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    TRT1 - 3299/2021 - Folha 5274

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    « 5274 »
    TRT1 31/08/2021 -Pág. 5274 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

    Judiciário ● 31/08/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

    3299/2021
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Agosto de 2021

    Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

    5274

    proferido nos autos.

    da reclamante ao seguro-desemprego, dando-se ciência.

    O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) foi

    Após, ao Arquivo Definitivo.

    criado como registro permanente de admissões, dispensa de

    RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de agosto de 2021.

    empregados e transferência de empregados entre empresas, sob o

    FLAVIA ALVES MENDONCA

    regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É utilizado

    Juíza do Trabalho Titular

    pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados
    referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas
    sociais.
    Por outro lado, o artigo 833 do CPC estabelece em seu inciso IV a
    impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários,
    remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e
    montepios.
    Ainda que o crédito em execução detenha natureza jurídica de

    Processo Nº ATOrd-0100564-26.2021.5.01.0057
    RECLAMANTE
    JOSE DA SILVA TOUBES
    ADVOGADO
    MARCELO DE SA CARDOSO(OAB:
    87356/RJ)
    RECLAMADO
    REGINAVES INDUSTRIA E
    COMERCIO DE AVES LTDA EM
    RECUPERACAO JUDICIAL
    ADVOGADO
    BIANCA DOS SANTOS
    NOGUEIRA(OAB: 182400/RJ)
    ADVOGADO
    JAN PRZEWODOWSKI
    MONTENEGRO DE SOUZA(OAB:
    83445/RJ)

    verba alimentar, cuida-se, aqui, de impenhorabilidade absoluta, que
    deve prevalecer sobre o direito de crédito do exequente.

    Intimado(s)/Citado(s):
    - JOSE DA SILVA TOUBES

    A impenhorabilidade absoluta dos salários está assegurada no
    artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, excetuando-se a
    constrição judicial determinada para pagamento de prestação
    alimentícia, consoante estabelece o parágrafo 2º do mesmo
    diploma. A aplicação do texto da lei não pode ser feita com a
    amplitude pretendida pelo exequente, que intenciona estender o
    conceito de prestação alimentícia “stricto sensu” ao crédito
    trabalhista. Este, embora possua natureza alimentar e, por essa
    razão, tenha caráter privilegiado, não é englobado naquela
    exceção.

    INTIMAÇÃO
    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dedfb9d
    proferido nos autos.
    Vistos etc.
    Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a defesa e os
    documentos apresentados pela ré, devendo as partes, também,
    especificar as provas que pretendem produzir, sua pertinência e
    finalidade, no prazo de 10 dias.
    RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de agosto de 2021.

    Pelo exposto, indefiro o requerimento.

    FLAVIA ALVES MENDONCA

    RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de agosto de 2021.

    Juíza do Trabalho Titular

    FLAVIA ALVES MENDONCA
    Juíza do Trabalho Titular
    Processo Nº ATOrd-0100379-90.2018.5.01.0057
    RECLAMANTE
    PRISCILA CASTRO DA SILVA
    ADVOGADO
    CARLOS ALBERTO PATRICIO DE
    SOUZA(OAB: 53466-D/RJ)
    RECLAMADO
    ASGARD BOTEQUIM LTDA - ME
    ADVOGADO
    SIDNEY DO ESPIRITO SANTO
    JUNIOR(OAB: 82800/RJ)
    TESTEMUNHA
    FRANCISCA GLEICIANE CAMELO
    MORAIS
    TESTEMUNHA
    IRANI MARIANA SILVA MORORO
    TESTEMUNHA
    CAMILA ANDREIA FERREIRA
    GUIMARAES MARQUES
    TESTEMUNHA
    ALINE VIEIRA DO SANTOS
    TESTEMUNHA
    RENAN PAZ DA SILVA

    Processo Nº ATOrd-0100379-90.2018.5.01.0057
    RECLAMANTE
    PRISCILA CASTRO DA SILVA
    ADVOGADO
    CARLOS ALBERTO PATRICIO DE
    SOUZA(OAB: 53466-D/RJ)
    RECLAMADO
    ASGARD BOTEQUIM LTDA - ME
    ADVOGADO
    SIDNEY DO ESPIRITO SANTO
    JUNIOR(OAB: 82800/RJ)
    TESTEMUNHA
    FRANCISCA GLEICIANE CAMELO
    MORAIS
    TESTEMUNHA
    IRANI MARIANA SILVA MORORO
    TESTEMUNHA
    CAMILA ANDREIA FERREIRA
    GUIMARAES MARQUES
    TESTEMUNHA
    ALINE VIEIRA DO SANTOS
    TESTEMUNHA
    RENAN PAZ DA SILVA
    Intimado(s)/Citado(s):
    - PRISCILA CASTRO DA SILVA

    Intimado(s)/Citado(s):
    - ASGARD BOTEQUIM LTDA - ME

    INTIMAÇÃO
    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 050a933

    INTIMAÇÃO
    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 050a933
    proferido nos autos.
    Ante a decisão proferida (#id:a9b3b4b), novo ofício para habilitação
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 170474

    proferido nos autos.
    Ante a decisão proferida (#id:a9b3b4b), novo ofício para habilitação
    da reclamante ao seguro-desemprego, dando-se ciência.
    Após, ao Arquivo Definitivo.

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