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    TRT1 - 3535/2022 - Folha 6063

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    « 6063 »
    TRT1 11/08/2022 -Pág. 6063 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

    Judiciário ● 11/08/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

    3535/2022
    Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Agosto de 2022

    6063

    III. DISPOSITIVO

    justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de

    Posto isso, garantida a gratuidade de justiça ao

    contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão

    autor, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido

    tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e

    paracondenarECOLOGIKA AMBIENTAL TRANSPORTE E

    o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta

    LOCAÇÃO LTDAa pagar aDANIEL SOUZA PORTO, no prazo

    decisão.

    legal, conforme apurar-se em regular liquidação de sentença,

    Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação de

    obedecidos os parâmetros fixados, os títulos deferidos na

    R$ 10.000,00 (art. 789, I, da CLT), pela reclamada (art. 789, § 1º, da

    fundamentação supra, que este decisum integra:

    CLT).

    -adicional de insalubridade em grau médio, desde junho de 2018,

    Intimem-se.

    sob o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo à
    época vigente, e os seus reflexos sobre férias acrescidas do terço

    Taciela Cylleno

    constitucional, 13º salário, aviso prévio e FGTS acrescido da

    Juíza do Trabalho

    indenização de 40%.
    Ante a sucumbência da ré, e em atenção aos

    TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA

    critérios descritos no art. 791-A, § 2º, da CLT,fixo o percentual de

    Juíza do Trabalho Titular

    10% (dez por cento),a título de honorários advocatícios, sobre o
    valor da condenação apurado em liquidação de sentença, a serem
    destinados ao patrono do reclamante, Dr. Marcos de Oliveira Nunes
    (OAB/RJ 173.218).
    Ante a sucumbência da reclamada no objeto da

    Processo Nº ATSum-0100824-86.2021.5.01.0483
    RECLAMANTE
    MARIA RAIMUNDA FERREIRA VIANA
    ADVOGADO
    CLEBER DUQUE RAMOS(OAB:
    117272/RJ)
    RECLAMADO
    HOTEL PERSONAL EIRELI
    ADVOGADO
    JONATHAS MIHAI KAWAHARA(OAB:
    157749/RJ)

    perícia, a ré deverá se responsabilizar pelo pagamento dos
    honorários periciais ao Ilustre Expert, Dr. Gerson Velihovetchi, no
    valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), conforme fixado

    Intimado(s)/Citado(s):
    - MARIA RAIMUNDA FERREIRA VIANA

    no despacho de ID nº f7efd5a.
    O índice de correção monetária será o do mês
    seguinte ao vencimento da obrigação, nos termos do art. 459,
    parágrafo único da CLT c/c a S. 381 do C. TST, observado como
    fator de atualização o índice do IPCA-e, na fase pré-judicial, e da
    taxa SELIC, a partir da data de ajuizamento da ação, conforme
    decisão proferida pelo C. STF, no julgamento da ADC 58 e 59, e da
    ADI 5867 e 6021.
    Os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes
    sobre as parcelas salariais deferidas na presente, assim
    considerados o adicional de insalubridade e 13º salário, serão
    efetuados de acordo com os parâmetros fixados nos artigos 28,
    parágrafo 9° e 43 da Lei 8212/91 e no art. 46 da Lei 8541/92, bem
    como na Consolidação dos Provimentos da CGJT e na Súmula 368
    do C. TST, respondendo cada parte pela cota que lhe competir,
    ficando a cargo da reclamada o pagamento, com autorização dos
    descontos da cota-parte do reclamante do montante do crédito
    devido. Observe-se a IN 1500/2014 da Receita Federal.
    Atentem as partes para o disposto nos artigos 1026,
    § 2º, e 80 do Novo Código de Processo Civil. Observem a Súmula
    297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade
    de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo
    grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera

    INTIMAÇÃO
    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 555083f
    proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
    III. DISPOSITIVO
    Posto isso, garantida a gratuidade de justiça à
    autora, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e julgo
    IMPROCEDENTE o pedido formulado porMARIA RAIMUNDA
    FERREIRA VIANA em face de HOTEL PERSONAL EIRELI,
    conforme fundamentação supra.
    Atentem as partes para o disposto nos artigos 1026,
    § 2º, e 80 do Novo Código de Processo Civil. Observem a Súmula
    297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade
    de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo
    grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera
    justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de
    contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão
    tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e
    o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta
    decisão.
    Custas de R$ 333,71, calculadas sobre o valor da causa de R$
    16.685,63 (art. 789, I, da CLT), pela reclamante (art. 789, § 1º, da
    CLT), dispensadas de recolhimento.
    Intimem-se.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 186972

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