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    TRT1 - 2591/2018 - Folha 3751

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    « 3751 »
    TRT1 29/10/2018 -Pág. 3751 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

    Judiciário ● 29/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

    2591/2018
    Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Outubro de 2018

    3751

    O presente julgado é apresentado de forma líquida, já com o

    05.01.2015, com salário de R$ 12.000,00, e ao pagamento de

    acréscimo da atualização monetária e juros até a data da

    valores correspondentes aos depósitos do FGTS e à indenização de

    elaboração dos cálculos, cálculo da contribuição previdenciária e

    40%, 13º salários, o terço constitucional sobre as férias, penalidade

    das custas processuais (pela ré), conforme planilha do calculista do

    do artigo 477 da CLT e comissão referente ao contrato "Fábrica de

    juízo, em anexo.

    SharePoint", tudo a ser apurado em liquidação por artigos, na forma

    Os mencionados cálculos integram a presente sentença.

    da fundamentação.

    Intimem-se as partes.

    Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá realizar as

    Após o trânsito em julgado do presente feito, e atualizados os

    anotações, em data ser designada pela

    valores, dê-se ciência às partes, determinando que a ré venha

    Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, sob pena de multa

    com o pagamento espontâneo do débito em 15 dias (úteis),

    diária de R$ 500,00 por dia, até o limite

    conforme artigo 523, caput, e art. 883 da CLT, art. 876 §§ 1° A

    de R$ 15.000,00.

    do art. 879, e o autor para informar se, em caso de ausência de

    Após o trânsito em julgado, oficie-se o Ministério do Trabalho em

    pagamento voluntário de seu crédito, pretende que seja ativado

    razão da apuração de empregados sem

    o sistema BACENJUD, valendo o seu silêncio como

    o registro da CTPS.

    manifestação positiva e início imediato da execução."

    Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de
    evitar o enriquecimento ilícito.

    Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2018.

    Juros na forma do artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e correção
    monetária pelo IPCA-E, pelos fundamentos expostos pelo Pleno do

    RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL

    C.TST, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 479-

    Juíza do Trabalho

    60.2011.5.04.0231 ("a atualização monetária incidente sobre

    ncs

    obrigações expressas em pecúnia constitui direito subjetivo do
    credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo
    RIO DE JANEIRO, 26 de Outubro de 2018

    decorrente da inflação do período em que apurado, sob pena de
    violar o direito fundamental de propriedade, protegido no artigo 5o,

    LIZIANE DE ALMEIDA FREIRE SANTANNA

    XXII, a coisa julgada (artigo 5o, XXXVI), o princípio da separação

    Sentença

    dos Poderes (artigo 2o) e o postulado da proporcionalidade, além

    Processo Nº RTOrd-0100733-13.2016.5.01.0049
    RECLAMANTE
    ROBERTO DUQUE ESTRADA DE
    SIQUEIRA
    ADVOGADO
    CLAUDIO ARAUJO PINHO(OAB:
    73168/RJ)
    RECLAMADO
    TIVIT TERCEIRIZACAO DE
    PROCESSOS, SERVICOS E
    TECNOLOGIA S/A
    ADVOGADO
    Felipe Navega Medeiros(OAB:
    217017/SP)
    ADVOGADO
    Fernando Denis Martins(OAB:
    182424/SP)
    TESTEMUNHA
    ANTONIO CARLOS NOGUEIRA DE
    LIMA MARCONDES SALGADO
    TESTEMUNHA
    CARLOS EVAL EGITO DO AMARAL
    TESTEMUNHA
    LUIZ EDMUNDO GRAVATA MARON
    JUNIOR

    da eficácia e efetividade do título judicial e a vedação ao
    enriquecimento ilícito do devedor"), ora acolhidos por esta julgadora
    para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade dos artigos 1º,
    caput, da Lei nº 8.177/91 e 879, §17º, da CLT, que instituem a TRD
    como fato de correção. Ressalta-se que no julgamento da
    Reclamação Constitucional nº 22.012 não houve apreciação pelo
    STF da constitucionalidade ou não do artigo 39 da Lei nº 8.177/91,
    possibilitando ao juízo de primeiro grau que o faça de forma
    incidental.
    Deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da cota
    previdenciária, na forma da Lei 8620/93, art. 43 e §§ da Lei 8.212/90

    Intimado(s)/Citado(s):

    e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C. TST. Autoriza-

    - ROBERTO DUQUE ESTRADA DE SIQUEIRA
    - TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E
    TECNOLOGIA S/A

    se a dedução da cota previdenciária - cota do empregado - e do
    IRRF, na forma da IN 1.558/2015, sendo certo que não cabe
    Imposto de Renda sobre juros, conforme OJ 400 da SBDI-1 do C.

    PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos

    TST. Eis que o valor do salário-de-contribuição deferido não chega

    formulados por ROBERTO DUQUE ESTRADA DE SIQUEIRA em

    a R$ 20.000,00, desnecessária a remessa dos autos à União

    face de TIVIT TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS, SERVIÇOS E

    Federal, conforme a Portaria 582/2013 do MF.

    TECNOLOGIA S/A, para reconhecer o vínculo de emprego, no

    Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832

    cargo de executivo de vendas, no período de 01.03.2012 a

    da CLT, declara-se as verbas da condenação como parcelas

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 125899

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