TRT1 03/10/2017 -Pág. 739 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2326/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Outubro de 2017
739
de renda, devendo efetuar as devidas retenções dos créditos do
RECLAMANTE: RUBENS ADALTO QUINTELLA
autor, observado o Provimento 03/2005 da CGJT e a Súmula 368,
RECLAMADO: FABRICA DE MOLAS TUCKER LTDA - ME
sendo que as retenções da cota-parte do obreiro serão efetuadas
pelos valores históricos, conforme Súmula 187, e observados os
limites do salário de contribuição.
DECISÃO PJe
Nego seguimento ao recurso da ré por deserto. Dê-se ciência.
Não incidem encargos previdenciários, dada à sua natureza
RIO DE JANEIRO, 3 de Outubro de 2017
indenizatória sobre as seguintes parcelas: aviso prévio; férias
LIVIA DOS SANTOS VARDIERO
acrescidas de 1/3; depósitos do FGTS, incluída a indenização
Juiz(a) de Vara do Trabalho
Notificação
compensatória de 40%; multa do artigo 477; artigo 467.
Imposto de renda sobre as parcelas discriminadas na legislação
pertinente, observada a Instrução Normativa RFB 1500/2014 e
Súmula 17 desse TRT.
Custas de R$500,00 pelas reclamadas, 2% da condenação que fixo
em R$25.000,00.
Atentem as partes que os embargos de declaração não se prestam
ao reexame de questões já analisadas, nem, em sede de primeiro
grau, a responder questões que objetivem o prequestionamento
(Súmula 297 do TST). O julgador não está obrigado a responder
todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe
Processo Nº RTOrd-0100241-22.2017.5.01.0005
RECLAMANTE
ALAN CABRAL DA SILVA
ADVOGADO
CLAUDIA REGINA GONÇALVES
OLIVEIRA(OAB: 161341/RJ)
RECLAMADO
PROVOO -SERVICOS AUXILIARES
DE TRANSPORTE AEREO LTDA
RECLAMADO
GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO
JULIANA PINHAS COUTO(OAB:
140366/RJ)
ADVOGADO
JANINE DA SILVA COUTO(OAB:
148173/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAN CABRAL DA SILVA
- GOL LINHAS AEREAS S.A.
indicar de forma adequada os fundamentos que o levaram ao
deslinde da controvérsia (art. 93, inciso IX da CRFB). Destarte,
DESTINATÁRIO(S):ALAN CABRAL DA SILVA
verificada a ocorrência de embargos meramente protelatórios será
aplicada a multa do parágrafo único do artigo 1026 do CPC.
GOL LINHAS AEREAS S.A.
INTIMEM-SE AS PARTES
RIO DE JANEIRO, 3 de Outubro de 2017
Ficam os destinatários acima indicados notificados para ciência da
sentença de Id:bbde089, conforme dispositivo, abaixo transcrito:
LUIZ FERNANDO ONOFRE TEIXEIRA
DISPOSITIVO
Decisão
Processo Nº RTOrd-0100183-19.2017.5.01.0005
RECLAMANTE
RUBENS ADALTO QUINTELLA
ADVOGADO
ALBA VALERIA DA SILVA
MACHADO(OAB: 187131/RJ)
RECLAMADO
FABRICA DE MOLAS TUCKER LTDA
- ME
ADVOGADO
RICARDO ALVES DA CRUZ(OAB:
31047/RJ)
Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por ALAN
CABRAL DA SILVA em
face das reclamadas PROVOO -
SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA e GOL
LINHAS AEREAS S.A, decido rejeitar a preliminar de ilegitimidade
passiva; e, no mérito propriamente dito, julgar procedentes em
parte os pedidos para:
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRICA DE MOLAS TUCKER LTDA - ME
- (1) condenar as reclamadas, sendo a segunda reclamada
subsidiariamente, nos termos dos parâmetros fixados na
fundamentação,ao pagamento das seguintes parcelas:
PODER
JUDICIÁRIO
- saldo salarial de 31 dias do mês de janeiro de 2017;
5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO -
- aviso prévio indenizado de 33 dias;
RJ - CEP: 20230-070
tel: (21) 23805105 - e.mail: [email protected]
PROCESSO: 0100183-19.2017.5.01.0005
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111646
- décimo terceiro salário proporcional (2/12, em face da projeção do
aviso prévio);