TRT1 13/01/2021 -Pág. 2108 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3141/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Janeiro de 2021
ao seguro desemprego.
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conforme o limite dos pedidos.”
Neste sentido, sano o vício da sentença para que conste na
fundamentação e no dispositivo:
Quanto ao enquadramento sindical, há expressa manifestação da
sentença a respeito do tema, motivo pelo qual não merece guarida
“Das Providências à Secretaria
a alegação autoral de omissão.
A Secretaria deverá notificar a reclamada para anotar a baixa
Na verdade, o embargante evidencia irresignação com o resultado
na CTPS do reclamante em 23/01/2020, a ser realizada no prazo
do julgamento que tratou especificamente do tema suscitado,
de 8 (oito) dias do trânsito em julgado, sob pena de aplicação
pretendendo sua reforma, o que somente é possível mediante a
de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso até o
interposição do recurso próprio.
limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e anotação supletiva
pela Secretaria, que, em hipótese nenhuma, poderá fazer
IV –DISPOSITIVO
alusão à presente reclamação
Após, determina-sea expedição de alvarápara o respectivo
Por todo o exposto, conheço os embargos declaratórios,
saque do FGTS e ofício para habilitação no programa de
julgando-os parcialmente procedentes.
seguro-desemprego, condicionada a percepção deste benefício
Intimem-seaspartes.
ao cumprimento dos demais requisitos legais.”
Sano também o erro material constante no dispositivo, para
que conste como nome do reclamante LUIZ FELIPE DA
CONCEIÇÃO RODRIGUES.
Contudo, como se pode ver por simples leitura, o texto da sentença
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
Juíza do Trabalho Substituta
é claro ao determinar o pagamento de diferenças salariais por todo
o período do contrato, a partir de 1º de janeiro de 2018, conforme
limite do pedido:
“Forçoso destacar que os instrumentos coletivos anexados aos
autos pela ré não são aplicáveis ao caso, haja vista que o Sindicato
dos Condutores de Veículos Rodoviários não possui legitimidade
para representar o reclamante.
Processo Nº ATSum-0100797-20.2020.5.01.0037
RECLAMANTE
THAIS DA VEIGA NUNES
ADVOGADO
VINICIUS DA SILVA BRAGAZZI
PRADO(OAB: 221468/RJ)
ADVOGADO
MARCELLE RODRIGUES DE
ARAUJO RIBEIRO(OAB: 167356/RJ)
RECLAMADO
RAFAEL MIRANDA DE OLIVEIRA
12650491736
Intimado(s)/Citado(s):
- THAIS DA VEIGA NUNES
Assim, inexistindo nos autos norma coletiva aplicável, há que
ser observado, pela reclamada, o piso estadual.
Contudo, o piso salarial apresentado pela parte autora é relativo a
PODER JUDICIÁRIO
empregados que cumprem a jornada de 220 horas mensais, fato
JUSTIÇA DO TRABALHO
que também não reflete a realidade do reclamante, já que é
incontroverso nos autos o desempenho de escala de 24X72, que se
refere a uma jornada de 192 horas mensais.
DESTINATÁRIO(S): THAIS DA VEIGA NUNES
Sabendo-se que o reclamante fora contratado para exercer jornada
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
de 192 horas mensais, julgo parcialmente procedentes os pedidos
ciência do despacho de ID. a10144b.
para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais,
Em caso de dúvida, acesse a página:
observando-se a proporcionalidade de 87,28%.
http://www.trt1.jus.br/pje
Assim, se a Lei nº 7.898, de 07 de março de 2018, previu um piso
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de janeiro de 2021.
de R$ 2.421,77 para os motoristas de ambulância que trabalhem
em jornada de 220 horas mensais, o reclamante faria jus, a partir de
março de 2018, ao salário mensal de R$ 2.113,72.
AMANDA DOS SANTOS RAMOS
Assessor
Registre-se que as diferenças somente são aplicáveis a partir
de 1º de janeiro de 2018, vigência da Lei nº 7.898 (art. 9º),
Código para aferir autenticidade deste caderno: 161712
Processo Nº ATOrd-0100249-92.2020.5.01.0037