TRT1 25/10/2021 -Pág. 390 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3336/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
FERNANDO RIBEIRO COELHO(OAB:
22105/RJ)
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
PRISCILA MATHIAS DE MORAIS
FICHTNER(OAB: 169760/SP)
EDUARDO CHALFIN(OAB: 53588/RJ)
390
contribuições previdenciárias e o imposto sobre a renda deverão ser
recolhidos pelo empregador, e calculados ao final, nos termos do
artigo 46 da Lei 8.541/92, e do Provimento CGJT 01/96, sobre todas
as parcelas deferidas, à exceção daquelas não tributáveis. O critério
de apuração das cotas previdenciárias encontra-se disciplinado no
Intimado(s)/Citado(s):
artigo 276, § 4º, do Decreto 3.048/99, que regulamentou a Lei
- BANCO SANTANDER BRASIL S/A
8.212/91, e determina que sejam calculadas mês a mês, aplicandose as alíquotas previstas no respectivo artigo 198, observado o
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
limite máximo do salário de contribuição. O imposto sobre a renda
deverá ser calculado conforme previsto no art. 12-A da Lei 7.713/88,
regulamentada pela Instrução Normativa 1.500/2014, da Receita
Federal do Brasil. Juros de mora do ajuizamento da ação até o
7ª Turma
efetivo pagamento da dívida, na forma do § 1o do art. 39 da Lei
Gabinete da Desembargadora Raquel de Oliveira Maciel
8.177/1991 e correção monetária conforme decisão do E. STF nas
Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
ADC's 58 e 59 e ADI's 5867 e 6021, aplicando-se o IPCA-e - índice
RECORRENTE: FERNANDO MILAGRES DE OLIVEIRA
nacional de preços ao consumidor amplo especial, na fase pré-
RECORRIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
judicial e, a partir da citação, sendo esse o marco inicial, a taxa
A C O R D A Mos Desembargadores que compõem a Sétima do
SELIC - sistema especial de liquidação e custódia, ou outro índice
Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, em sessão
mais vantajoso para o credor que porventura seja fixado no futuro.
telepresencial realizada nesta data, por unanimidade, CONHECER
Invertidos os ônus da sucumbência, honorários advocatícios de
do recurso ordinário interposto pelo autor e, no mérito, DAR-LHE
15% sobre o valor que vier a ser liquidado, a cargo do réu e em
PROVIMENTO para declarar a nulidade da dispensa e condenar o
favor dos patronos do reclamante, excluindo os honorários
réu a reintegrá-lo no emprego, efetuando as anotações pertinentes
advocatícios os quais o autor foi condenado; custas de R$ 1.500,00,
na sua CTPS, bem como ao pagamento de todas as parcelas,
pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação
devendo ser deduzidas as verbas pagas na dispensa nula, que
ilíquida, para este fim arbitrado em R$ 75.000,00. Para os fins da
compõem a gama de verbas de natureza salarial (salário base e
Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declara
gratificação de função), vantagens previstas nas CCT (ATS - 16ª
-se que as parcelas ora deferidas possuem natureza salarial, à
cláusula; PLR, auxílio-refeição previsto na cláusula 14ª, auxílio-
exceção da PLR, auxílio-refeição previsto na cláusula 14ª, auxílio-
cesta- alimentação previsto na cláusula 15ª e décima terceira cesta-
cesta-alimentação previsto na cláusula 15ª e décima terceira cesta-
alimentação, conforme cláusula 16ª), como se trabalhando
alimentação. Excluir os honorários aos quais o autor foi condenado.
estivesse, a partir da data da dispensa, considerados os valores
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de outubro de 2021.
vencidos e vincendos), concedendo a tutela de urgência para
que a reintegração seja imediata, com o restabelecimento
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO
imediato do plano de saúde (médico, odontológico e hospitalar), do
Diretor de Secretaria
plano de previdência privada e do seguro de vida e contra acidentes
instituídos pelo contrato de trabalho) e de todas as vantagens
concedidas aos profissionais da sua categoria profissional (salário
base e gratificação de função), vantagens previstas nas CCT (ATS 16ª cláusula; PLR, auxílio-refeição previsto na cláusula 14ª, auxíliocesta-alimentação previsto na cláusula 15ª e décima terceira cestaalimentação, conforme cláusula 16ª), conforme normas legais e
contratuais/convencionais em vigor no momento do cumprimento
desta decisão, conforme expressamente postulado no item 3.1 e "h"
da petição inicial, no prazo de 10 dias úteis da ciência do
mandado de reintegração, sob pena de multa diária de R$
1.000,00, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. As
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173146
Processo Nº AP-0100512-85.2019.5.01.0223
Relator
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
AGRAVANTE
JOSE CARLOS LACERDA DA SILVA
ADVOGADO
LEILA CARDOSO DOS
SANTOS(OAB: 149866-D/RJ)
AGRAVANTE
BENEDITO DE SOUZA SOARES
ADVOGADO
LEILA CARDOSO DOS
SANTOS(OAB: 149866-D/RJ)
AGRAVADO
EMPRESA IGUACU DE
MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO
LEILA CARDOSO DOS
SANTOS(OAB: 149866-D/RJ)
AGRAVADO
MARIA HELENA DA SILVA
ADVOGADO
ALISSON DO NASCIMENTO
CUNHA(OAB: 143833-D/RJ)
AGRAVADO
JOSE CARLOS LACERDA DA SILVA