TRF4 30/08/2018 -Pág. 65 -Publicações Judiciais -Tribunal Regional Federal 4ª Região
Quinta Turma, DJe2/6/2015.(...)5.Agravo regimental não provido." (AgRg no AgRg no
REsp 1404651/PE,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em13/09/2016, DJe 23/09/2016)"
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO PRESENTE. RITO DO ART. 543-C DO
CPC/1973. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Tem-se
prequestionado o dispositivo apontado no recurso quando o seu conteúdo normativo foi
objeto de debate pelas instânciasordinárias. Inaplicável a Súmula nº 282/STF.2.
Conforme definido no julgamento do REsp nº 1.291.736/PR,submetido ao rito dos
recursos especiais repetitivos (art. 543-C doCPC/1973), em execução provisória descabe
o arbitramento dehonorários advocatícios em benefício do exequente.3. A ausência de
trânsito em julgado não impede a aplicação de paradigma firmado no rito do art. 543-C
do CPC/1973. Precedentes.4.. Agravo regimental não provido." (AgRg no AgRg no
AREsp182.423/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA,julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO
ADOTADO NOS MOLDES DO ART.543-C DO CPC. REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe o arbitramento de honorários advocatícios em favor
do exequente em execução provisória (Corte Especial, REsp 1.291.736/PR,Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, julgado sob o rito do art. 543-Cdo CPC, DJe 19/12/2013 ).2. O
acórdão proferido em recurso representativo da controvérsia pode ser aplicado aos
demais processos que tratam da mesma matéria, antes mesmo do seu trânsito em
julgado. Precedentes.3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao
qualse nega provimento." (EDcl no AgRg no AREsp 177.325/PR, Rel.Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015,DJe 12/08/2015)
Por esses motivos, rejeito os declaratórios.
Intimem-se.
00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.01.003147-7/SC
APELANTE : LAURO LUIZ MARTINS e outro
ADVOGADO : Marcelo Pereira Lobo
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Frediani Bartel e outros
APELADO
: (Os mesmos)
DECISÃO
outro.
Sobre o contido na petição da fl. 312, intime-se a parte Lauro Luiz Martins e
00010 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003613-30.2015.4.04.9999/SC
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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