TRT1 16/11/2015 -Pág. 240 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
1855/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Novembro de 2015
240
RECORRENTE
COMPANHIA MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA - COMLURB
MARIA DA GRACA SERZEDELLO
AREIAS NETTO(OAB: 63355/RJ)
CLAUDIA DE OLIVEIRA COUTO(OAB:
81300/RJ)
MARIO ANTONIO DANTAS DE
OLIVEIRA COUTO(OAB: 43497-D/RJ)
COMPANHIA MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA - COMLURB
MARIA DA GRACA SERZEDELLO
AREIAS NETTO(OAB: 63355/RJ)
CLAUDIA DE OLIVEIRA COUTO(OAB:
81300/RJ)
MARIO ANTONIO DANTAS DE
OLIVEIRA COUTO(OAB: 43497-D/RJ)
ANTONIO CESAR BRAGA DA COSTA
MARILZA DA PENHA SANTOS(OAB:
80836/RJ)
NEWTON VIEIRA PAMPLONA(OAB:
14677/RJ)
ANA CRISTINA CANDIDO DA
LUZ(OAB: 108784-D/RJ)
finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável,
o suficiente, para que se reprima a atitude lesiva. Para tanto, devem
ADVOGADO
ser levados em conta o porte do reclamado e sua conduta (ânimo
ADVOGADO
de ofender), o salário do empregado, a gravidade e a repercussão
ADVOGADO
do dano, o tempo de contrato de trabalho e o caráter pedagógico da
RECORRIDO
pena infligida ao responsável.
Neste diapasão, condeno a recorrida a pagar à autora, a título de
ADVOGADO
indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00, sendo certo
ADVOGADO
que esta quantia guarda consonância com o princípio da
ADVOGADO
proporcionalidade, estando em compasso com o nível de gravidade
da lesão e com o ato ilícito cometido, bem como com o tempo de
RECORRIDO
ADVOGADO
prestação de serviços.
ADVOGADO
Dou provimento.
Na verdade, a reclamada, em seus embargos, requer o
ADVOGADO
pronunciamento do Colegiado sobre matéria já devidamente
analisada. Se o embargante deseja a modificação do julgado, deve
se utilizar de remédio jurídico próprio, uma vez que os embargos de
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CESAR BRAGA DA COSTA
- COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
declaração não se prestam a tal fim.
Vale pontuar que, uma vez clara a fundamentação do Julgado, temse por completa a prestação jurisdicional, nada mais havendo a
PODER JUDICIÁRIO
acrescentar. Isto porque não está o Julgador obrigado a manifestar-
JUSTIÇA DO TRABALHO
se explicitamente sobre cada argumento ou dispositivo legal e/ou
jurisprudencial apontado pelas partes.
PROCESSO nº 0010806-31.2013.5.01.0020 (RO)
Nego provimento.
RECORRENTE: ANTONIO CESAR BRAGA DA COSTA,
Conclusão do recurso
COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito,
RECORRIDO: ANTONIO CESAR BRAGA DA COSTA,
nego-lhes provimento.
COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
Acórdão
RELATOR: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 10ª Turma
EMENTA
do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade,
DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO.
conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO. Em tendo
provimento, nos termos do voto do Exmo. Des. Relator.
os declaratórios a indevida finalidade de instaurar uma nova
discussão sobre a controvérsia jurídica integralmente
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2015.
apreciada pelo tribunal ad quem, impõe-se-lhes o destino da
rejeição.
RELATÓRIO
CÉLIO JUAÇABA CAVALCANTE
Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA
Relator
MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, nos autos do
Acórdão
Processo Nº RO-0010806-31.2013.5.01.0020
Relator
ROSANA SALIM VILLELA
TRAVESEDO
RECORRENTE
ANTONIO CESAR BRAGA DA COSTA
ADVOGADO
MARILZA DA PENHA SANTOS(OAB:
80836/RJ)
ADVOGADO
NEWTON VIEIRA PAMPLONA(OAB:
14677/RJ)
ADVOGADO
ANA CRISTINA CANDIDO DA
LUZ(OAB: 108784-D/RJ)
recurso ordinário em que é simultaneamente recorrente e recorrida,
juntamente com ANTONIO CESAR BRAGA DA COSTA.
Sustenta a ré que o acórdão (Id 7a23d3d) teria sido omisso e
obscuro quanto às teses da defesa pertinentes às horas
extraordinárias, cargo de confiança, reflexo em adicionais por tempo
de serviço e de insalubridade, e, por fim, à jornada de trabalho de
40 horas semanais.
É o relatório.
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