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    TRT1 - 3330/2021 - Folha 907

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    TRT1 15/10/2021 -Pág. 907 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

    Judiciário ● 15/10/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

    3330/2021
    Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Outubro de 2021

    907

    12.016/2009.

    do Tribunal Pleno realizada no dia 04 de março de 2021, o presente

    RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de outubro de 2021.

    feito foi distribuído a este Relator, designado para integrar, em

    ANTONIO PAES ARAUJO

    caráter provisório, a Egrégia Seção Especializada em Dissídios

    Desembargador do Trabalho

    Individuais – Subseção II (SEDI – II), em conformidade com o que
    estabelece o artigo 77 do Regimento Interno deste E. Tribunal.

    Processo Nº MSCiv-0103558-04.2021.5.01.0000
    Relator
    ANTONIO PAES ARAUJO
    IMPETRANTE
    ALINE GOULART SANTOS
    ADVOGADO
    GRACIELA JUSTO EVALDT(OAB:
    187429/RJ)
    AUTORIDADE
    JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO
    COATORA
    DE MARICÁ
    TERCEIRO
    SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA
    INTERESSADO
    FARMACEUTICA LTDA.
    ADVOGADO
    RODRIGO LUIS SHIROMOTO(OAB:
    221765/SP)
    CUSTOS LEGIS
    MINISTÉRIO PÚBLICO DO
    TRABALHO

    Decido.
    De acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de
    2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
    líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
    sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa
    física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la
    por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais
    forem as funções que exerça.
    Nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a medida liminar

    Intimado(s)/Citado(s):

    será concedida quando houver fundamento relevante e do ato

    - ALINE GOULART SANTOS
    impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final
    INTIMAÇÃO
    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b08f500
    proferida nos autos.
    SEDI-2
    Gabinete do Desembargador Marcos Pinto da Cruz (hij)
    Relator: ANTONIO PAES ARAUJO
    IMPETRANTE: ALINE GOULART SANTOS
    AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE
    MARICÁ

    deferida. Noutro dizer, quando a parte conseguir, em sede de
    cognição sumária, demonstrar a probabilidade do seu direto, assim
    como o eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do
    processo, em hipótese de demora no pronunciamento do órgão
    jurisdicional.
    Na presente hipótese, em que se ataca decisão de indeferimento de
    tutela antecipada, a relevância dos fundamentos da impetrante
    consiste em demonstrar a ilegalidade da referida decisão.
    Eis o ato coator:

    DECISÃO
    Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, por
    meio do qual a impetrante se insurge contra ato do Juiz da MM. 1ª
    Vara do Trabalho de Maricá que, nos autos da Ação Trabalhista nº
    0100643-45.2021.5.01.0561, em 22/9/2021, indeferiu a reintegração
    do impetrante aos quadros do terceiro interessado.
    Alega a impetrante que a r. decisão proferida pela autoridade, dita
    coatora, fere direito líquido e certo, sob o fundamento de que é
    diretora vice-presidente da COOPROSPA COOPERATIVA DE
    CONSUMO E DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS
    ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, provisória de
    emprego prevista no art. GCPJ 20007063541155 da Lei n.
    5.764/1971, alegando que é detentora de estabilidade provisória de
    emprego”, pugnando assim pela nulidade da dispensa havida em
    23/8/2021 e reintegração ao trabalho, restabelecimento do contrato
    de trabalho e todas as suas cláusulas contratuais e normativas.
    Registre-se que, conforme disposto na Portaria nº 46/2021,
    disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT
    do dia 08 de março de 2021, ante o afastamento por prazo superior
    a 30 (trinta) dias do Desembargador do Trabalho Marcos Pinto da
    Cruz, conforme deliberado na Sessão Extraordinária Telepresencial
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 172713

    "[...]Vistos etc.
    Pretende a parte autora o deferimento da tutela de urgência para
    ser reintegrado as suas atividades laborais junto a reclamada,
    conforme determina a Lei, com todas as garantias salariais a que
    teria antes da demissão por ter sido eleita Diretora Vice Presidente
    da Cooperativa.
    Os documentos juntados aos autos demonstram que a reclamante
    foi eleita Diretora Vice Presidente da Cooperativa.
    O Eg. TST tem entendimento pacífico acerca da estabilidade do
    dirigente eleito direção de cooperativa.
    Entretanto, entendo numa análise preliminar, inaplicável tal
    estabilidade.
    De plano, verifico que o objeto social da Cooperativa que a parte
    autora foi eleita é de COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS
    ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS, ARTIGOS DE ARMARINHO E
    ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL.
    A norma coletiva acostada aos autos é de propagandistas,
    propagandistas vendedores e vendedores de produto farmacêutico,
    ou seja, atividades eminentemente direcionada a atividade
    farmacêutica.

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