TRT1 14/08/2017 -Pág. 6006 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2291/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Agosto de 2017
6006
I - RELATÓRIO:
sindical.
Vistos, etc.
É consabido que a publicação da Lei nº 10.537/02, que alterou as
Trata-se de reclamação trabalhista, na qual a parte
custas no processo do trabalho, sem dúvida alguma, foi a causa
reclamante, qualificada na exordial, pretende da parte reclamada os
propulsora para a atual avalanche de pedidos de gratuidade, com o
títulos que discrimina.
visível objetivo de evitar o pagamento de tal despesa, não obstante
Com a inicial vieram documentos.
a frequente assistência por advogado(s) particular(es).
Conciliação recusada.
É indubitável que o direito, enquanto ciência dinâmica que é, não
Defesa lida, escrita e juntada aos autos.
pode se conservar alheio aos abusos que, rotineiramente, são
Na primeira audiência (ID 980a8dc) foi juntada contestação com
praticados em torno do instituto em questão, devendo o julgador
documentos e deferido prazo para parte autora se manifestar.
agir com o rigor necessário no exame de cada caso, a fim de
Na segunda audiência (ID 5a291ba), diante da ausência
propiciar que apenas os que são realmente necessitados gozem do
injustificada do autor, a parte ré requereu a aplicação da pena de
privilégio de litigar graciosamente.
confissão quanto à matéria de fato.
In casu, estando a parte reclamante patrocinada por advogado(a)
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual do
particular, certamente mediante contrato oneroso, não se justifica o
feito.
acatamento de seu pedido de gratuidade de justiça, uma vez que,
Em razões finais, a parte presente se reportou aos elementos dos
nesta Justiça Especializada, a assistência judiciária de que cuida a
autos.
Lei nº 1.060/50 será prestada pelo sindicato da categoria
Prejudicada a proposta conciliatória.
profissional a que pertencer o trabalhador.
É a síntese necessária.
Por todo o exposto, improcede o item em epígrafe do elenco de
pedidos.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
Do mérito:
Questões processuais:
Da relação jurídica:
Da gratuidade:
O reclamante pleiteia, dentre outras verbas, a declaração de
A parte autora pretende a concessão da gratuidade de justiça,
nulidade da dispensa por justa causa, convertendo-se para resilição
invocando os preceitos contidos na Lei nº 1.060/50, inclusive
sem justa causa e as parcelas decorrentes da referida dispensa.
apresentando o documento de que trata a Lei nº 7.115/83.
A acionada, por sua vez, afirma que a parte reclamante não tem
Acontece que a Lei Ordinária nº 5.584/70 disciplina a concessão e
direito ao pleiteado, informando ter sido legítima a dispensa por
prestação de assistência judiciária no âmbito da Justiça do
justa causa, juntando documentos e mídia de suas alegações.
Trabalho, sendo oportuno neste instante transcrever o seu art. 14:
O reclamante, devidamente intimado da audiência não compareceu
Da Assistência Judiciária
a mesma, sendo-lhe aplicada a pena de confissão ficta, a qual faz
Art. 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se
presumir verdadeiros os fatos e documentos apresentados pela
refere a Lei nº1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo
reclamada no tocante as matérias fáticas.
Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
Observem as partes, todavia, quanto aos efeitos da confissão ficta,
§ 1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual
que embora tal questão seja bastante controvertida, sendo aplicada,
ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual
no caso em tela, ao reclamante, é consabido que tais efeitos, que
benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua
se encontram consubstanciados na Súmula nº 74 do C. TST, não
situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do
geram presunção juris et de jure, mas sim juris tantum.
sustento próprio ou da família. (grifei)
Assim, aplicada a pena de confissão ficta, cabe ao julgador proferir
Assim, nesta Justiça Especial, no que tange ao benefício da
decisão conforme elementos de prova constantes dos autos, uma
gratuidade de justiça tratado pela Lei nº 1.060/50, há de se observar
vez que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo
o artigo 14 da Lei nº 5.584/70, que dispõe que a assistência
reclamante e contestados pela reclamada não é absoluta, mas
judiciária será prestada pelo sindicato da categoria profissional e
simplesmente relativa.
envolve, além da isenção de custas, a isenção de honorários
Por conseguinte, ausente o reclamante à audiência, a hipótese
advocatícios. Em consequência, ficou evidente a intenção do
aplicável à espécie está disposta na Súmula nº 74, do C. TST,
legislador pátrio de condicionar a gratuidade da despesa decorrente
incidindo o autor em confissão ficta quanto à matéria fática, e ainda
da prestação jurisdicional, nesta Justiça do Trabalho, à assistência
sucumbindo no encargo de demonstrar a veracidade de suas
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