TRT1 13/11/2014 -Pág. 1190 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
1602/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Novembro de 2014
autor.
1190
condenação de
R$ 35.000,00, pela Ré.
Honorários Advocatícios
Intimem-se as partes.
Os honorários advocatícios são indevidos nesta Justiça
E, para constar, digitei a presente ata, que vai por mim
Especializada, salvo quando preenchidos os requisitos da Lei
assinada, na forma da lei.
5584/70, o que não ocorreu no presente caso. Assim, indeferese este pedido.
KIRIA SIMOES GARCIA
Juíza do Trabalho
III – DISPOSITIVO
Notificação
Isto posto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido,
condenar a ré, em 8 dias, ao pagamento de horas extras com
integrações, conforme resultar apurado em liquidação,
acrescidas de juros e correção monetária ex vi legis, observada
a variação salarial, os períodos de suspensão e interrupção do
contrato de trabalho, caso houver, bem como a dedução dos
valores pagos sob os títulos ora deferidos, nos termos da
fundamentação supra, que este decisum integra.
Processo Nº RTOrd-0010397-62.2014.5.01.0071
Relator
KIRIA SIMÕES GARCIA
RECLAMANTE
JONATHAN ALVES VIEIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO
ALEXANDRE MOURA COELHO(OAB:
107303)
RECLAMADO
SUPERMERCADOS CAMPEÃO GERMANS DISTRIBUIDORA DE
COMESTIVEIS.
ADVOGADO
Adilson de Almeida Lemos(OAB:
35728)
RECLAMADO
RIO MAIOR SEGURANCA E
VIGILANCIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo
832 da CLT,
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
declaram-se como parcelas de natureza indenizatória, as
seguintes: férias com 1/3, aviso
71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
AVENIDA GOMES FREIRE, 471, 1º Andar, CENTRO, RIO DE
prévio, FGTS com indenização de 40%, multas dos artigos 467
e 477, da CLT e indenização
JANEIRO - RJ - CEP: 20231-014
tel: (21) 23807571 - e.mail: [email protected]
por danos morais.
PROCESSO: 0010397-62.2014.5.01.0071
Expeça-se ofício à União.
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: JONATHAN ALVES VIEIRA DOS SANTOS
Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente
RECLAMADO: RIO MAIOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA -
autorizados,
ME e outros
devendo-se observar os Provimentos 02/93 e 01/96 da C.G.J.T e
a Súmula 368, II e III,do TST
(Resolução nº 138/2005- D.J. 25.11.2005).
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Modificando-se entendimento anteriormente esposado, mas
curvando-se a jurisprudência dominante, aplica-se a hipótese
DESTINATÁRIO(S)/ENDEREÇO(S):
da correção monetária a Súmula nº 381, do C.TST , resultante
ALEXANDRE MOURA COELHO
da conversão da O.J. nº 124 da SDI - I em súmula, pela
Resolução 129/2005, do TST.
Adilson de Almeida Lemos
Quanto aos juros observe-se ainda a previsão da Orientação
Jurisprudencial nº 400, da SDI 1, do C.TST.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s)
Custas de R$ 700,00, calculadas sobre o valor atribuído à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 80382
para ciência do despacho/decisão de Id d612db3, abaixo