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    TRT10 - 1647/2015 - Folha 581

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    TRT10 19/01/2015 -Pág. 581 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

    Judiciário ● 19/01/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

    1647/2015
    Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Janeiro de 2015

    Despacho
    Processo Nº RT-0001401-30.2014.5.10.0005
    Reclamante
    Daniel Augusto Monteiro Moreira Filho
    Advogado
    VANIA PEREIRA PINA AMARO DE
    OLIVEIRA(OAB: 41562/DF)
    Reclamado
    Ph Servicos e Administracao Ltda
    Reclamado
    União - Ministerio do Planejamento,
    Orcamento e Gestao - Mp
    Vistos os autos.
    Tendo sido comprovada a transferência do crédito hábil a quitar a
    proposta de acordo, retiro o feito da pauta de audiências e passo ao
    julgamento.
    Homologo o acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
    O(A) devedor(a) Ph Servicos e Administracao Ltda paga a
    importância líquida e total de R$ 6.000,00, em parcela única.
    Confiro força de ALVARÁ a esta decisão para autorizar a CAIXA
    ECONÔMICA FEDERAL a liberar o saldo da conta judicial
    3920.042.00026619-7, que se refere ao crédito obreiro, à advogada
    VANIA PEREIRA PINA AMARO DE OLIVEIRA, OAB/DF:41562.
    Esta decisão, manualmente subscrita, deve ser retirada na
    Secretaria no prazo de 48 horas e o saque promovido com
    brevidade.
    Preenchidos os requisitos legais, defiro ao(à) obreiro(a) os
    benefícios da Justiça Gratuita e o(a) dispenso do recolhimento das
    custas, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor do
    acordo.
    O silêncio do(a) credor(a) no prazo de 15 dias do vencimento da(s)
    parcela(s) valerá como quitação.
    Deixo de determinar a intimação da União no presente caso ante a
    dispensa de atuação do Órgão Jurídico responsável pelo
    acompanhamento da execução de ofício das contribuições
    previdenciárias perante a Justiça do Trabalho.
    Publique-se.
    Por não restarem pendências, entregue o alvará remetam-se os
    autos ao arquivo definitivo.

    Despacho
    Processo Nº RT-0001438-91.2013.5.10.0005
    Reclamante
    Jose Antonio dos Reis
    Advogado
    BARTOLOMEU BEZERRA DA
    SILVA(OAB: 3647/DF)
    Reclamado
    Proclima Engenharia Ltda
    Advogado
    DALMO ROGÉRIO SOUZA DE
    ALBUQUERQUE(OAB: 10010/DF)
    Vistos os autos.
    Em virtude do reordenamento da pauta de audiências, tendo em
    vista que no período de 05/05/2015 a 03/06/2015 esta Vara estará
    funcionando com apenas um Juiz, redesigno a audiência de
    INSTRUÇÃO para o dia 19/06/2015 às 09h20 , devendo as partes
    comparecerem para depoimento pessoal sob pena de confissão,
    bem como trazerem suas testemunhas espontaneamente sob pena
    de preclusão, conforme determinado na ata de fls 13.

    Despacho
    Processo Nº RT-0001459-38.2011.5.10.0005
    Reclamante
    Isaac Claret Assis de Oliveira
    Advogado
    PEDRO DE OLIVEIRA
    CHIORLIN(OAB: 26056/DF)
    Reclamado
    Tm Solutions
    Advogado
    GUILHERME MIGUEL GANTUS(OAB:
    153970/SP)
    Reclamado
    Tm Solutions
    Advogado
    FABIOLA COBIANCHI NUNES(OAB:
    149834/SP)
    Reclamado
    Caixa Economica Federal

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 81898

    Advogado

    581
    ELIZABETH PEREIRA DE
    OLIVEIRA(OAB: 17348/DF)

    S E N T E N Ç A:
    "Diante do exposto, resolve a MM. 5° Vara do Trabalho de
    Brasília-DF:
    a) REJEITAR as preliminares arguidas na defesa; b) julgar
    IMPROCEDENTE o pedido de condenação subsidiária da
    segunda reclamada; c)julgar PROCEDENTES EM PARTE os
    pedidos iniciais para condenar a reclamada TM SOLUTIONS a
    pagar ao reclamante ISAAC CLARET ASSIS DE OLIVEIRA, tão
    logo esta sentença transite em julgado, a multa do art. 477, §8º
    da CLT, no valor da última remuneração,
    conforme
    fundamentação supra, que integra este decisum, com juros e
    correção monetária, a serem calculados em liquidação de
    sentença, observando-se o disposto na Súmula nº. 381 do c. TST.
    Custas processuais no importe de R$ 200,00 calculadas sobre
    R$ 10.000,00, valor ora arbitrado à condenação, pela primeira
    reclamada, que deverá proceder ao pagamento no prazo de 5 dias.
    Publique-se." Juiz do Trabalho ELISANGELA SMOLARECK

    Despacho
    Processo Nº RT-0001475-21.2013.5.10.0005
    Reclamante
    Luiz de Queiroz Bispo
    Advogado
    ÁUREA FELICIANA PINHEIRO
    MARTINS(OAB: 11464/DF)
    Reclamado
    Rr Training Academia Ltda - Academia
    Training
    Diante da certidão supra, retorne os autos à Secretaria de Cálculos
    Judiciais e
    Assessoramento Econômico para liquidação da sentença, utilizando
    com parâmetros, os
    contracheques contidos nos autos.

    Despacho
    Processo Nº RT-0001481-91.2014.5.10.0005
    Reclamante
    Dyana Ross de Melo Alves
    Advogado
    LEONARDO FERREIRA DE
    SOUZA(OAB: 32757/DF)
    Reclamado
    Plansul Planejamento e Consultoria
    Ltda.
    Vistos os autos.
    Apresentam a Reclamante e o segundo Reclamado petição
    conjuntamente subscrita na qual noticiam que chegaram a
    consenso visando findar o litígio no tocante à responsabilidade
    pretendida na exordial. O valor acordado já se encontra em conta
    judicial.
    Homologo o acordo parcial, para que surta seus jurídicos e legais
    efeitos e excluo o segundo Reclamado da lide.
    Expeça-se alvará para liberação do saldo da conta judicial
    3920.042.00026524-7 à Reclamante, documento que deve ser
    retirado na Secretaria e o saque promovido em 05 dias.
    Preenchidos os requisitos legais, defiro ao(à) obreiro(a) os
    benefícios da Justiça Gratuita e o(a) dispenso do recolhimento das
    custas parciais, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor do
    acordo.
    Deixo de determinar a intimação da União no presente caso ante a
    dispensa de atuação do Órgão Jurídico responsável pelo
    acompanhamento da execução de ofício das contribuições
    previdenciárias perante a Justiça do Trabalho.
    Publique-se.
    Aguarde-se a realização da audiência.

    Despacho
    Processo Nº RT-0001494-27.2013.5.10.0005
    Reclamante
    Thiago Victor Alencar Sucupira

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