TRT1 29/10/2018 -Pág. 3751 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2591/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Outubro de 2018
3751
O presente julgado é apresentado de forma líquida, já com o
05.01.2015, com salário de R$ 12.000,00, e ao pagamento de
acréscimo da atualização monetária e juros até a data da
valores correspondentes aos depósitos do FGTS e à indenização de
elaboração dos cálculos, cálculo da contribuição previdenciária e
40%, 13º salários, o terço constitucional sobre as férias, penalidade
das custas processuais (pela ré), conforme planilha do calculista do
do artigo 477 da CLT e comissão referente ao contrato "Fábrica de
juízo, em anexo.
SharePoint", tudo a ser apurado em liquidação por artigos, na forma
Os mencionados cálculos integram a presente sentença.
da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá realizar as
Após o trânsito em julgado do presente feito, e atualizados os
anotações, em data ser designada pela
valores, dê-se ciência às partes, determinando que a ré venha
Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, sob pena de multa
com o pagamento espontâneo do débito em 15 dias (úteis),
diária de R$ 500,00 por dia, até o limite
conforme artigo 523, caput, e art. 883 da CLT, art. 876 §§ 1° A
de R$ 15.000,00.
do art. 879, e o autor para informar se, em caso de ausência de
Após o trânsito em julgado, oficie-se o Ministério do Trabalho em
pagamento voluntário de seu crédito, pretende que seja ativado
razão da apuração de empregados sem
o sistema BACENJUD, valendo o seu silêncio como
o registro da CTPS.
manifestação positiva e início imediato da execução."
Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de
evitar o enriquecimento ilícito.
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2018.
Juros na forma do artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e correção
monetária pelo IPCA-E, pelos fundamentos expostos pelo Pleno do
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
C.TST, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 479-
Juíza do Trabalho
60.2011.5.04.0231 ("a atualização monetária incidente sobre
ncs
obrigações expressas em pecúnia constitui direito subjetivo do
credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo
RIO DE JANEIRO, 26 de Outubro de 2018
decorrente da inflação do período em que apurado, sob pena de
violar o direito fundamental de propriedade, protegido no artigo 5o,
LIZIANE DE ALMEIDA FREIRE SANTANNA
XXII, a coisa julgada (artigo 5o, XXXVI), o princípio da separação
Sentença
dos Poderes (artigo 2o) e o postulado da proporcionalidade, além
Processo Nº RTOrd-0100733-13.2016.5.01.0049
RECLAMANTE
ROBERTO DUQUE ESTRADA DE
SIQUEIRA
ADVOGADO
CLAUDIO ARAUJO PINHO(OAB:
73168/RJ)
RECLAMADO
TIVIT TERCEIRIZACAO DE
PROCESSOS, SERVICOS E
TECNOLOGIA S/A
ADVOGADO
Felipe Navega Medeiros(OAB:
217017/SP)
ADVOGADO
Fernando Denis Martins(OAB:
182424/SP)
TESTEMUNHA
ANTONIO CARLOS NOGUEIRA DE
LIMA MARCONDES SALGADO
TESTEMUNHA
CARLOS EVAL EGITO DO AMARAL
TESTEMUNHA
LUIZ EDMUNDO GRAVATA MARON
JUNIOR
da eficácia e efetividade do título judicial e a vedação ao
enriquecimento ilícito do devedor"), ora acolhidos por esta julgadora
para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade dos artigos 1º,
caput, da Lei nº 8.177/91 e 879, §17º, da CLT, que instituem a TRD
como fato de correção. Ressalta-se que no julgamento da
Reclamação Constitucional nº 22.012 não houve apreciação pelo
STF da constitucionalidade ou não do artigo 39 da Lei nº 8.177/91,
possibilitando ao juízo de primeiro grau que o faça de forma
incidental.
Deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da cota
previdenciária, na forma da Lei 8620/93, art. 43 e §§ da Lei 8.212/90
Intimado(s)/Citado(s):
e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C. TST. Autoriza-
- ROBERTO DUQUE ESTRADA DE SIQUEIRA
- TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E
TECNOLOGIA S/A
se a dedução da cota previdenciária - cota do empregado - e do
IRRF, na forma da IN 1.558/2015, sendo certo que não cabe
Imposto de Renda sobre juros, conforme OJ 400 da SBDI-1 do C.
PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos
TST. Eis que o valor do salário-de-contribuição deferido não chega
formulados por ROBERTO DUQUE ESTRADA DE SIQUEIRA em
a R$ 20.000,00, desnecessária a remessa dos autos à União
face de TIVIT TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS, SERVIÇOS E
Federal, conforme a Portaria 582/2013 do MF.
TECNOLOGIA S/A, para reconhecer o vínculo de emprego, no
Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832
cargo de executivo de vendas, no período de 01.03.2012 a
da CLT, declara-se as verbas da condenação como parcelas
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