TRT1 30/07/2015 -Pág. 1570 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
1781/2015
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Julho de 2015
RECLAMANTE
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
ELIANA ANDRADE PEREIRA
ELISABETE MALAFAIA
PEREIRA(OAB: 40778/RJ)
ESTILO E CONFORTO COMERCIO
DE ARTIGOS DE CAMA E MESA
EIRELI - EPP
RECLAMADO
1570
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 5º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO RJ - CEP: 20230-070
Intimado(s)/Citado(s):
tel:
- ELIANA ANDRADE PEREIRA
(21) 23805136 -
e.mail: [email protected]
PROCESSO: 0011018-33.2015.5.01.0036
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: FELIX DA SILVA RAMOS
Vistos, etc
RECLAMADO: MARAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
Intime-se a parte autora para que regularize sua petição inicial, nos
termos do artigo 852-B, inciso I, da CLT, no prazo de 10 dias, sob
SENTENÇA PJe-JT
pena de extinção do feito.
Em 21/07/2015.
FELIX DA SILVA RAMOS, qualificado na inicial, ajuizou
Notificação
Processo Nº ConPag-0011014-30.2014.5.01.0036
CONSIGNANTE
SKM ELETRO ELETRONICA LTDA
ADVOGADO
NELSON WILLIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 136118/RJ)
CONSIGNATÁRIO
RUTH DA SILVA LUCAS
CONSIGNATÁRIO
NILO DE ASSIS FILHO
ADVOGADO
LEO PEREIRA ROSA(OAB:
125032/RJ)
reclamação trabalhista em face de MARAL SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA LTDA, pleiteando o discriminado no rol de id., e
fundando-se nas razões da petição inicial.
É o relatório.
DECIDO.
Intimado(s)/Citado(s):
- NILO DE ASSIS FILHO
- SKM ELETRO ELETRONICA LTDA
Compulsando-se os autos, verifica-se petição da
parte autora requerendo a desistência do feito.
DESTINATÁRIO(S):
Ora, a desistência da ação é ato unilateral da autora,
SKM ELETRO ELETRONICA LTDA
incondicionado (pois o feito não fora contestado) pelo qual se
abre mão do processo como meio de solução do litígio.
NILO DE ASSIS FILHO
Nesse diapasão, a extinção do presente feito sem
resolução do mérito é medida que se impõe (inteligência do
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
artigo 267, VIII, do CPC).
ciência da sentença de Id c4a72f7, abaixo transcrito(a):
Benefício da justiça gratuita.
Julgo PROCEDENTE o pedido, e declaro extinta a obrigação
trabalhista, relativamente ao que foi colocado à disposição dos
consignatários e seus respectivos títulos.
Em caso de dúvida, acesse a página:
http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico
Intimação
Processo Nº RTOrd-0011018-33.2015.5.01.0036
RECLAMANTE
FELIX DA SILVA RAMOS
ADVOGADO
VALDINEI NOGUEIRA
MACHADO(OAB: 197005/RJ)
RECLAMADO
MARAL SEGURANCA E VIGILANCIA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIX DA SILVA RAMOS
Com a apresentação de declaração de hipossuficiência
econômica, é impossível negar-se a gratuidade de justiça, sob
pena de se vulnerar o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da
República, bem como o previsto na Lei 1.060/50 (art 4º,
parágrafo 1º).
Enfim, é formalmente suficiente, nos termos da lei, a simples
declaração de pobreza firmada pelo demandante, sem prova
em contrário.
Defiro ao autor, portanto, a gratuidade de justiça.
Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, VIII, do
Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$
JUSTIÇA DO TRABALHO
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