TRT10 23/05/2016 -Pág. 1904 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
1983/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Maio de 2016
1904
Proceda a Secretaria, de imediato, o registro via sistema
embargos de terceiro, por ser demanda incidental ao processo
Renajud da restrição de circulação do veículo VW/Parati de
executivo, deve ser ajuizado contra contra quem o promove, a
placa DWE5034-SP.
despeito de o art. 679 do CPC não identificar o legitimado passivo.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos do
Desta forma, só o credor encontra-se legitimado para figurar no polo
processo 0001010-53.2011.5.10.0111
passivo dos embargos de terceiro, já que o ato constritivo
Custas pelo embargante no valor de R$44,26 (art.789-A, da CLT).
unicamente o favorece.
Intime-se o embargante.
No caso ora em análise percebe-se que o embargante deixou de
Transitado em julgado, e recolhidas as custas, arquivem-se os
incluir no polo passivo a exequente, ROSANGELA BATISTA
autos definitivamente.
SANTOS PEREIRA, e dirigiu os embargos de terceiros contra a
executada.
Ante ao exposto, INDEFIRO a petição inicial com fulcro no inciso II
do art. 330 do CPC, tendo em vista ilegitimidade passiva da
BRASILIA, 20 de Maio de 2016
executada, e EXTINGO o processo sem resolução do mérito na
forma do art. 485, I e IV, do CPC, nos termos dos fundamentos
TAMARA GIL KEMP
Juiz do Trabalho Titular
Intimação
Processo Nº ET-0000529-17.2016.5.10.0111
EMBARGANTE
MILTON BENEDITO TEOTONIO
ADVOGADO
IVY BELTRAN DOS SANTOS(OAB:
168917/SP)
EMBARGADO
TERRA AZUL ALIMENTAÇÃO
COLETIVAS E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO
VAGNER APARECIDO
ALBERTO(OAB: 91094/SP)
supra.
Revogo, em consequência, a antecipação de tutela concedida
ao id b07e3b1.
Proceda a Secretaria, de imediato, o registro via sistema
Renajud da restrição de circulação do veículo VW/Parati de
placa DWE5034-SP.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos do
processo 0001013-08.2011.5.10.0111.
Custas pelo embargante no valor de R$44,26 (art.789-A, da CLT).
Intimado(s)/Citado(s):
- MILTON BENEDITO TEOTONIO
- TERRA AZUL ALIMENTAÇÃO COLETIVAS E SERVIÇOS
LTDA
Intime-se o embargante.
Transitado em julgado, e recolhidas as custas, arquivem-se os
autos definitivamente.
BRASILIA, 20 de Maio de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TERMODECONCLUSÃO
Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a)
servidor(a) NILSON SILVEIRA JUNIOR, em 18 de Maio de 2016.
DECISÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS
Vistos etc.
MILTON BENEDITO TEOTÔNIO ajuizou embargos de terceiro em
TAMARA GIL KEMP
Juiz do Trabalho Titular
Intimação
Processo Nº ET-0000530-02.2016.5.10.0111
EMBARGANTE
MILTON BENEDITO TEOTONIO
ADVOGADO
IVY BELTRAN DOS SANTOS(OAB:
168917/SP)
EMBARGADO
TERRA AZUL ALIMENTAÇÃO
COLETIVAS E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO
VAGNER APARECIDO
ALBERTO(OAB: 91094/SP)
desfavor de TERRA AZUL ALIMENTAÇÃO COLETIVAS E
Intimado(s)/Citado(s):
SERVIÇOS LTDA alegando, resumidamente, que teve veículo de
- MILTON BENEDITO TEOTONIO
- TERRA AZUL ALIMENTAÇÃO COLETIVAS E SERVIÇOS
LTDA
sua propriedade bloqueado por meio do convênio RENAJUD nos
autos do processo nº 0001013-08.2011.5.10.0111, em curso
perante esta Vara do Trabalho, no qual a embargada está sendo
executada em razão do inadimplemento das verbas trabalhistas
PODER JUDICIÁRIO
reconhecidas em favor de ROSANGELA BATISTA SANTOS
JUSTIÇA DO TRABALHO
PEREIRA.
Preliminarmente, esclareço que impera na doutrina a tese de que os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95848
TERMODECONCLUSÃO