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    TRT1 - 3336/2021 - Folha 390

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    TRT1 25/10/2021 -Pág. 390 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

    Judiciário ● 25/10/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

    3336/2021
    Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021

    ADVOGADO
    RECORRIDO
    ADVOGADO
    ADVOGADO

    FERNANDO RIBEIRO COELHO(OAB:
    22105/RJ)
    BANCO SANTANDER BRASIL S/A
    PRISCILA MATHIAS DE MORAIS
    FICHTNER(OAB: 169760/SP)
    EDUARDO CHALFIN(OAB: 53588/RJ)

    390

    contribuições previdenciárias e o imposto sobre a renda deverão ser
    recolhidos pelo empregador, e calculados ao final, nos termos do
    artigo 46 da Lei 8.541/92, e do Provimento CGJT 01/96, sobre todas
    as parcelas deferidas, à exceção daquelas não tributáveis. O critério
    de apuração das cotas previdenciárias encontra-se disciplinado no

    Intimado(s)/Citado(s):

    artigo 276, § 4º, do Decreto 3.048/99, que regulamentou a Lei

    - BANCO SANTANDER BRASIL S/A

    8.212/91, e determina que sejam calculadas mês a mês, aplicandose as alíquotas previstas no respectivo artigo 198, observado o
    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO

    limite máximo do salário de contribuição. O imposto sobre a renda
    deverá ser calculado conforme previsto no art. 12-A da Lei 7.713/88,
    regulamentada pela Instrução Normativa 1.500/2014, da Receita
    Federal do Brasil. Juros de mora do ajuizamento da ação até o

    7ª Turma

    efetivo pagamento da dívida, na forma do § 1o do art. 39 da Lei

    Gabinete da Desembargadora Raquel de Oliveira Maciel

    8.177/1991 e correção monetária conforme decisão do E. STF nas

    Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL

    ADC's 58 e 59 e ADI's 5867 e 6021, aplicando-se o IPCA-e - índice

    RECORRENTE: FERNANDO MILAGRES DE OLIVEIRA

    nacional de preços ao consumidor amplo especial, na fase pré-

    RECORRIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A

    judicial e, a partir da citação, sendo esse o marco inicial, a taxa

    A C O R D A Mos Desembargadores que compõem a Sétima do

    SELIC - sistema especial de liquidação e custódia, ou outro índice

    Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, em sessão

    mais vantajoso para o credor que porventura seja fixado no futuro.

    telepresencial realizada nesta data, por unanimidade, CONHECER

    Invertidos os ônus da sucumbência, honorários advocatícios de

    do recurso ordinário interposto pelo autor e, no mérito, DAR-LHE

    15% sobre o valor que vier a ser liquidado, a cargo do réu e em

    PROVIMENTO para declarar a nulidade da dispensa e condenar o

    favor dos patronos do reclamante, excluindo os honorários

    réu a reintegrá-lo no emprego, efetuando as anotações pertinentes

    advocatícios os quais o autor foi condenado; custas de R$ 1.500,00,

    na sua CTPS, bem como ao pagamento de todas as parcelas,

    pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação

    devendo ser deduzidas as verbas pagas na dispensa nula, que

    ilíquida, para este fim arbitrado em R$ 75.000,00. Para os fins da

    compõem a gama de verbas de natureza salarial (salário base e

    Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declara

    gratificação de função), vantagens previstas nas CCT (ATS - 16ª

    -se que as parcelas ora deferidas possuem natureza salarial, à

    cláusula; PLR, auxílio-refeição previsto na cláusula 14ª, auxílio-

    exceção da PLR, auxílio-refeição previsto na cláusula 14ª, auxílio-

    cesta- alimentação previsto na cláusula 15ª e décima terceira cesta-

    cesta-alimentação previsto na cláusula 15ª e décima terceira cesta-

    alimentação, conforme cláusula 16ª), como se trabalhando

    alimentação. Excluir os honorários aos quais o autor foi condenado.

    estivesse, a partir da data da dispensa, considerados os valores

    RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de outubro de 2021.

    vencidos e vincendos), concedendo a tutela de urgência para
    que a reintegração seja imediata, com o restabelecimento

    MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO

    imediato do plano de saúde (médico, odontológico e hospitalar), do

    Diretor de Secretaria

    plano de previdência privada e do seguro de vida e contra acidentes
    instituídos pelo contrato de trabalho) e de todas as vantagens
    concedidas aos profissionais da sua categoria profissional (salário
    base e gratificação de função), vantagens previstas nas CCT (ATS 16ª cláusula; PLR, auxílio-refeição previsto na cláusula 14ª, auxíliocesta-alimentação previsto na cláusula 15ª e décima terceira cestaalimentação, conforme cláusula 16ª), conforme normas legais e
    contratuais/convencionais em vigor no momento do cumprimento
    desta decisão, conforme expressamente postulado no item 3.1 e "h"
    da petição inicial, no prazo de 10 dias úteis da ciência do
    mandado de reintegração, sob pena de multa diária de R$
    1.000,00, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. As

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 173146

    Processo Nº AP-0100512-85.2019.5.01.0223
    Relator
    RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
    AGRAVANTE
    JOSE CARLOS LACERDA DA SILVA
    ADVOGADO
    LEILA CARDOSO DOS
    SANTOS(OAB: 149866-D/RJ)
    AGRAVANTE
    BENEDITO DE SOUZA SOARES
    ADVOGADO
    LEILA CARDOSO DOS
    SANTOS(OAB: 149866-D/RJ)
    AGRAVADO
    EMPRESA IGUACU DE
    MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
    ADVOGADO
    LEILA CARDOSO DOS
    SANTOS(OAB: 149866-D/RJ)
    AGRAVADO
    MARIA HELENA DA SILVA
    ADVOGADO
    ALISSON DO NASCIMENTO
    CUNHA(OAB: 143833-D/RJ)
    AGRAVADO
    JOSE CARLOS LACERDA DA SILVA

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