TRT1 19/10/2016 -Pág. 1567 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2088/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Outubro de 2016
1567
ADVOGADO
MARIA EMILIA GONCALVES DE
RUEDA(OAB: 23748/PE)
CLOVIS CAVALCANTI
ALBUQUERQUE RAMOS NETO(OAB:
28219/PE)
SEBASTIAO MENDES REGULACAO
DE SINISTROS ME - CNPJ:
05.879.125/0001-57
ANA MARIA GOMES
CLEMENTE(OAB: 80087/RJ)
forma da Súmula 331, IV do TST c/c Súmula nº 12 do E.TRT. da 1ª
ADVOGADO
Região.
RECLAMADO
Considerando as recentes alterações na legislação processual
pátria de aplicação imediata, conforme entendimento doutrinário e
ADVOGADO
jurisprudencial, deverá a Secretaria intimar a réVIA VAREJO S/A CNPJ: 33.041.260/0001-64, da presente decisão e iniciar a
Intimado(s)/Citado(s):
execução, intimando-a, ao pagamento em 48 horas, na forma do
- COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS - CNPJ:
33.054.826/0001-92
art. 880 da CLT, na pessoa de seu patrono, através de publicação
no DEJT, sob pena de execução na forma do art. 854 e §§ do
NCPC c/c art. 95 da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Bacenjud) e
DESTINATÁRIO(S):
COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS - CNPJ:
33.054.826/0001-92
consequente inclusão da Reclamada, nos cadastros do BNDT (art.
1º, § 4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST).
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
ciência do despacho/decisão de Id 5e535d5, abaixo transcrito(a), e
Sem depósito
espontâneo, aplique-se a multa prevista no
supracitado dispositivo legal, e tendo em vista a prioridade da
penhora em dinheiro, ex vi do art. 835, I do CPC, proceda-se a
execução na forma do Provimento nº 01/03 da Corregedoria Geral
da Justiça do Trabalho, até seu limite.
ainda, promover o pagamento, em 48 horas, do valor devido de R$
51.406,91 (cinquenta e um mil, quatrocentos e seis reais e
noventa e um centavos), sob pena de execução na forma do art.
854 e §§ do NCPC c/c art. 95 da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Bacenjud) e
consequente inclusão da Reclamada, nos cadastros do BNDT (art.
Confirmado o bloqueio junto às instituições financeiras, oficie-se
1º, § 4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST).
pela transferência do numerário à disposição deste Juízo.
"Vistos etc.
Garantido o Juízo, as partes serão notificadas nos termos do art.
884 da CLT.
Tratando-se, in casu, de litisconsórcio passivo onde a segunda
reclamada foi condenada subsidiariamente e, tendo em vista a
inadimplência por parte da primeira ré além do insucesso da
execução da mesma, determino a execução da responsável
subsidiária COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS - CNPJ:
22 de Setembro de 2016
33.054.826/0001-92, na forma da Súmula 331, IV do TST c/c
Súmula nº 12 do E.TRT. da 1ª Região.
Considerando as recentes alterações na legislação processual
pátria de aplicação imediata, conforme entendimento doutrinário e
jurisprudencial, deverá a Secretaria intimar a réCOMPANHIA
EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
EXCELSIOR DE SEGUROS - CNPJ: 33.054.826/0001-92, da
presente decisão e iniciar a execução, intimando-a, ao pagamento
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
em 48 horas, na forma do art. 880 da CLT, na pessoa de seu
patrono, através de publicação no DEJT, sob pena de execução na
forma do art. 854 e §§ do NCPC c/c art. 95 da Consolidação dos
Em caso de dúvida, acesse a página:
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Notificação
Processo Nº RTOrd-0011490-47.2014.5.01.0043
RECLAMANTE
JOSE BRAGA
ADVOGADO
JOSE LUIZ DE OLIVEIRA SILVA(OAB:
72429/RJ)
RECLAMADO
COMPANHIA EXCELSIOR DE
SEGUROS - CNPJ: 33.054.826/000192
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100859
Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho
(Bacenjud) e consequente inclusão da Reclamada, nos cadastros
do BNDT (art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011
do TST).
Sem depósito
espontâneo, aplique-se a multa prevista no
supracitado dispositivo legal, e tendo em vista a prioridade da
penhora em dinheiro, ex vi do art. 835, I do CPC, proceda-se a