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    TRT1 - 3141/2021 - Folha 2108

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    TRT1 13/01/2021 -Pág. 2108 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

    Judiciário ● 13/01/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

    3141/2021
    Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Janeiro de 2021

    ao seguro desemprego.

    2108

    conforme o limite dos pedidos.”

    Neste sentido, sano o vício da sentença para que conste na
    fundamentação e no dispositivo:

    Quanto ao enquadramento sindical, há expressa manifestação da
    sentença a respeito do tema, motivo pelo qual não merece guarida

    “Das Providências à Secretaria

    a alegação autoral de omissão.

    A Secretaria deverá notificar a reclamada para anotar a baixa

    Na verdade, o embargante evidencia irresignação com o resultado

    na CTPS do reclamante em 23/01/2020, a ser realizada no prazo

    do julgamento que tratou especificamente do tema suscitado,

    de 8 (oito) dias do trânsito em julgado, sob pena de aplicação

    pretendendo sua reforma, o que somente é possível mediante a

    de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso até o

    interposição do recurso próprio.

    limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e anotação supletiva
    pela Secretaria, que, em hipótese nenhuma, poderá fazer

    IV –DISPOSITIVO

    alusão à presente reclamação
    Após, determina-sea expedição de alvarápara o respectivo

    Por todo o exposto, conheço os embargos declaratórios,

    saque do FGTS e ofício para habilitação no programa de

    julgando-os parcialmente procedentes.

    seguro-desemprego, condicionada a percepção deste benefício

    Intimem-seaspartes.

    ao cumprimento dos demais requisitos legais.”

    Sano também o erro material constante no dispositivo, para
    que conste como nome do reclamante LUIZ FELIPE DA
    CONCEIÇÃO RODRIGUES.
    Contudo, como se pode ver por simples leitura, o texto da sentença

    CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
    Juíza do Trabalho Substituta

    é claro ao determinar o pagamento de diferenças salariais por todo
    o período do contrato, a partir de 1º de janeiro de 2018, conforme
    limite do pedido:

    “Forçoso destacar que os instrumentos coletivos anexados aos
    autos pela ré não são aplicáveis ao caso, haja vista que o Sindicato
    dos Condutores de Veículos Rodoviários não possui legitimidade
    para representar o reclamante.

    Processo Nº ATSum-0100797-20.2020.5.01.0037
    RECLAMANTE
    THAIS DA VEIGA NUNES
    ADVOGADO
    VINICIUS DA SILVA BRAGAZZI
    PRADO(OAB: 221468/RJ)
    ADVOGADO
    MARCELLE RODRIGUES DE
    ARAUJO RIBEIRO(OAB: 167356/RJ)
    RECLAMADO
    RAFAEL MIRANDA DE OLIVEIRA
    12650491736
    Intimado(s)/Citado(s):
    - THAIS DA VEIGA NUNES

    Assim, inexistindo nos autos norma coletiva aplicável, há que
    ser observado, pela reclamada, o piso estadual.
    Contudo, o piso salarial apresentado pela parte autora é relativo a
    PODER JUDICIÁRIO

    empregados que cumprem a jornada de 220 horas mensais, fato

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    que também não reflete a realidade do reclamante, já que é
    incontroverso nos autos o desempenho de escala de 24X72, que se
    refere a uma jornada de 192 horas mensais.

    DESTINATÁRIO(S): THAIS DA VEIGA NUNES

    Sabendo-se que o reclamante fora contratado para exercer jornada

    Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para

    de 192 horas mensais, julgo parcialmente procedentes os pedidos

    ciência do despacho de ID. a10144b.

    para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais,

    Em caso de dúvida, acesse a página:

    observando-se a proporcionalidade de 87,28%.

    http://www.trt1.jus.br/pje

    Assim, se a Lei nº 7.898, de 07 de março de 2018, previu um piso

    RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de janeiro de 2021.

    de R$ 2.421,77 para os motoristas de ambulância que trabalhem
    em jornada de 220 horas mensais, o reclamante faria jus, a partir de
    março de 2018, ao salário mensal de R$ 2.113,72.

    AMANDA DOS SANTOS RAMOS
    Assessor

    Registre-se que as diferenças somente são aplicáveis a partir
    de 1º de janeiro de 2018, vigência da Lei nº 7.898 (art. 9º),

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 161712

    Processo Nº ATOrd-0100249-92.2020.5.01.0037

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