TRT10 20/10/2015 -Pág. 524 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
1837/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Outubro de 2015
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20%, nos exatos termos da IN 27, do TST c/c o artigo 20, do CPC,
II-III-DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
aplicado de forma subsidiária, conforme determina o artigo 769 da
Descabem, nos termos do art. 791 da CLT e das sum. 219 e 329 do
CLT. Insta salientar que há determinação expressa de pagamento
TST.
de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, nas ações que
III-DISPOSITIVO.
não versem sobre relação de emprego, conforme artigo 5ª da IN 27
À luz dos fundamentos supra, decido.
do TST;
Conheço dos pedidos do (a) autor (a), SINTVISTO - SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM VIGILÂNCIA NO ESTADO DO
f. seja a Reclamada condenada a pagar todas as parcelas
TOCANTINS, feitos em face dos (as) réus (rés), STTATUS -
indicadas, conforme restar apurado em liquidação de sentença,
SEGURANÇA PRIVADA - ME, e os extingo, sem julgamento de
juros e correção monetária, custas processuais e demais
mérito, nos termos do art. 267, inciso I c/c art. 295, incisos I e II,
cominações legais." (SIC)
ambos do CPC.
Custas, pelo (a) autor (a), no importe de R$197,66, calculas sobre o
valor atribuído à causa, R$9.883,14 (CLT, art. 790), de cujo
Documentos e procuração são juntados.
recolhimento fica dispensado (a), na forma da lei.
À causa é dado o valor de R$9.883,14.
Intimem-se.
A ré é notificada/citada.
Prestação Jurisdicional entregue.
A ré não apresenta defesa.
Nada mais.
Em síntese, é o relatório.
PALMAS, 16 de Outubro de 2015.
Intimação
II-FUNDAMENTAÇÃO.
II-I-DA PEÇA DE INGRESSO, DE SEUS ANEXOS E DA
PREVISÃO CONVENCIONAL.
A peça de ingresso reclama o pagamento das "doações
assistenciais" relativas ao ano de 2015, no valor de R$9.883,14.
Processo Nº RTOrd-0002831-17.2015.5.10.0802
RECLAMANTE
JOSE BEZERRA LIRA
ADVOGADO
FLAVIO ALVES DO
NASCIMENTO(OAB: 4610/TO)
RECLAMADO
FAZENDA SANTA ROSA
ADVOGADO
LUCIANO PITA LOPES(OAB:
6033/TO)
Anexa dois títulos de cobrança que cuidam, respectivamente, de
uma "doação" com vencimento em 17/7/2015, no valor de
R$2.994,49, e outra, com vencimento em 5/8/2015 e valor de
Intimado(s)/Citado(s):
- FAZENDA SANTA ROSA
- JOSE BEZERRA LIRA
R$6.888,65.
A CCT juntada, em sua cláusula 43ª, prevê doações para os anos
de 2015 e 2016.
Pois bem.
Conforme se pode constatar, o valor dado à causa, de R$9.883,14,
e corresponde à somatória dos valores dos dois recibos acima
referidos.
Contudo, o autor não esclarece a razão para os dois recibos (já que
a cobrança se refere a apenas o ano de 2015).
Também, não identifico a memória de cálculo relativa ao somatório
TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT)
cobrado (de modo que se possa identificar a quantidade de
trabalhadores, o valor de cada "doação", bem como a incidência da
Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor
taxa de juros e de multa prevista no § sancionatório da CCT).
MONALISA SELMA MOTA DE QUEIROZ TEIXEIRA, no dia
Tais inconsistências impedem que o Juízo, independentemente da
19/10/2015.
DESPACHO
revelia da ré, analise a correção dos valores cobrados, sendo certo
lembrar que a revelia seria suficiente para reconhecer o crédito do
Vistos.
autor, não, contudo, a correção formal da importância cobrada.
Aguarde-se a audiência designada, sendo obrigatória a
II-II-DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
presença das partes para análise do acordo juntado.
Defiro-a porque presentes os requisitos exigidos por lei (lei
Publique-se, para ciência às partes.
1060/50).
PALMAS-TO,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89735
19 de Outubro de 2015.