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    TRT1 - 1855/2015 - Folha 240

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    TRT1 16/11/2015 -Pág. 240 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

    Judiciário ● 16/11/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

    1855/2015
    Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Novembro de 2015

    240

    RECORRENTE

    COMPANHIA MUNICIPAL DE
    LIMPEZA URBANA - COMLURB
    MARIA DA GRACA SERZEDELLO
    AREIAS NETTO(OAB: 63355/RJ)
    CLAUDIA DE OLIVEIRA COUTO(OAB:
    81300/RJ)
    MARIO ANTONIO DANTAS DE
    OLIVEIRA COUTO(OAB: 43497-D/RJ)
    COMPANHIA MUNICIPAL DE
    LIMPEZA URBANA - COMLURB
    MARIA DA GRACA SERZEDELLO
    AREIAS NETTO(OAB: 63355/RJ)
    CLAUDIA DE OLIVEIRA COUTO(OAB:
    81300/RJ)
    MARIO ANTONIO DANTAS DE
    OLIVEIRA COUTO(OAB: 43497-D/RJ)
    ANTONIO CESAR BRAGA DA COSTA
    MARILZA DA PENHA SANTOS(OAB:
    80836/RJ)
    NEWTON VIEIRA PAMPLONA(OAB:
    14677/RJ)
    ANA CRISTINA CANDIDO DA
    LUZ(OAB: 108784-D/RJ)

    finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável,
    o suficiente, para que se reprima a atitude lesiva. Para tanto, devem

    ADVOGADO

    ser levados em conta o porte do reclamado e sua conduta (ânimo

    ADVOGADO

    de ofender), o salário do empregado, a gravidade e a repercussão

    ADVOGADO

    do dano, o tempo de contrato de trabalho e o caráter pedagógico da
    RECORRIDO
    pena infligida ao responsável.
    Neste diapasão, condeno a recorrida a pagar à autora, a título de

    ADVOGADO

    indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00, sendo certo

    ADVOGADO

    que esta quantia guarda consonância com o princípio da

    ADVOGADO

    proporcionalidade, estando em compasso com o nível de gravidade
    da lesão e com o ato ilícito cometido, bem como com o tempo de

    RECORRIDO
    ADVOGADO

    prestação de serviços.
    ADVOGADO
    Dou provimento.
    Na verdade, a reclamada, em seus embargos, requer o

    ADVOGADO

    pronunciamento do Colegiado sobre matéria já devidamente
    analisada. Se o embargante deseja a modificação do julgado, deve
    se utilizar de remédio jurídico próprio, uma vez que os embargos de

    Intimado(s)/Citado(s):
    - ANTONIO CESAR BRAGA DA COSTA
    - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB

    declaração não se prestam a tal fim.
    Vale pontuar que, uma vez clara a fundamentação do Julgado, temse por completa a prestação jurisdicional, nada mais havendo a
    PODER JUDICIÁRIO

    acrescentar. Isto porque não está o Julgador obrigado a manifestar-

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    se explicitamente sobre cada argumento ou dispositivo legal e/ou
    jurisprudencial apontado pelas partes.

    PROCESSO nº 0010806-31.2013.5.01.0020 (RO)

    Nego provimento.

    RECORRENTE: ANTONIO CESAR BRAGA DA COSTA,

    Conclusão do recurso

    COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB

    Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito,

    RECORRIDO: ANTONIO CESAR BRAGA DA COSTA,

    nego-lhes provimento.

    COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB

    Acórdão

    RELATOR: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO

    A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 10ª Turma

    EMENTA

    do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade,

    DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO.

    conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes

    OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO. Em tendo

    provimento, nos termos do voto do Exmo. Des. Relator.

    os declaratórios a indevida finalidade de instaurar uma nova
    discussão sobre a controvérsia jurídica integralmente

    Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2015.

    apreciada pelo tribunal ad quem, impõe-se-lhes o destino da
    rejeição.
    RELATÓRIO

    CÉLIO JUAÇABA CAVALCANTE

    Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA

    Relator

    MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, nos autos do

    Acórdão
    Processo Nº RO-0010806-31.2013.5.01.0020
    Relator
    ROSANA SALIM VILLELA
    TRAVESEDO
    RECORRENTE
    ANTONIO CESAR BRAGA DA COSTA
    ADVOGADO
    MARILZA DA PENHA SANTOS(OAB:
    80836/RJ)
    ADVOGADO
    NEWTON VIEIRA PAMPLONA(OAB:
    14677/RJ)
    ADVOGADO
    ANA CRISTINA CANDIDO DA
    LUZ(OAB: 108784-D/RJ)

    recurso ordinário em que é simultaneamente recorrente e recorrida,
    juntamente com ANTONIO CESAR BRAGA DA COSTA.
    Sustenta a ré que o acórdão (Id 7a23d3d) teria sido omisso e
    obscuro quanto às teses da defesa pertinentes às horas
    extraordinárias, cargo de confiança, reflexo em adicionais por tempo
    de serviço e de insalubridade, e, por fim, à jornada de trabalho de
    40 horas semanais.
    É o relatório.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 90473

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