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    TRT10 - 2124/2016 - Folha 1056

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    « 1056 »
    TRT10 13/12/2016 -Pág. 1056 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

    Judiciário ● 13/12/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

    2124/2016
    Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Dezembro de 2016

    1056

    Prazo legal.

    ERROFLAN MILEN VIEGAS - CPF: 127.542.501-15 .

    Intime-se o reclamado, por seu procurador.

    Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT.

    Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo legal,

    BRASILIA, 13 de Dezembro de 2016

    encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional do
    Trabalho da Décima Região, observadas as formalidades
    regulamentares.

    LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA
    Juiz do Trabalho Titular

    Publique-se.

    22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF
    Despacho
    Despacho

    BRASILIA, 12 de Dezembro de 2016

    LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA
    Juiz do Trabalho Titular

    Despacho
    Processo Nº RTOrd-0055500-77.2006.5.10.0021
    RECLAMANTE
    CARLOS HENRIQUE FERREIRA DOS
    SANTOS
    ADVOGADO
    Luciano Pedro Areal(OAB: 14023/DF)
    RECLAMADO
    ERROFLAN MILEN VIEGAS
    ADVOGADO
    EDUARDO MILEN VIEGAS(OAB:
    8765/DF)
    RECLAMADO
    BRASPEX REPRESENTACOES LTDA
    RECLAMADO
    BRASIL CENTRAL
    COMERCIALIZACAO DE GRAOS
    LTDA - ME
    RECLAMADO
    ERROFLAN MILEN VIEGAS
    Intimado(s)/Citado(s):
    - CARLOS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS

    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO TRABALHO
    CERTIDÃO E CONCLUSÃO (Pje/JT)
    Certifico e dou fé que, nesta data, diligenciei junto ao sistema
    Bacenjud e observei que não mais há numerário disponível
    para penhora on line, conforme id. 0746153.
    Certifico, ainda que,diligenciei junto ao sistemade consulta
    do RENAJUD/DETRAN onde constatei que há veículo
    cadastrado em nome do executado ERROFLAN MILEN
    VIEGAS, passível de penhora, conforme id.1a4215f .
    Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor
    LILIANE DO ROCIO HOFFMANN, no dia 13/12/2016.
    Vistos.
    Determino o registro de restrição de CIRCULAÇÃO do(s)
    veículo(s).
    Expeça-se mandado para penhora de bens, preferencialmente,
    dos veículos HONDA/CG 125 CARGO, ANO/MODELO:
    1997/1997, PLACA JJM5624, CHASSI 9C2JA010VVR002888 e
    HONDA/CG 125 CARGO, ANO/MODELO:1997/1997, PLACA
    JJM8074, CHASSI 9C2JA010VVR002884, de propriedade de

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 102556

    Processo Nº RT-0000058-45.2014.5.10.0022
    Reclamante
    Isaias Vieira da Silva
    Advogado
    DALVIJANIA NUNES DUTRA(OAB:
    31130/DF)
    Reclamado
    Leonardo Henrique dos Santos Eireli Me
    Reclamado
    Brookfield Incorporações Ltda
    Advogado
    FERNANDO FONSECA SANTOS
    KUTIANSKI(OAB: 28487/DF)
    Reclamado
    Leonardo Henrique dos Santos
    (proprietário primeira recda)
    Diante da ausência de oposição de embargos à execução pela
    segunda reclamada/executada, Brookfield Incorporações Ltda., e da
    expressa concordância do reclamante com a conta de liquidação,
    conforme fl. 155, libere-se o crédito obreiro. Excluam-se do BNDT o
    primeiro executado Leonardo Henrique dos Santos Ereli - ME e o
    seu sócio Leonardo Henrique dos Santos. Retire-se a restrição via
    RENAJUD de fl. 136. Fica extinta a execução que aqui se processa,
    na forma do art. 924, II, do NCPC. Intimem-se as partes, por seus
    advogados, via DEJT, para ciência da extinção do feito, sendo
    reclamante/exequente Isaias Vieira da Silva ao recebimento de seu
    crédito. Prazo legal. Decorrido o prazo recursal, sem insurgência,
    e comprovados os recolhimentos ordenados, arquivem-se os
    presentes autos definitivamente, com baixa.

    Despacho
    Processo Nº RT-0000137-87.2015.5.10.0022
    Reclamante
    Rafael Sousa de Oliveira
    Advogado
    VALDEMIR FERREIRA
    MARTINS(OAB: 34137/DF)
    Reclamado
    Comercial de Alimentos Caique Ltda. Me
    Advogado
    JULIANO DA COSTA
    FERREIRA(OAB: 18809/GO)
    Diante da ausência de oposição de Embargos à Execução pelo
    reclamado/executado Comercial de Alimentos Caique Ltda. - ME e
    da expressa concordância do reclamante/exequente Rafael Sousa
    de Oliveira com a conta de liquidação, conforme fl. 206, libere-se o
    crédito obreiro. Fica extinta a execução que aqui se processa, na
    forma do art. 924, II, do NCPC. Intimem-se as partes, por seus
    advogados, via DEJT, para ciência da extinção do feito, sendo
    reclamante/exequente Rafael Sousa de Oliveira ao recebimento de
    seu crédito. Anote-se que o saldo sobejante nos autos será
    devolvido ao reclamado após a movimentação ordenada. Prazo
    legal.

    Despacho
    Processo Nº RT-0000194-08.2015.5.10.0022
    Autor
    Confed Nac dos Trabalhadores Em
    Turismo e Hospitalidade
    Advogado
    SAMUEL DA SILVA ANTUNES(OAB:
    21795/DF)

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