TRT1 06/10/2015 -Pág. 1729 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
1828/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Outubro de 2015
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS BATISTA DA
COSTA(OAB: 82257/RJ)
GASTROSERVICE REFEICOES LTDA
TULIO CLAUDIO IDESES(OAB:
95180/RJ)
RECLAMADO
ADVOGADO
1729
fundamentação ou entre esta e a parte dispositiva da sentença,
hipótese diversa.
O que a parte quer é a reanálise das provas dos autos o que não é
Intimado(s)/Citado(s):
- GASTROSERVICE REFEICOES LTDA
- MACIEL FRANCISCO DE SOUZA
possível através dos embargos de declaração.
Por fim, não cabe ao Juízo de primeiro grau, após ter prolatado a
DESTINATÁRIO(S):
sentença de mérito, reformar sua própria sentença. Assim, o
TULIO CLAUDIO IDESES
inconformismo da parte Embargante, com relação ao que foi
decidido na sentença somente pode ser apreciado através do
ANTONIO CARLOS BATISTA DA COSTA
recurso próprio, na instância superior.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração, porque
ciência do decisão, abaixo transcrito(a):
tempestivos, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos
"...Vistos.
termos da fundamentação supra.
Com razão à parte Autora na preliminar do Recurso
Ordinário. O juízo não analisou os Embargos de Declaração
opostos pelo Autor, pelo que
Intimem-se as partes, inclusive para informarem se mantém
os termos dos recursos ou se apresentarão novos.
passa a analisá-lo nesta
oportunidade.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2015..."
Em caso de dúvida, acesse a página:
http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico
Notificação
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÄO propostos
pela Reclamante, às fls. 329/332, inconformado com a decisão.
Embargos tempestivos e por esse motivo recebidos.
Processo Nº ConPag-0011165-58.2013.5.01.0059
CONSIGNANTE
TRANSEGURTEC TECNOLOGIA EM
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
HAMILTON BRAGA SALLES(OAB:
77664/RJ)
CONSIGNATÁRIO
ANDRE LUIS CANUTO DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
É o relatório. DECIDO.
- ANDRE LUIS CANUTO DE SOUZA
- TRANSEGURTEC TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA
De acordo com o disposto no art. 535, do CPC, cabem Embargos
de Declaração
quando houver na sentença obscuridade,
contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se
DESTINATÁRIO(S):
ANDRE LUIS CANUTO DE SOUZA
o Juiz.
HAMILTON BRAGA SALLES
Em primeiro lugar as hipóteses invocadas pela Embargante, não se
enquadram nas hipótese previstas no diploma legal acima citado,
pois não dizem respeito a omissão, contradição ou obscuridade na
sentença, podendo ser considerado, no máximo, error in judicando.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
ciência do decisão, abaixo transcrito(a):
"...Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, À REVELIA,
declarando extinta a obrigação objeto da consignação em
O embargante alega que a sentença é contraditória quanto à
pagamento, na forma da fundamentação supra.
análise do pedido da alínea “c” da inicial, referente às cestas
básicas do período de afastamento por acidente de trabalho.
Intimem-se as partes desta decisão.
Não há que se falar em contradição, pois esta, em tese, se forma
entre duas declarações do juízo, de sentido contrário, dentro da
Transitada em julgado a decisão, expeça-se alvará judicial para a
parte Cosignatária levantar o valor consignado, notificando-a para o
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