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    TRT10 - 1983/2016 - Folha 1904

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    « 1904 »
    TRT10 23/05/2016 -Pág. 1904 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

    Judiciário ● 23/05/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

    1983/2016
    Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Maio de 2016

    1904

    Proceda a Secretaria, de imediato, o registro via sistema

    embargos de terceiro, por ser demanda incidental ao processo

    Renajud da restrição de circulação do veículo VW/Parati de

    executivo, deve ser ajuizado contra contra quem o promove, a

    placa DWE5034-SP.

    despeito de o art. 679 do CPC não identificar o legitimado passivo.

    Traslade-se cópia da presente decisão para os autos do

    Desta forma, só o credor encontra-se legitimado para figurar no polo

    processo 0001010-53.2011.5.10.0111

    passivo dos embargos de terceiro, já que o ato constritivo

    Custas pelo embargante no valor de R$44,26 (art.789-A, da CLT).

    unicamente o favorece.

    Intime-se o embargante.

    No caso ora em análise percebe-se que o embargante deixou de

    Transitado em julgado, e recolhidas as custas, arquivem-se os

    incluir no polo passivo a exequente, ROSANGELA BATISTA

    autos definitivamente.

    SANTOS PEREIRA, e dirigiu os embargos de terceiros contra a
    executada.
    Ante ao exposto, INDEFIRO a petição inicial com fulcro no inciso II
    do art. 330 do CPC, tendo em vista ilegitimidade passiva da

    BRASILIA, 20 de Maio de 2016

    executada, e EXTINGO o processo sem resolução do mérito na
    forma do art. 485, I e IV, do CPC, nos termos dos fundamentos

    TAMARA GIL KEMP
    Juiz do Trabalho Titular

    Intimação
    Processo Nº ET-0000529-17.2016.5.10.0111
    EMBARGANTE
    MILTON BENEDITO TEOTONIO
    ADVOGADO
    IVY BELTRAN DOS SANTOS(OAB:
    168917/SP)
    EMBARGADO
    TERRA AZUL ALIMENTAÇÃO
    COLETIVAS E SERVIÇOS LTDA
    ADVOGADO
    VAGNER APARECIDO
    ALBERTO(OAB: 91094/SP)

    supra.
    Revogo, em consequência, a antecipação de tutela concedida
    ao id b07e3b1.
    Proceda a Secretaria, de imediato, o registro via sistema
    Renajud da restrição de circulação do veículo VW/Parati de
    placa DWE5034-SP.
    Traslade-se cópia da presente decisão para os autos do
    processo 0001013-08.2011.5.10.0111.
    Custas pelo embargante no valor de R$44,26 (art.789-A, da CLT).

    Intimado(s)/Citado(s):
    - MILTON BENEDITO TEOTONIO
    - TERRA AZUL ALIMENTAÇÃO COLETIVAS E SERVIÇOS
    LTDA

    Intime-se o embargante.
    Transitado em julgado, e recolhidas as custas, arquivem-se os
    autos definitivamente.

    BRASILIA, 20 de Maio de 2016
    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO TRABALHO
    TERMODECONCLUSÃO
    Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a)
    servidor(a) NILSON SILVEIRA JUNIOR, em 18 de Maio de 2016.
    DECISÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS

    Vistos etc.
    MILTON BENEDITO TEOTÔNIO ajuizou embargos de terceiro em

    TAMARA GIL KEMP
    Juiz do Trabalho Titular

    Intimação
    Processo Nº ET-0000530-02.2016.5.10.0111
    EMBARGANTE
    MILTON BENEDITO TEOTONIO
    ADVOGADO
    IVY BELTRAN DOS SANTOS(OAB:
    168917/SP)
    EMBARGADO
    TERRA AZUL ALIMENTAÇÃO
    COLETIVAS E SERVIÇOS LTDA
    ADVOGADO
    VAGNER APARECIDO
    ALBERTO(OAB: 91094/SP)

    desfavor de TERRA AZUL ALIMENTAÇÃO COLETIVAS E

    Intimado(s)/Citado(s):

    SERVIÇOS LTDA alegando, resumidamente, que teve veículo de

    - MILTON BENEDITO TEOTONIO
    - TERRA AZUL ALIMENTAÇÃO COLETIVAS E SERVIÇOS
    LTDA

    sua propriedade bloqueado por meio do convênio RENAJUD nos
    autos do processo nº 0001013-08.2011.5.10.0111, em curso
    perante esta Vara do Trabalho, no qual a embargada está sendo
    executada em razão do inadimplemento das verbas trabalhistas

    PODER JUDICIÁRIO
    reconhecidas em favor de ROSANGELA BATISTA SANTOS
    JUSTIÇA DO TRABALHO
    PEREIRA.
    Preliminarmente, esclareço que impera na doutrina a tese de que os
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 95848

    TERMODECONCLUSÃO

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