TRT10 13/12/2016 -Pág. 1056 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2124/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Dezembro de 2016
1056
Prazo legal.
ERROFLAN MILEN VIEGAS - CPF: 127.542.501-15 .
Intime-se o reclamado, por seu procurador.
Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo legal,
BRASILIA, 13 de Dezembro de 2016
encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da Décima Região, observadas as formalidades
regulamentares.
LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Publique-se.
22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF
Despacho
Despacho
BRASILIA, 12 de Dezembro de 2016
LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0055500-77.2006.5.10.0021
RECLAMANTE
CARLOS HENRIQUE FERREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO
Luciano Pedro Areal(OAB: 14023/DF)
RECLAMADO
ERROFLAN MILEN VIEGAS
ADVOGADO
EDUARDO MILEN VIEGAS(OAB:
8765/DF)
RECLAMADO
BRASPEX REPRESENTACOES LTDA
RECLAMADO
BRASIL CENTRAL
COMERCIALIZACAO DE GRAOS
LTDA - ME
RECLAMADO
ERROFLAN MILEN VIEGAS
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CERTIDÃO E CONCLUSÃO (Pje/JT)
Certifico e dou fé que, nesta data, diligenciei junto ao sistema
Bacenjud e observei que não mais há numerário disponível
para penhora on line, conforme id. 0746153.
Certifico, ainda que,diligenciei junto ao sistemade consulta
do RENAJUD/DETRAN onde constatei que há veículo
cadastrado em nome do executado ERROFLAN MILEN
VIEGAS, passível de penhora, conforme id.1a4215f .
Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor
LILIANE DO ROCIO HOFFMANN, no dia 13/12/2016.
Vistos.
Determino o registro de restrição de CIRCULAÇÃO do(s)
veículo(s).
Expeça-se mandado para penhora de bens, preferencialmente,
dos veículos HONDA/CG 125 CARGO, ANO/MODELO:
1997/1997, PLACA JJM5624, CHASSI 9C2JA010VVR002888 e
HONDA/CG 125 CARGO, ANO/MODELO:1997/1997, PLACA
JJM8074, CHASSI 9C2JA010VVR002884, de propriedade de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102556
Processo Nº RT-0000058-45.2014.5.10.0022
Reclamante
Isaias Vieira da Silva
Advogado
DALVIJANIA NUNES DUTRA(OAB:
31130/DF)
Reclamado
Leonardo Henrique dos Santos Eireli Me
Reclamado
Brookfield Incorporações Ltda
Advogado
FERNANDO FONSECA SANTOS
KUTIANSKI(OAB: 28487/DF)
Reclamado
Leonardo Henrique dos Santos
(proprietário primeira recda)
Diante da ausência de oposição de embargos à execução pela
segunda reclamada/executada, Brookfield Incorporações Ltda., e da
expressa concordância do reclamante com a conta de liquidação,
conforme fl. 155, libere-se o crédito obreiro. Excluam-se do BNDT o
primeiro executado Leonardo Henrique dos Santos Ereli - ME e o
seu sócio Leonardo Henrique dos Santos. Retire-se a restrição via
RENAJUD de fl. 136. Fica extinta a execução que aqui se processa,
na forma do art. 924, II, do NCPC. Intimem-se as partes, por seus
advogados, via DEJT, para ciência da extinção do feito, sendo
reclamante/exequente Isaias Vieira da Silva ao recebimento de seu
crédito. Prazo legal. Decorrido o prazo recursal, sem insurgência,
e comprovados os recolhimentos ordenados, arquivem-se os
presentes autos definitivamente, com baixa.
Despacho
Processo Nº RT-0000137-87.2015.5.10.0022
Reclamante
Rafael Sousa de Oliveira
Advogado
VALDEMIR FERREIRA
MARTINS(OAB: 34137/DF)
Reclamado
Comercial de Alimentos Caique Ltda. Me
Advogado
JULIANO DA COSTA
FERREIRA(OAB: 18809/GO)
Diante da ausência de oposição de Embargos à Execução pelo
reclamado/executado Comercial de Alimentos Caique Ltda. - ME e
da expressa concordância do reclamante/exequente Rafael Sousa
de Oliveira com a conta de liquidação, conforme fl. 206, libere-se o
crédito obreiro. Fica extinta a execução que aqui se processa, na
forma do art. 924, II, do NCPC. Intimem-se as partes, por seus
advogados, via DEJT, para ciência da extinção do feito, sendo
reclamante/exequente Rafael Sousa de Oliveira ao recebimento de
seu crédito. Anote-se que o saldo sobejante nos autos será
devolvido ao reclamado após a movimentação ordenada. Prazo
legal.
Despacho
Processo Nº RT-0000194-08.2015.5.10.0022
Autor
Confed Nac dos Trabalhadores Em
Turismo e Hospitalidade
Advogado
SAMUEL DA SILVA ANTUNES(OAB:
21795/DF)