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    TRT1 - 1781/2015 - Folha 1570

    1. Página inicial  - 
    « 1570 »
    TRT1 30/07/2015 -Pág. 1570 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

    Judiciário ● 30/07/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

    1781/2015
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Julho de 2015

    RECLAMANTE
    ADVOGADO

    Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

    ELIANA ANDRADE PEREIRA
    ELISABETE MALAFAIA
    PEREIRA(OAB: 40778/RJ)
    ESTILO E CONFORTO COMERCIO
    DE ARTIGOS DE CAMA E MESA
    EIRELI - EPP

    RECLAMADO

    1570

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
    36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
    RUA DO LAVRADIO, 132, 5º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO RJ - CEP: 20230-070

    Intimado(s)/Citado(s):

    tel:

    - ELIANA ANDRADE PEREIRA

    (21) 23805136 -

    e.mail: [email protected]

    PROCESSO: 0011018-33.2015.5.01.0036
    CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
    RECLAMANTE: FELIX DA SILVA RAMOS

    Vistos, etc

    RECLAMADO: MARAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA

    Intime-se a parte autora para que regularize sua petição inicial, nos
    termos do artigo 852-B, inciso I, da CLT, no prazo de 10 dias, sob

    SENTENÇA PJe-JT

    pena de extinção do feito.
    Em 21/07/2015.
    FELIX DA SILVA RAMOS, qualificado na inicial, ajuizou

    Notificação
    Processo Nº ConPag-0011014-30.2014.5.01.0036
    CONSIGNANTE
    SKM ELETRO ELETRONICA LTDA
    ADVOGADO
    NELSON WILLIANS FRATONI
    RODRIGUES(OAB: 136118/RJ)
    CONSIGNATÁRIO
    RUTH DA SILVA LUCAS
    CONSIGNATÁRIO
    NILO DE ASSIS FILHO
    ADVOGADO
    LEO PEREIRA ROSA(OAB:
    125032/RJ)

    reclamação trabalhista em face de MARAL SEGURANÇA E
    VIGILÂNCIA LTDA, pleiteando o discriminado no rol de id., e
    fundando-se nas razões da petição inicial.

    É o relatório.

    DECIDO.

    Intimado(s)/Citado(s):
    - NILO DE ASSIS FILHO
    - SKM ELETRO ELETRONICA LTDA

    Compulsando-se os autos, verifica-se petição da
    parte autora requerendo a desistência do feito.

    DESTINATÁRIO(S):

    Ora, a desistência da ação é ato unilateral da autora,

    SKM ELETRO ELETRONICA LTDA

    incondicionado (pois o feito não fora contestado) pelo qual se
    abre mão do processo como meio de solução do litígio.

    NILO DE ASSIS FILHO

    Nesse diapasão, a extinção do presente feito sem
    resolução do mérito é medida que se impõe (inteligência do

    Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para

    artigo 267, VIII, do CPC).

    ciência da sentença de Id c4a72f7, abaixo transcrito(a):
    Benefício da justiça gratuita.
    Julgo PROCEDENTE o pedido, e declaro extinta a obrigação
    trabalhista, relativamente ao que foi colocado à disposição dos
    consignatários e seus respectivos títulos.
    Em caso de dúvida, acesse a página:
    http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico

    Intimação
    Processo Nº RTOrd-0011018-33.2015.5.01.0036
    RECLAMANTE
    FELIX DA SILVA RAMOS
    ADVOGADO
    VALDINEI NOGUEIRA
    MACHADO(OAB: 197005/RJ)
    RECLAMADO
    MARAL SEGURANCA E VIGILANCIA
    LTDA
    Intimado(s)/Citado(s):
    - FELIX DA SILVA RAMOS

    Com a apresentação de declaração de hipossuficiência
    econômica, é impossível negar-se a gratuidade de justiça, sob
    pena de se vulnerar o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da
    República, bem como o previsto na Lei 1.060/50 (art 4º,
    parágrafo 1º).
    Enfim, é formalmente suficiente, nos termos da lei, a simples
    declaração de pobreza firmada pelo demandante, sem prova
    em contrário.
    Defiro ao autor, portanto, a gratuidade de justiça.

    Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM
    RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, VIII, do
    Código de Processo Civil.

    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
    Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$
    JUSTIÇA DO TRABALHO
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 87377

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