TRT1 15/10/2021 -Pág. 907 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3330/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Outubro de 2021
907
12.016/2009.
do Tribunal Pleno realizada no dia 04 de março de 2021, o presente
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de outubro de 2021.
feito foi distribuído a este Relator, designado para integrar, em
ANTONIO PAES ARAUJO
caráter provisório, a Egrégia Seção Especializada em Dissídios
Desembargador do Trabalho
Individuais – Subseção II (SEDI – II), em conformidade com o que
estabelece o artigo 77 do Regimento Interno deste E. Tribunal.
Processo Nº MSCiv-0103558-04.2021.5.01.0000
Relator
ANTONIO PAES ARAUJO
IMPETRANTE
ALINE GOULART SANTOS
ADVOGADO
GRACIELA JUSTO EVALDT(OAB:
187429/RJ)
AUTORIDADE
JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO
COATORA
DE MARICÁ
TERCEIRO
SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA
INTERESSADO
FARMACEUTICA LTDA.
ADVOGADO
RODRIGO LUIS SHIROMOTO(OAB:
221765/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Decido.
De acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de
2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa
física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la
por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais
forem as funções que exerça.
Nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a medida liminar
Intimado(s)/Citado(s):
será concedida quando houver fundamento relevante e do ato
- ALINE GOULART SANTOS
impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b08f500
proferida nos autos.
SEDI-2
Gabinete do Desembargador Marcos Pinto da Cruz (hij)
Relator: ANTONIO PAES ARAUJO
IMPETRANTE: ALINE GOULART SANTOS
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE
MARICÁ
deferida. Noutro dizer, quando a parte conseguir, em sede de
cognição sumária, demonstrar a probabilidade do seu direto, assim
como o eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo, em hipótese de demora no pronunciamento do órgão
jurisdicional.
Na presente hipótese, em que se ataca decisão de indeferimento de
tutela antecipada, a relevância dos fundamentos da impetrante
consiste em demonstrar a ilegalidade da referida decisão.
Eis o ato coator:
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, por
meio do qual a impetrante se insurge contra ato do Juiz da MM. 1ª
Vara do Trabalho de Maricá que, nos autos da Ação Trabalhista nº
0100643-45.2021.5.01.0561, em 22/9/2021, indeferiu a reintegração
do impetrante aos quadros do terceiro interessado.
Alega a impetrante que a r. decisão proferida pela autoridade, dita
coatora, fere direito líquido e certo, sob o fundamento de que é
diretora vice-presidente da COOPROSPA COOPERATIVA DE
CONSUMO E DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, provisória de
emprego prevista no art. GCPJ 20007063541155 da Lei n.
5.764/1971, alegando que é detentora de estabilidade provisória de
emprego”, pugnando assim pela nulidade da dispensa havida em
23/8/2021 e reintegração ao trabalho, restabelecimento do contrato
de trabalho e todas as suas cláusulas contratuais e normativas.
Registre-se que, conforme disposto na Portaria nº 46/2021,
disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT
do dia 08 de março de 2021, ante o afastamento por prazo superior
a 30 (trinta) dias do Desembargador do Trabalho Marcos Pinto da
Cruz, conforme deliberado na Sessão Extraordinária Telepresencial
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172713
"[...]Vistos etc.
Pretende a parte autora o deferimento da tutela de urgência para
ser reintegrado as suas atividades laborais junto a reclamada,
conforme determina a Lei, com todas as garantias salariais a que
teria antes da demissão por ter sido eleita Diretora Vice Presidente
da Cooperativa.
Os documentos juntados aos autos demonstram que a reclamante
foi eleita Diretora Vice Presidente da Cooperativa.
O Eg. TST tem entendimento pacífico acerca da estabilidade do
dirigente eleito direção de cooperativa.
Entretanto, entendo numa análise preliminar, inaplicável tal
estabilidade.
De plano, verifico que o objeto social da Cooperativa que a parte
autora foi eleita é de COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS, ARTIGOS DE ARMARINHO E
ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL.
A norma coletiva acostada aos autos é de propagandistas,
propagandistas vendedores e vendedores de produto farmacêutico,
ou seja, atividades eminentemente direcionada a atividade
farmacêutica.