TRT1 24/10/2018 -Pág. 1324 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2588/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Outubro de 2018
1324
MOBILIARIOS S/A (3ª ré) e OPPORTUNITY HDF
PARTICIPACOES S.A. (4ª ré), pleiteando, com fundamentos de
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
fato e de direito, o constante na exordial, acompanhada de
documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00.
Primeira proposta conciliatória infrutífera.
/ PCSC
As rés compareceram à audiência, tendo apresentado contestação.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0100624-46.2017.5.01.0022
RECLAMANTE
JOSE MARIA PEDROSA HARDMAN
VIANNA
ADVOGADO
Gustavo Medina Maia Rezende de
Oliveira(OAB: 145281/RJ)
ADVOGADO
DIOGO CAMPOS MEDINA
MAIA(OAB: 108609/RJ)
ADVOGADO
Leandro Medina Maia Rezende de
Oliveira(OAB: 176952/RJ)
RECLAMADO
OPPORTUNITY FUNDO DE
INVESTIMENTO IMOBILIARIO
ADVOGADO
GILDA ELENA BRANDAO DE
ANDRADE D OLIVEIRA(OAB:
35271/RJ)
ADVOGADO
Alexandre Rossi Jullien(OAB:
99253/RJ)
RECLAMADO
BNY MELLON SERVICOS
FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE
TITULOS E VALORES MOBILIARIOS
S/A
ADVOGADO
GILDA ELENA BRANDAO DE
ANDRADE D OLIVEIRA(OAB:
35271/RJ)
ADVOGADO
JULIA FREITAS RIBEIRO(OAB:
206904/RJ)
RECLAMADO
RCFA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
GILDA ELENA BRANDAO DE
ANDRADE D OLIVEIRA(OAB:
35271/RJ)
ADVOGADO
Alexandre Rossi Jullien(OAB:
99253/RJ)
RECLAMADO
OPPORTUNITY HDF
PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO
GILDA ELENA BRANDAO DE
ANDRADE D OLIVEIRA(OAB:
35271/RJ)
TESTEMUNHA
JOEL FERNANDO RODRIGUES
JUNIOR
TESTEMUNHA
THALES ALBERTO DE FREITAS
FARIA XAVIER DA SILVA
TESTEMUNHA
VAGNER ELIAS DA SILVA
Provas documentais e orais foram produzidas.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais por escrito.
Segunda proposta conciliatória inexitosa.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
PRESCRIÇÃO
Tendo havido a manifestação expressa da 1ª ré (art. 193 do CC c/c
art. 8º, parágrafo único, da CLT, Súmula 153 do TST e Súmula 50
deste E. Regional), pronuncio a prescrição quinquenal das
pretensões exigíveis anteriormente a 27-04-2012 (Súmula 308, item
II, do TST), extinguindo-as, com resolução do mérito (art. 487, II, do
NCPC c/c art. 769 da CLT), à exceção das meramente declaratórias
(art. 11, § 1º, da CLT) e das que tenham o FGTS como parcela
principal (art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90, Súmulas 206 e 362 do TST,
ARExt 709.212/DF).
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES
Alega que foi contratado, pela 1ª ré, em 10-03-2008, na função de
gerente de contrato, tendo trabalhado em obras da 2ª ré. Afirma que
foi dispensado em 11-05-2015.
Aduz que sempre desempenhou suas funções nas dependências da
1ª ré e também na da 2ª ré, recebendo ordens a serem cumpridas,
mediante subordinação. Esclarece que jamais teve sua carteira
assinada.
Admitida a prestação de serviços pela 1ª ré (inclusive, em obra da
2ª ré), caberia à 1ª ré o ônus de provar a inexistência da relação de
emprego (art. 818 da CLT), não bastando a juntada do instrumento
Intimado(s)/Citado(s):
- BNY MELLON SERVICOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA
DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
- JOSE MARIA PEDROSA HARDMAN VIANNA
- OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO
- OPPORTUNITY HDF PARTICIPACOES S.A.
- RCFA ENGENHARIA LTDA
particular de distrato de contrato de prestação de serviço (id.
ed57d3a), uma vez que vigora no Direito do Trabalho o princípio da
primazia da realidade, sendo certo que o preposto da 1ª ré, bem
como a própria testemunha, Sr. Diego, ouvida a convite da 1ª ré,
demonstraram a existência de subordinação.
Referida testemunha admitiu em seu depoimento que o autor era
SENTENÇA PJe
"gerente de contratos da obra, supervisionando e aprovando
contratos e o próprio andamento da obra" e que "pelo fato do autor
RELATÓRIO
JOSE MARIA PEDROSA HARDMAN VIANNA, devidamente
qualificado, propôs, em 27-04-2017, ação trabalhista em face de
RCFA ENGENHARIA LTDA (1ª ré), OPPORTUNITY FUNDO DE
INVESTIMENTO IMOBILIARIO (2ª ré), BNY MELLON SERVICOS
FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES
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possuir o cargo mais alto da obra, todos estavam direta ou
indiretamente subordinados a ele; que trabalhava na obra de
segunda a sexta, o mesmo percebendo em relação ao autor; que,
embora comparecesse diariamente, o horário de trabalho do autor
era mais flexível; que, pelo cargo do autor, ele se dirigia diretamente