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    TRT1 - 3544/2022 - Folha 1979

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    « 1979 »
    TRT1 24/08/2022 -Pág. 1979 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

    Judiciário ● 24/08/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

    3544/2022
    Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022

    1979

    Intimado(s)/Citado(s):
    - CARLOS HENRIQUE DANTAS TEIXEIRA
    RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2022.
    MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
    Juiz do Trabalho Titular
    Processo Nº ATOrd-0100409-55.2021.5.01.0014
    RECLAMANTE
    CARLOS HENRIQUE DANTAS
    TEIXEIRA
    ADVOGADO
    Ferdinando Tambasco(OAB:
    48798/RJ)
    ADVOGADO
    CRISTIANE LOPES DE ALMEIDA
    SUEIRA(OAB: 111151/RJ)
    ADVOGADO
    FRANCISCA LETICIA LEONCIO DE
    SOUSA(OAB: 188486/RJ)
    RECLAMADO
    SERPLEX ENGENHARIA LTDA - ME
    ADVOGADO
    GABRIELA GRASEL
    BITTENCOURT(OAB: 208515/RJ)
    ADVOGADO
    GEORGE ITHALLO SANTOS DA
    SILVA(OAB: 222872/RJ)
    RECLAMADO
    RODOPLEX ENGENHARIA LTDA.
    ADVOGADO
    GABRIELA GRASEL
    BITTENCOURT(OAB: 208515/RJ)
    ADVOGADO
    GEORGE ITHALLO SANTOS DA
    SILVA(OAB: 222872/RJ)
    PERITO
    DANIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
    Intimado(s)/Citado(s):
    - RODOPLEX ENGENHARIA LTDA.
    - SERPLEX ENGENHARIA LTDA - ME

    INTIMAÇÃO
    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d67b41
    proferido nos autos.
    O pedido da ré de eventual devolução/compensação será apreciado
    em momento oportuno, isto é, quando da decisão de mérito.
    Notifique-se o perito para entrega do laudo.
    RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2022.
    MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
    Juiz do Trabalho Titular
    Processo Nº ATSum-0100154-23.2021.5.01.0071
    RECLAMANTE
    VANDA DA SILVA SEABRA
    ADVOGADO
    JULIO CESAR RODRIGUES DA
    SILVA(OAB: 181144-A/RJ)
    ADVOGADO
    FERNANDO DE ALMEIDA(OAB:
    197187/RJ)
    RECLAMADO
    JACQUELINE CLAUDIA DE
    MEDEIROS
    ADVOGADO
    CAROLINA BAZILIO DE SOUZA(OAB:
    154917-D/RJ)
    Intimado(s)/Citado(s):
    - VANDA DA SILVA SEABRA

    INTIMAÇÃO
    INTIMAÇÃO

    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccb2695

    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d67b41

    proferida nos autos.

    proferido nos autos.

    Decisão

    O pedido da ré de eventual devolução/compensação será apreciado
    em momento oportuno, isto é, quando da decisão de mérito.

    Trata-se de embargos à execução apresentado pela reclamada

    Notifique-se o perito para entrega do laudo.

    JACQUELINE CLAUDIA DE MEDEIROS informando , em síntese,

    RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2022.

    que não foi citada validamente da presente execução, devendo ser

    MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
    Juiz do Trabalho Titular

    declarados nulos aos atos processuais praticados após a citação
    equivocada da mesma
    Manifestação da parte autora pelo indeferimento.

    Processo Nº ATOrd-0100409-55.2021.5.01.0014
    RECLAMANTE
    CARLOS HENRIQUE DANTAS
    TEIXEIRA
    ADVOGADO
    Ferdinando Tambasco(OAB:
    48798/RJ)
    ADVOGADO
    CRISTIANE LOPES DE ALMEIDA
    SUEIRA(OAB: 111151/RJ)
    ADVOGADO
    FRANCISCA LETICIA LEONCIO DE
    SOUSA(OAB: 188486/RJ)
    RECLAMADO
    SERPLEX ENGENHARIA LTDA - ME
    ADVOGADO
    GABRIELA GRASEL
    BITTENCOURT(OAB: 208515/RJ)
    ADVOGADO
    GEORGE ITHALLO SANTOS DA
    SILVA(OAB: 222872/RJ)
    RECLAMADO
    RODOPLEX ENGENHARIA LTDA.
    ADVOGADO
    GABRIELA GRASEL
    BITTENCOURT(OAB: 208515/RJ)
    ADVOGADO
    GEORGE ITHALLO SANTOS DA
    SILVA(OAB: 222872/RJ)
    PERITO
    DANIEL VIEIRA DE OLIVEIRA

    Compulsando os autos verifico que a presente carece de um de
    seus pressupostos processuais, qual seja, a garantia integral do
    juízo. Isto posto, recebo a presente como simples petição.
    Informa a executada não residir mais no endereço na qual foi
    remetida a notificação postal citatória, sendo desta forma nula, uma
    vez que enviada a endereço diverso ao da residência da ré.
    Ocorre que, instada a apresentar os comprovantes de residência da
    época alegada, a ré não se desincumbiu de tal determinação
    trazendo aos autos apenas comprovantes de transações bancárias
    que, em tese, comprovariam o pagamento de aluguel à logradouro
    distinto ao qual foi remetida a notificação de #id:1337630.
    Entretanto, tais documentos não possuem o condão de comprovar
    que a ré de fato, não residia no local.
    Isto posto, indefiro o requerimento da executada de que seja

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 187572

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