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    TRT1 - 2292/2017 - Folha 1570

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    « 1570 »
    TRT1 15/08/2017 -Pág. 1570 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

    Judiciário ● 15/08/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

    2292/2017
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Agosto de 2017

    Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

    1570

    EM TELECOMUNICACOES LTDA

    Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
    ciência da sentença de Id 09a9610.

    Em caso de dúvida, acesse a página:
    http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico

    Notificação

    "Dispositivo

    PELO EXPOSTO, esta 22ª Vara do Trabalho do Rio de janeiro, na
    Reclamação Trabalhista movida por MARCELO PEREIRA CRUZ
    contra LIDER TELECOM COMÉRCIO E SERVICOS EM
    TELECOMUNICAÇÕES S/A e CLARO S/A. decide julgar
    PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a 1ª

    Processo Nº RTOrd-0100742-56.2016.5.01.0022
    RECLAMANTE
    MARCELO PEREIRA CRUZ
    ADVOGADO
    CRISTIANE VIANA DE
    ANDRADE(OAB: 101856/RJ)
    ADVOGADO
    OSWALDO OLIVEIRA DE
    FREITAS(OAB: 105161/RJ)
    RECLAMADO
    LIDER TELECOM COMERCIO E
    SERVICOS EM
    TELECOMUNICACOES LTDA
    ADVOGADO
    ANNA BEATRIZ FRANCA PINTO
    BATISTA(OAB: 107155/RJ)
    ADVOGADO
    JOSE HENRIQUE CANCADO
    GONCALVES(OAB: 57680/MG)
    RECLAMADO
    CLARO S.A.
    ADVOGADO
    JOSE FERNANDO XIMENES
    ROCHA(OAB: 27439/RJ)
    Intimado(s)/Citado(s):
    - CLARO S.A.

    reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas,
    observados os parâmetros e limites constantes da fundamentação

    DESTINATÁRIO(S):CLARO S.A.

    supra, parte integrante do presente decisum:
    Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
    a) Horas extras e reflexos;

    ciência da sentença de Id 09a9610.

    b) Devolução de descontos indevidos.

    Julgar improcedente os demais pedidos, inclusive de
    responsabilidade subsidiária da 2ª ré.
    "Dispositivo
    Liquidação de sentença por cálculos.

    Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e
    fiscais nos termos da fundamentação.

    Custas de R$ 40, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 2.000,00
    arbitrado à condenação.
    PELO EXPOSTO, esta 22ª Vara do Trabalho do Rio de janeiro, na
    Intimem-se as partes."

    Reclamação Trabalhista movida por MARCELO PEREIRA CRUZ
    contra LIDER TELECOM COMÉRCIO E SERVICOS EM
    TELECOMUNICAÇÕES S/A e CLARO S/A. decide julgar
    PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a 1ª
    reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas,

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 110008

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