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    TRT1 - 2578/2018 - Folha 4394

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    TRT1 09/10/2018 -Pág. 4394 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

    Judiciário ● 09/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

    2578/2018
    Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Outubro de 2018

    RECLAMADO

    CAPTAR COOPER COOPERATIVA
    DE TRABALHO DE MULTISERVICOS
    PROFISSIONAIS
    adriana lourenço domingues(OAB:
    135732/RJ)

    ADVOGADO

    RECLAMADO

    4394
    EVERALDO DOS SANTOS GAMA

    Intimado(s)/Citado(s):
    - POSTO ITALVA LTDA
    - ROBSON CARLOS DOS REIS

    Intimado(s)/Citado(s):
    - JOSE ROMARIO SEVERINO DA SILVA

    Fundamentação

    Fundamentação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

    PODER

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    JUDICIÁRIO

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
    1ª Vara do Trabalho de Itaperuna
    1ª Vara do Trabalho de Itaperuna
    Rua Euclides Polbel de Lima, 276, Vinhosa, ITAPERUNA - RJ Rua Euclides Polbel de Lima, 276, Vinhosa, ITAPERUNA - RJ CEP: 28300-000
    CEP: 28300-000
    tel: (22) 38220978 - e.mail: [email protected]
    tel: (22) 38220978 - e-mail: [email protected]
    PROCESSO: 0087200-26.2009.5.01.0471
    CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
    RECLAMANTE: ROBSON CARLOS DOS REIS
    PROCESSO: 0103365-70.2017.5.01.0471
    RECLAMADO: POSTO ITALVA LTDA e outros (3)
    CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
    RECLAMANTE: JOSE ROMARIO SEVERINO DA SILVA
    DECISÃO PJe
    RECLAMADO: CAPTAR COOPER COOPERATIVA DE
    O Juízo da Vara do Trabalho de Itaperuna, apreciando EXCEÇÃO
    TRABALHO DE MULTISERVICOS PROFISSIONAIS
    DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por Posto Italva Ltda em
    execução movida por Robson Carlos dos Reis, proferiu a seguinte
    DESPACHO PJe
    DECISÃO:
    Por decorrido o prazo sem pagamento, ou garantia da execução,
    RELATÓRIO
    considerando a nova redação do Art. 878 da Consolidação das Leis
    O Executado Posto Italva Ltda opõe exceção de pré-executividade
    do Trabalho, venha o Exequente com a indicação de meios efetivos
    pelos fundamentos de ID. 76919de.
    ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias.
    Intimado, o Exceto não se manifestou.
    Na inércia, ao Arquivo Provisório, pelo prazo de 02 anos.
    Decorrido o prazo de 02 anos, sem manifestação, voltem conclusos.
    Autor ciente do presente Despacho com sua Publicação no
    FUNDAMENTAÇÃO
    DEJT.
    A exceção de pré-executividade, em linhas gerais, se presta ao
    ITAPERUNA, 8 de Outubro de 2018
    controle dos pressupostos processuais e da pretensão de executar,
    bem como às hipóteses de inexigibilidade do título executivo, em
    ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
    sede preambular, sendo instrumento processual de construção
    Juiz do Trabalho

    Decisão
    Processo Nº RTOrd-0087200-26.2009.5.01.0471
    RECLAMANTE
    ROBSON CARLOS DOS REIS
    ADVOGADO
    KENIA RODRIGUES QUINTAL(OAB:
    146750/RJ)
    RECLAMADO
    MARIA DA PENHA FLORIDO JOSE
    RECLAMADO
    POSTO ITALVA LTDA
    ADVOGADO
    AMANDA CAMACHO GOMES DE
    SOUZA(OAB: 155407/RJ)
    ADVOGADO
    LAURO MAGALHAES PEREIRA
    CARNEIRO(OAB: 151143/RJ)
    RECLAMADO
    ASSED FRANCISCO JOSE

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 125102

    jurisprudencial e doutrinária, acolhida pelo novo CPC, em seu art.
    803, parágrafo único.
    Assim, embora a legislação processual vigente condicione, em
    princípio, ser a ação incidental de embargos o remédio processual
    adequado a utilizar-se nas execuções, com prévia garantia do
    Juízo, admite-se, de forma absolutamente excepcional, a oposição
    da exceção ora oposta.
    A parte excipiente alega que não é exigível o título executivo, posto
    que teria havido o perdão da dívida por meio de manifestação da

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