TRT1 11/08/2022 -Pág. 6063 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3535/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Agosto de 2022
6063
III. DISPOSITIVO
justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de
Posto isso, garantida a gratuidade de justiça ao
contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão
autor, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido
tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e
paracondenarECOLOGIKA AMBIENTAL TRANSPORTE E
o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta
LOCAÇÃO LTDAa pagar aDANIEL SOUZA PORTO, no prazo
decisão.
legal, conforme apurar-se em regular liquidação de sentença,
Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação de
obedecidos os parâmetros fixados, os títulos deferidos na
R$ 10.000,00 (art. 789, I, da CLT), pela reclamada (art. 789, § 1º, da
fundamentação supra, que este decisum integra:
CLT).
-adicional de insalubridade em grau médio, desde junho de 2018,
Intimem-se.
sob o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo à
época vigente, e os seus reflexos sobre férias acrescidas do terço
Taciela Cylleno
constitucional, 13º salário, aviso prévio e FGTS acrescido da
Juíza do Trabalho
indenização de 40%.
Ante a sucumbência da ré, e em atenção aos
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
critérios descritos no art. 791-A, § 2º, da CLT,fixo o percentual de
Juíza do Trabalho Titular
10% (dez por cento),a título de honorários advocatícios, sobre o
valor da condenação apurado em liquidação de sentença, a serem
destinados ao patrono do reclamante, Dr. Marcos de Oliveira Nunes
(OAB/RJ 173.218).
Ante a sucumbência da reclamada no objeto da
Processo Nº ATSum-0100824-86.2021.5.01.0483
RECLAMANTE
MARIA RAIMUNDA FERREIRA VIANA
ADVOGADO
CLEBER DUQUE RAMOS(OAB:
117272/RJ)
RECLAMADO
HOTEL PERSONAL EIRELI
ADVOGADO
JONATHAS MIHAI KAWAHARA(OAB:
157749/RJ)
perícia, a ré deverá se responsabilizar pelo pagamento dos
honorários periciais ao Ilustre Expert, Dr. Gerson Velihovetchi, no
valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), conforme fixado
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA RAIMUNDA FERREIRA VIANA
no despacho de ID nº f7efd5a.
O índice de correção monetária será o do mês
seguinte ao vencimento da obrigação, nos termos do art. 459,
parágrafo único da CLT c/c a S. 381 do C. TST, observado como
fator de atualização o índice do IPCA-e, na fase pré-judicial, e da
taxa SELIC, a partir da data de ajuizamento da ação, conforme
decisão proferida pelo C. STF, no julgamento da ADC 58 e 59, e da
ADI 5867 e 6021.
Os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes
sobre as parcelas salariais deferidas na presente, assim
considerados o adicional de insalubridade e 13º salário, serão
efetuados de acordo com os parâmetros fixados nos artigos 28,
parágrafo 9° e 43 da Lei 8212/91 e no art. 46 da Lei 8541/92, bem
como na Consolidação dos Provimentos da CGJT e na Súmula 368
do C. TST, respondendo cada parte pela cota que lhe competir,
ficando a cargo da reclamada o pagamento, com autorização dos
descontos da cota-parte do reclamante do montante do crédito
devido. Observe-se a IN 1500/2014 da Receita Federal.
Atentem as partes para o disposto nos artigos 1026,
§ 2º, e 80 do Novo Código de Processo Civil. Observem a Súmula
297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade
de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo
grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 555083f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Posto isso, garantida a gratuidade de justiça à
autora, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e julgo
IMPROCEDENTE o pedido formulado porMARIA RAIMUNDA
FERREIRA VIANA em face de HOTEL PERSONAL EIRELI,
conforme fundamentação supra.
Atentem as partes para o disposto nos artigos 1026,
§ 2º, e 80 do Novo Código de Processo Civil. Observem a Súmula
297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade
de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo
grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera
justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de
contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão
tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e
o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta
decisão.
Custas de R$ 333,71, calculadas sobre o valor da causa de R$
16.685,63 (art. 789, I, da CLT), pela reclamante (art. 789, § 1º, da
CLT), dispensadas de recolhimento.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186972