TRT1 21/10/2014 -Pág. 228 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
1585/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Outubro de 2014
TRT da 1ª Região, que transcrevemos:
“CONFISSÃO FICTA. RECLAMANTE. ATESTADO MÉDICO.
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horas extraordinárias não quitadas pela reclamada.
Presumindo-se verdadeiras as alegações expostas na peça
CONTEÚDO. SÚMULA Nº 122 DO C.TST. Para ilidir a confissão
de defesa, não há que se falar também em indenização por
ficta, o atestado médico deve declarar expressamente a
danos morais.
impossibilidade de locomoção do empregado no dia da
Sendo certo, que a prova constituída (Súmula 74, item II do
audiência. Aplicação analógica da Súmula nº 122 do C.TST”.
TST) não confirma quaisquer das teses autorais, indefiro, na
(TRT – 1ª Região, documento de nº 01038005520085010343, 2ª
íntegra, todos os pedidos formulados na inicial.
Turma, Desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães,
DOERJ 29-03-2012)
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Indevidos por não preenchidos os requisitos insculpidos na
“REVELIA. ATESTADO MÉDICO. Para elidir a pena de revelia, é
Lei 5584 de 1970, ante o disposto nas Súmulas 219 e 329 do c.
necessário que conste do atestado médico a declaração
TST.
expressa de impossibilidade de locomoção no dia da
Por igual, persistindo o jus postulandi na Justiça do Trabalho
audiência. Inteligência da Súmula 122 do TST. Apelo autora
na forma do artigo 791 da CLT, não há que se falar em
provido”. (TRT – 1ª Região, documento de nº
indenização em relação aos honorários contratuais, previstos
0072008020085010063, 6ª Turma, relatora Rosana Salim Vilela
no CPC. Neste sentido, a melhor jurisprudência que
Travesedo, DOERJ 25.08.2009)
transcrevemos:
“É inaplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho a
“ATESTADO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO. O
regra do artigo 389 do Código Civil para impor a condenação
atestado médico capaz de afastar a confissão deverá declarar
do Réu no pagamento de honorários advocatícios com
expressamente que a parte estava impossibilidade de se
fundamento na responsabilidade civil por perdas e danos,
locomover no dia da audiência em que deveria prestar
diante da existência de norma própria no Processo Judiciário
depoimento pessoal, conforme o entendimento
do Trabalho, conforme o entendimento consubstanciado na
consubstanciado na Súmula nº 122 do C. TST”. (TRT – 1ª
Súmula nº 219 do C.TST”. (TRT – 1ª Região, RO
Região, documento de nº 00011380420115010053, 6ª Turma,
00279004820085010058, 6ª Turma, Desembargador Theocrito
relator Desembargador Marcos Cavalcante, DOERJ 25.10.2012).
Borges dos Santos Filho, DOERJ 01.08.2011)
Indefiro.
“AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA. ATESTADO MÉDICO. PENA DE
CONFISSÃO. A ausência da parte à audiência designada
DISPOSITIVO
apenas se justifica por atestado médico quando este declare,
expressamente, a impossibilidade de locomoção da parte
ausente, ou do preposto previamente designado (Súmula 122,
do c. TST), impondo-se, ademais, a indicação do código da
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados
os pedidos formulados na exordial.
Custas de R$ 1.241,36, calculadas sobre o valor dado à
moléstia incidente, segundo iterativo posicionamento
causa, de R$ 62.068,49, pela reclamante, que fica dispensada
jurisprudencial”. (TRT – 1ª Região, documento de nº
do recolhimento, ante o disposto no §3º do artigo 790 da CLT.
00002714920105010052, 7ª Turma, relator Desembargador
Intimem-se as partes.
Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, DOERJ
E, para constar, lavrou-se a presente ata, que vai
15.10.2012)
Isto posto, declaro a confissão do reclamante, reputando
verdadeiros os fatos narrados na inicial, com base na Súmula
devidamente assinada.
MARCOS DIAS DE CASTRO
Juiz do Trabalho
74, item I do c. TST.
Diante da confissão decretada, devem prevalecer a
alegação da justa causa mencionada na inicial, bem como as
alegações de inexistência de acúmulo de função, de
inexistência de pagamento de produtividade e de labor em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 79754
Intimação
Processo Nº RTOrd-0010039-62.2014.5.01.0018
Relator
MARCOS DIAS DE CASTRO
RECLAMANTE
ELIANE CARDOZO DA COSTA
ADVOGADO
ANTONIO CLAUDIO CARDOSO
BAPTISTA(OAB: 96706)