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    TRT1 - 2588/2018 - Folha 1324

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    TRT1 24/10/2018 -Pág. 1324 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

    Judiciário ● 24/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

    2588/2018
    Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Outubro de 2018

    1324

    MOBILIARIOS S/A (3ª ré) e OPPORTUNITY HDF
    PARTICIPACOES S.A. (4ª ré), pleiteando, com fundamentos de
    ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
    Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

    fato e de direito, o constante na exordial, acompanhada de
    documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00.
    Primeira proposta conciliatória infrutífera.

    / PCSC

    As rés compareceram à audiência, tendo apresentado contestação.

    Sentença
    Processo Nº RTOrd-0100624-46.2017.5.01.0022
    RECLAMANTE
    JOSE MARIA PEDROSA HARDMAN
    VIANNA
    ADVOGADO
    Gustavo Medina Maia Rezende de
    Oliveira(OAB: 145281/RJ)
    ADVOGADO
    DIOGO CAMPOS MEDINA
    MAIA(OAB: 108609/RJ)
    ADVOGADO
    Leandro Medina Maia Rezende de
    Oliveira(OAB: 176952/RJ)
    RECLAMADO
    OPPORTUNITY FUNDO DE
    INVESTIMENTO IMOBILIARIO
    ADVOGADO
    GILDA ELENA BRANDAO DE
    ANDRADE D OLIVEIRA(OAB:
    35271/RJ)
    ADVOGADO
    Alexandre Rossi Jullien(OAB:
    99253/RJ)
    RECLAMADO
    BNY MELLON SERVICOS
    FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE
    TITULOS E VALORES MOBILIARIOS
    S/A
    ADVOGADO
    GILDA ELENA BRANDAO DE
    ANDRADE D OLIVEIRA(OAB:
    35271/RJ)
    ADVOGADO
    JULIA FREITAS RIBEIRO(OAB:
    206904/RJ)
    RECLAMADO
    RCFA ENGENHARIA LTDA
    ADVOGADO
    GILDA ELENA BRANDAO DE
    ANDRADE D OLIVEIRA(OAB:
    35271/RJ)
    ADVOGADO
    Alexandre Rossi Jullien(OAB:
    99253/RJ)
    RECLAMADO
    OPPORTUNITY HDF
    PARTICIPACOES S.A.
    ADVOGADO
    GILDA ELENA BRANDAO DE
    ANDRADE D OLIVEIRA(OAB:
    35271/RJ)
    TESTEMUNHA
    JOEL FERNANDO RODRIGUES
    JUNIOR
    TESTEMUNHA
    THALES ALBERTO DE FREITAS
    FARIA XAVIER DA SILVA
    TESTEMUNHA
    VAGNER ELIAS DA SILVA

    Provas documentais e orais foram produzidas.
    Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
    Razões finais por escrito.
    Segunda proposta conciliatória inexitosa.
    É o relatório.
    FUNDAMENTAÇÃO
    PRESCRIÇÃO
    Tendo havido a manifestação expressa da 1ª ré (art. 193 do CC c/c
    art. 8º, parágrafo único, da CLT, Súmula 153 do TST e Súmula 50
    deste E. Regional), pronuncio a prescrição quinquenal das
    pretensões exigíveis anteriormente a 27-04-2012 (Súmula 308, item
    II, do TST), extinguindo-as, com resolução do mérito (art. 487, II, do
    NCPC c/c art. 769 da CLT), à exceção das meramente declaratórias
    (art. 11, § 1º, da CLT) e das que tenham o FGTS como parcela
    principal (art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90, Súmulas 206 e 362 do TST,
    ARExt 709.212/DF).
    RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES
    Alega que foi contratado, pela 1ª ré, em 10-03-2008, na função de
    gerente de contrato, tendo trabalhado em obras da 2ª ré. Afirma que
    foi dispensado em 11-05-2015.
    Aduz que sempre desempenhou suas funções nas dependências da
    1ª ré e também na da 2ª ré, recebendo ordens a serem cumpridas,
    mediante subordinação. Esclarece que jamais teve sua carteira
    assinada.
    Admitida a prestação de serviços pela 1ª ré (inclusive, em obra da
    2ª ré), caberia à 1ª ré o ônus de provar a inexistência da relação de
    emprego (art. 818 da CLT), não bastando a juntada do instrumento

    Intimado(s)/Citado(s):
    - BNY MELLON SERVICOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA
    DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
    - JOSE MARIA PEDROSA HARDMAN VIANNA
    - OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO
    - OPPORTUNITY HDF PARTICIPACOES S.A.
    - RCFA ENGENHARIA LTDA

    particular de distrato de contrato de prestação de serviço (id.
    ed57d3a), uma vez que vigora no Direito do Trabalho o princípio da
    primazia da realidade, sendo certo que o preposto da 1ª ré, bem
    como a própria testemunha, Sr. Diego, ouvida a convite da 1ª ré,
    demonstraram a existência de subordinação.
    Referida testemunha admitiu em seu depoimento que o autor era

    SENTENÇA PJe

    "gerente de contratos da obra, supervisionando e aprovando
    contratos e o próprio andamento da obra" e que "pelo fato do autor

    RELATÓRIO
    JOSE MARIA PEDROSA HARDMAN VIANNA, devidamente
    qualificado, propôs, em 27-04-2017, ação trabalhista em face de
    RCFA ENGENHARIA LTDA (1ª ré), OPPORTUNITY FUNDO DE
    INVESTIMENTO IMOBILIARIO (2ª ré), BNY MELLON SERVICOS
    FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 125734

    possuir o cargo mais alto da obra, todos estavam direta ou
    indiretamente subordinados a ele; que trabalhava na obra de
    segunda a sexta, o mesmo percebendo em relação ao autor; que,
    embora comparecesse diariamente, o horário de trabalho do autor
    era mais flexível; que, pelo cargo do autor, ele se dirigia diretamente

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