TRT10 17/03/2016 -Pág. 20 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
1940/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Março de 2016
Advogado
Embargado
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da egrégia Primeira Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão
turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento
(ver fl. retro), aprovar o relatório, conhecer o recurso ordinário e, no
mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora. Ementa aprovada.
Brasília/DF, 2 de março de 2016 (Data do Julgamento).
Advogado
20
Andre Luiz Santos Durães(OAB: 44168
-N/DF)
Gvt Telecomunicações (Global Village
Telecom Ltda.)
Evangelina Rodrigues Esteves(OAB:
43882-X/DF)
EMENTA: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ESCLARECIMENTOS. Mesmo não havendo no julgado os vícios
tratados nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, é possível acolher
os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos,
de molde a dissipar as dúvidas relevantes da parte e propiciar a
entrega da prestação jurisdicional completa. 2. Embargos de
declaração conhecidos e parcialmente providos apenas para prestar
esclarecimentos.
ELAINE MACHADO VASCONCELOS
I - DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,
conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer
dos embargos de declaração da reclamada e, no mérito, dar-lhes
provimento parcial para prestar esclarecimentos, nos termos da
fundamentação do Relator. Ementa aprovada.
Desembargadora Relatora
Em, 09 de Março
de 2016 (Data do Julgamento)
Acórdão
1/DEMVEm, 02 de Março
de 2016 (Data do Julgamento)
Acórdão
Processo Nº ED-RO-0000152-57.2013.5.10.0012
Relator
Desembargador - GRIJALBO
FERNANDES COUTINHO
Embargante
Cascol Combustiveis para Veiculos
Ltda
Advogado
Marcelo Luiz Ávila de Bessa(OAB:
12330-N/DF)
Embargado
Cleia Maria Carvalho de Araujo
Advogado
Aldêmio Ogliari(OAB: 4373-N/DF)
EMENTA: ERRO MATERIAL. PROVIMENTO. Verificada a
existência de erro material no acórdão, dá-se provimento aos
embargos declaratórios, para a correção respectiva. Embargos de
declaração da reclamada conhecidos e parcialmente providos.
I - DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,
consoante certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer
dos embargos de declaração da reclamada e, no mérito, dar-lhes
parcial apenas para corrigir erro material contido no acórdão, nos
termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada.
Em, 09 de Março
de 2016 (Data do Julgamento)
Acórdão
Processo Nº ED-RO-0000158-45.2014.5.10.0007
Relator
Desembargador - GRIJALBO
FERNANDES COUTINHO
Embargante
Vinicius Alves Carlota
Processo Nº RO-0000176-84.2014.5.10.0001
Relator
Desembargadora - ELAINE
MACHADO VASCONCELOS
Revisor
Desembargadora - FLÁVIA SIMÕES
FALCÃO
Recorrente
Marcos Tarcisio Campos Caldeira
Advogado
Sueli de Magalhães(OAB: 39496-A/DF)
Recorrido
Empresa Brasileira de Correios e
Telegrafos
Advogado
Agnaldo Nunes da Silva(OAB: 11336N/DF)
EMENTA: PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRESCRIÇÃO TOTAL.
SÚMULA 294/TST. A redação da Súmula 294/TST reporta-se à
prescrição total e parcial aplicada aos créditos trabalhistas
decorrentes da relação empregatícia, fazendo alusão aos créditos
decorrentes de lei e àqueles oriundos de instrumentos negociais.
Aos créditos decorrentes de preceitos legais, aplica-se a prescrição
parcial; enquanto que aos decorrentes de outros instrumentos,
como por exemplo os Acordos Coletivos de Trabalho, impõe-se a
prescrição total.
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão
realizada na data e nos termos da respectiva certidão de
julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito,
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora
Relatora, vencido o Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho,
que entendia pela prescrição parcial. Ementa aprovada.
Brasília/DF, 2 de março de 2016 (Data de Julgamento).
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