TRT1 22/11/2021 -Pág. 7 -Administrativo -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3353/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Novembro de 2021
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considerando o Ato nº 69/2011, publicado em 4 de agosto de 2011 e tendo em vista o contido no Processo PROAD nº 17278/2021, resolve:
Designar a Técnica Judiciária – Área Administrativa, CLAUDIA MARIA DE JESUS, para substituir a Chefe de Divisão, CJ-1, da Divisão de
Gestão de Documentos e Memória, nas férias do titular e na licença da substituta antes designada, da data da publicação a 18/12/2021.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2021
(ASSINADO DIGITALMENTE)
EDITH TOURINHO
Desembargadora Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região
DIVISÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES
Despacho
Despachos da Presidência
PROAD TRT Nº 4461/2018 INTERESSADA: TÂNIA MARIA GONZAGA FERRAIOLO ASSUNTO: DILIGÊNCIA DETERMINADA NO ACÓRDÃO
Nº 17.983/2021 - TCU - 2ª Câmara Considerando os termos do Acórdão nº 17.983/2021-TCU-2ª Câmara, que julgou ilegal o ato de concessão de
aposentadoria da servidora inativa TÂNIA MARIA GONZAGA FERRAIOLO, determino: A vantagem Incorporação de Quintos/Décimos-VPNI
atualmente percebida pela interessada (8/10 de FC-02 e 2/10 de FC-03) deverá ser integralmente mantida, sem qualquer destaque para futura
absorção, em conformidade com a nova decisão exarada nos autos do PROAD 656/2021, em 05/10/2021, eis que ficou comprovado que a
interessada consta do rol de substituídos da ANAJUSTRA na Ação Ordinária nº 2004.48565-0, atestando sua condição de beneficiária de decisão
judicial transitada em julgado, devendo ser assegurado o pagamento das parcelas de quintos/décimos posteriores a 8/4/1998. Publique-se.
Encaminhe-se Ofício ao TCU para atendimento do item 1.7.3 do decisum e elabore-se novo E-PESSOAL com as informações pertinentes. Em
17/11/2021. EDITH TOURINHO Desembargadora Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região
Processo Eletrônico TRT PROAD nº 13440/2018 Interessado(a): SANDRA VIRLA PERDIGÃO BARBOSA Assunto: Aposentadoria- Diligência
TCU (Acórdão nº 11.393/2021-TCU-1ª Câmara) Proceda-se a alteração despacho de página 5 do documento 48 para que, no cabeçalho, onde se
lê “13440/2020” leia-se “13440/2018”, mantendo-se integralmente os demais termos do referido despacho. Expeça-se Abono Provisório com o
cabeçalho retificado. Publique-se; Após, à DCAPO para providências. Em 19/11/2021. EDITH TOURINHO Desembargadora Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região
Processo nº: 1307/2017 PROAD
Interessada: LICENEA CARVALHO DE CASTRO
Assunto: Diligência TCU – Acórdão nº 17983/2021 – TCU – 1ª Câmara
Em cumprimento ao Acórdão nº 17983/2021 – TCU – 1ª Câmara, que determinou a cessação dos pagamentos decorrentes do ato impugnado
determino que:
1- A VPNI da servidora LICENEA CARVALHO DE CASTRO deverá ser composta por 08/10 de FC-01;
2- A parcela compensatória destacada sujeita à absorção por reajustes futuros deverá corresponder ao valor da diferença apurada entre 4/10 de
FC-04 e 4/10 de FC-01 acrescido de 02/10 de FC-01.
3- Os efeitos financeiros deverão ser efetivados após a ciência deste E. Tribunal, qual seja, 08/11/2021.
4- Cientifique a interessada, em cumprimento ao item 1.7.1.1, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente;
Publique-se. Em seguida, à DCAPO para ajustes no cadastro do sistema Ergon, após à Coordenadoria de Pagamento de Pessoal (CPPE) para
demais providências cabíveis, devendo informar os novos valores que comporão os proventos de Aposentadoria, com vistas à elaboração de
Abono Provisório e Formulário E-PESSOAL.
EDITH TOURINHO
Desembargadora Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região
Processo nº: 3663/2017 PROAD
Interessada: MARIA AMELIA DE MELO SANTOS
Assunto: Diligência TCU – Acórdão nº 17971/2021 - TCU - 1ª Câmara
Considerando os termos do Acórdão nº 17971/2021 - TCU - 1ª Câmara que julgou ilegal o ato de concessão de aposentadoria da servidora inativa
MARIA AMELIA DE MELO SANTOS, determino que:
1 - A vantagem Incorporação de Quintos/Décimos-VPNI atualmente percebida pela interessada e tal como deferida na época da concessão de
aposentadoria (10/10 de FC-09 – CJ-3) deverá ser integralmente mantida, sem qualquer destaque para futura absorção, em conformidade com a
nova decisão exarada nos autos do PROAD 656/2021, em 05/10/2021, eis que ficou comprovado que a interessada consta do rol de substituídos
da ANAJUSTRA na Ação Ordinária nº 2004.48565-0, atestando sua condição de beneficiária de decisão judicial transitada em julgado, devendo
sera assegurado o pagamento das parcelas de quintos/décimos posteriores a 8/4/1998.
2 – Cientifique a interessada, em cumprimento ao item 1.7.1.1., alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
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