pela decisão de fls. 442/444,
    entre outras questões, reconheceu a rescisão indireta havida,
    condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano
    moral no valor de R$ 10.000,00 pelas humilhações e
    constrangimentos sofridos pelo Autor, bem como lhe deferiu horas
    extras e reflexos. Contudo, indeferiu os pedidos relativos a multa
    convencional, férias, diferenças por redução salarial, diferenças por
    acúmulo de função entre outros.
    EMENTA
    Ambas as Partes recorrem.

    O Reclamante recorre às fls. 451/459, propugnando por diferenças
    salariais em virtude de redução salarial e acúmulo de função.

    A Reclamada, por meio das razões de fls. 463/473, busca sejam
    excluídas a indenização por dano moral e as horas extras. Argui
    julgamento extra petita quanto ao grupo econômico e rebate tal
    PROFESSOR. HORA-AULA. DIMINUIÇÃO DO NÚMERO DE

    questão. Alega, ainda, que houve testemunhas suspeitas.

    TURMAS. REDUÇÃO SALARIAL NÃO CARACTERIZADA. A
    jurisprudência consolidada no âmbito dos tribunais trabalhistas é no

    Contrarrazões apenas pela Demandada às fls. 522/527.

    sentido de que, em se tratando de professor horista e não havendo
    a redução do valor da hora-aula, ainda que haja diminuição de

    Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho em

    turmas, não resta caracterizada a redução salarial. Aplicação

    face do que preceitua o art. 102 do Regimento Interno desta Corte.

    analógica da OJ 244 da SDI-I do TST.

    RELATÓRIO
    VOTO

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 110536

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