TRT1 10/02/2015 -Pág. 314 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
1663/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Fevereiro de 2015
314
PROCESSO: 0076700-13.2009.5.01.0078 - RTOrd
PROCESSO: 0001203-39.2011.5.01.0040 - RO
Acórdão
ACÓRDÃO
7a Turma
1ª TURMA
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Não há equiparação salarial
quando o trabalho prestado pelo autor é apenas semelhante ao
Improcedente o pedido de equiparação salarial, ante a
do paradigma, e não idêntico, como exige a lei (grifo nosso).
inexistência de identidade de funções, nos termos do art. 461 e
da Súmula 6 do TST.
RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO
GERALDO TADEU ALCKMIN
RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
PUBLICAÇÃO: DOERJ 28-02-2013
PUBLICAÇÃO: DOERJ 30.06.2014
PROCESSO: 0000836-13.2010.5.01.0246 - RTOrd
ACÓRDÃO
O requisito fundamental configurador da equiparação se perfaz
8ª TURMA
quando da análise da prova produzida, em especial a prova
testemunhal.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO DA
DIFERENÇA
SALARIAL. Em matéria de equiparação salarial compete ao
A parte autora faz prova de suas alegações, cumprindo o
Reclamante a prova do fato constitutivo do direito reivindicado
disposto no art. 818 da CLT c/c o art. 333, I do CPC.
(identidade de funções) e à Reclamada a prova do fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (inexistência da
mesma perfeição técnica e produtividade ou tempo de serviço
Julgo procedente o pedido de alínea j para condenar a
superior a dois anos), nos termos do disposto na Súmula nº 06,
reclamada no pagamento das diferenças salariais,
item VIII, do TST. Restando comprovado nos autos não haver
concernentes ao período de 01.07.10 a 30.09.12, em razão da
diferença salarial entre reclamante e paradigma, não há como
equiparação salarial.
reconhecer a equiparação salarial.
RELATOR JUIZ CONVOCADO LEONARDO DIAS BORGES
PUBLICAÇÃO: DOERJ 28.06.2012
DA INTEGRAÇÃO DE PARCELAS AO CONTRATO
O reclamante afirma direito à integração à remuneração de
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