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    TRT1 - 1869/2015 - Folha 610

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    TRT1 04/12/2015 -Pág. 610 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

    Judiciário ● 04/12/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

    1869/2015
    Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Dezembro de 2015

    610

    parágrafo 4º, do Decreto nº 3048/99, e ainda em conformidade com

    PODER

    o artigo 46 da Lei nº 8.541/92 e a legislação vigente na época da do

    JUDICIÁRIO

    julgamento ou homologação dos cálculos (Súmula 368/TST).
    A contribuição previdenciária do empregado será calculada mês a
    mês, aplicando-se as alíquotas previstas na norma legal, observado

    21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

    o limite máximo do salário de contribuição, tendo como fato gerador

    RUA DO LAVRADIO, 132, 3º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO -

    a data da prestação do serviço, inclusive para fins de cálculo dos

    RJ - CEP: 20230-070

    acréscimos moratórios determinados por lei.

    tel: (21) 23805121 - e.mail: [email protected]

    O IRF deverá ser calculado, de acordo com o artigo 3º da IN-RFB nº
    1.127/2011, sobre o montante dos rendimentos apurados, mediante

    PROCESSO: 0010552-21.2014.5.01.0021

    a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da

    CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)

    quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos

    RECLAMANTE: EDSON RESENDE

    valores constantes da tabela progressiva mensal vigente no mês do

    RECLAMADO: EXPRESSO DO SUL S/A

    julgamento ou homologação dos cálculos. Não haverá incidência de
    IR sobre os juros de mora apurados na fase execução, face à sua
    NOTIFICAÇÃO PJe-JT

    natureza indenizatória (Súmula 17/TRT 1ª Região).
    Custas de 2% (dois por cento) sobre o valor bruto da execução,
    conforme for apurado na época própria, corrigidas monetariamente
    até a data do seu efetivo pagamento, pela ré.

    DESTINATÁRIO(S)/ENDEREÇO(S):

    Para os fins do artigo 789, inciso IV e parágrafo 2º, da CLT, fixo o

    EDSON RESENDE

    valor inicial das custas em R$ 200,00, calculadas sobre o valor que
    ora atribuo à condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    EXPRESSO DO SUL S/A

    As custas inicialmente recolhidas serão deduzidas na época própria
    da execução pelo seu valor corrigido.
    Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s)

    Intimem-se.

    para ciência de que foi designado o dia 18/01/2016 para o início da
    GLÁUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA

    perícia. Laudo em 30 dias.

    Juíza do Trabalho
    Em caso de dúvida, acesse a página:
    http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico

    Notificação
    Processo Nº RTOrd-0010552-21.2014.5.01.0021
    RECLAMANTE
    EDSON RESENDE
    ADVOGADO
    CYRO FRANKLIN DE AZEVEDO
    JUNIOR(OAB: 116066-D/RJ)
    ADVOGADO
    LEONARDO CORREA DA
    SILVA(OAB: 100392-D/RJ)
    RECLAMADO
    EXPRESSO DO SUL S/A
    ADVOGADO
    CINICLEI ALVES XIMENES(OAB:
    169914/RJ)
    ADVOGADO
    MARCUS EDUARDO MAGALHÃES
    FONTES(OAB: 96659/RJ)
    ADVOGADO
    BARBARA FERRARI VIEIRA
    DOURADO(OAB: 156770/RJ)
    ADVOGADO
    VANESSA MELLO DA SILVA(OAB:
    188675/RJ)
    PERITO
    MARISTELA GONCALVES OLIVAL

    RIO DE JANEIRO , 3 de Dezembro de 2015

    CHIARA OLIVEIRA DA CRUZ

    Sentença
    Processo Nº RTOrd-0010569-23.2015.5.01.0021
    RECLAMANTE
    CLAUDEMIR DA CRUZ RIBEIRO
    ADVOGADO
    RAQUEL LUZ DA SILVA(OAB:
    179376/RJ)
    RECLAMADO
    MJRE CONSTRUTORA LTDA
    ADVOGADO
    RAPHAEL MARQUES PAIXÃO(OAB:
    133408-D/RJ)
    ADVOGADO
    ISABEL SCORCIO
    HILDEBRANDT(OAB: 156432/RJ)
    Intimado(s)/Citado(s):

    Intimado(s)/Citado(s):
    - EDSON RESENDE
    - EXPRESSO DO SUL S/A

    - CLAUDEMIR DA CRUZ RIBEIRO
    - MJRE CONSTRUTORA LTDA

    21ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. 1ª
    REGIÃO
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 91154

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