TRT10 01/03/2017 -Pág. 650 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2178/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Março de 2017
650
ainda não retornou.
SPC/SERASA, até a quitação integral do débito, de R$
Certifico que, utilizando o convênio firmado entre o TRT e o
58.796,43, na forma do artigo 782, § 3° do CPC, do Enunciado
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
nº 50 da Escola Judicial do TRT10ª Região e do Art. 17 da
bem como os dados do INFOJUD, obtive informações anexas,
Resolução 203 do TST.
acerca do quadro societário da(s) empresa(s) executada(s),
Determino, ainda,a utilização de outros sistemas/convênios
bem como das empresas que formam o grupo econômico.
para investigação patrimonial dos executados.
Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor JOSE
BRASILIA, 26 de Fevereiro de 2017
DE BONFIN FERREIRA DE MENEZES, no dia 26/02/2017.
Vistos.
Aguarde-se o retorno da CP expedida.
LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
Utilizando-se das ferramentas eletrônicas e rotinas de pesquisa
patrimonial, foram identificadas outras pessoas físicas e/ou
jurídicas que desenvolvem habitual atividade econômica com
os devedores iniciais, constituindo verdadeiro grupo
econômico.
Sendo o Sr.ALBERTO ROSARIO GERTRUDES - CPF:
185.698.201-78 responsável pela(s) empresa(s) GARVEY
BRASIL ONLINE LTDA - ME - CNPJ: 03.629.763/0001-94 e
POUSADA TATUI LTDA - CNPJ: 40.473.092/0001-41, perante a
Receita Federal do Brasil, constato que tratam-se de empresas
Processo Nº RTOrd-0125200-38.2009.5.10.0021
RECLAMANTE
AMANDA ELVIRA DE JESUS
ADVOGADO
FRANCISCA AIRES DE LIMA
LEITE(OAB: 2300/DF)
RECLAMADO
CONSERVO BRASILIA SERVICOS
TECNICOS LTDA
RECLAMADO
DEBORA FERREIRA PASSOS
CUGOLA
RECLAMADO
UNIÃO - PROCURADORIA
REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
RECLAMADO
VICTOR JOAO CUGOLA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA ELVIRA DE JESUS
de um mesmo grupo econômico (CLT, art. 2º, §2º), e por esta
razão determino a inclusão da(s) referida(s) empresa(s) no polo
Declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, I do CPC.
passivo.
Intimem-se as partes, sendo o exequente para receber seu crédito.
Proceda a Secretaria às anotações necessárias.
Decorrido o prazo e comprovados os recolhimentos, comunique-se
Cite a empresa GARVEY BRASIL, por mandado.
ao Núcleo de Precatório, via malote digital, a efetivação do
Cite a empresa POUSADA TATUI, por AR.
pagamento ao credor, nos termos do art. 13, da Instrução Normativa
Registro, por oportuno, que o benefício de ordem será
nº 32/2007 do c. TST.
observado.
Após, ao arquivo definitivo.
Ante o poder geral de cautela e o fundado receio de ocultação
Por medida de celeridade e economia processual, o presente
de valores, concedo tutela de urgência para determinar, de
despacho tem força de ALVARÁ JUDICIAL.
imediato, o bloqueio de valores da executada e seu(s) sócio(s)
via sistema BACENJUD, até o limite da execução, nos termos
BRASILIA, 1 de Março de 2017
do artigo 301 do NCPC c/c artigo 6º, § 2º, da Instrução
Normativa n. 39 do TST.
LILIANE DO ROCIO HOFFMANN
Despacho
Havendo bloqueio de valor suficiente para a garantia do juízo,
CPF: 356.458.911-20, ALBERTO ROSARIO GERTRUDES, CPF:
Processo Nº RTOrd-0128800-04.2008.5.10.0021
RECLAMANTE
MARCOS DA SILVA
ADVOGADO
HUMBERTO RODRIGUES DA
COSTA(OAB: 21314/DF)
RECLAMADO
WLADIMIR ROSA DA COSTA
RECLAMADO
JASTOP INSTRUMENTOS
TOPOGRAFICOS SERVICES LTDA ME
RECLAMADO
JASTOP - TOPOGRAFIA E
PROJETOS LTDA.
RECLAMADO
MANOEL SIDNEY BALDUINO MAIA
RECLAMADO
JOSE ANTONIO SOARES
185.698.201-78, GARVEY BRASIL ONLINE LTDA - ME, CNPJ:
Intimado(s)/Citado(s):
será determinada a imediata transferência do valor para uma
conta judicial na Caixa Econômica Federal (ag. 3920).
Sendo negativa a diligência, determino a INDISPONIBILIDADE
DOS BENS DO(S) EXECUTADO(S) (CNIB), bem como a inclusão
do nome dos executados APLICAR SERVICOS
ESPECIALIZADOS DE PESQUISA E TECNOLOGIA LTDA - ME,
CNPJ: 04.684.663/0001-23, ALENCAR BAUBINO DA SILVA,
03.629.763/0001-94, POUSADA TATUI LTDA, CNPJ:
40.473.092/0001-41 em cadastros de inadimplentes do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104692
- MARCOS DA SILVA