Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TRF3 - 0017631-12.2021.4.03.6301 - 11ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6301086817 - Folha 100

    1. Página inicial  - 
    « 100 »
    TRF3 07/05/2021 -Pág. 100 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais I - JEF ● 07/05/2021 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    0017631-12.2021.4.03.6301 - 11ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6301086817
    AUTOR: SAMUEL EMERSON DE MORAES (SP425483 - STEPHANIE LUCKE DELL AQUILA)
    RÉU: BANCO BRADESCO S/A BANCO ITAU UNIBANCO S.A. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ( - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.) LOJAS AMERICANAS S/A
    BANCO DO BRASIL S/A MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. BANCO BTG PACTUAL S.A. BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. SHOPTIME S A ( SHOPTIME S A) GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. BANCO SOFISA SA ( - BANCO SOFISA SA) NU PAGAMENTOS S.A. BANCO ORIGINAL SA ( - BANCO ORIGINAL S/A)
    AB - COMPRA EXPRESSA E COMERCIO LTDA ( - AB - COMPRA EXPRESSA E COMERCIO LTDA) ALEX BRAYNNER ANTONIO VIEIRA OBVIO BRASIL SOFTWARE E
    SERVICOS LTDA ( - OBVIO BRASIL SOFTWARE E SERVICOS LTDA) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO E NEGOCIOS - SICOOB INTEGRACAO
    PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN) BANCO CENTRAL DO BRASIL
    (SP154091 - CLOVIS VIDAL POLETO)
    Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
    A parte autora reside em município não abrangido pela circunscrição territorial deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/Capital; no caso concreto, na cidade de São Jose dos Campos/SP, que integra, por
    seu turno, a jurisdição do Juizado Especial Federal Cível de São Jose dos Campos/SP.
    Nestes termos, reconheço a incompetência territorial, devendo o processo, como consectário, ser extinto sem a apreciação do mérito.
    Esse entendimento é respaldado pelo Enunciado nº 24 do FONAJEF, in verbis: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do
    artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 e do artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95, não havendo nisso afronta ao artigo 12, parágrafo 2º, da Lei nº 11.419/2.006”.
    Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
    Sem condenação em custas e honorários.
    Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.

    0017603-44.2021.4.03.6301 - 8ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6301086793
    AUTOR: DAVI SANTOS PIRES (SP425483 - STEPHANIE LUCKE DELL AQUILA)
    RÉU: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A BANCO BRADESCO S/A BANCO ITAU UNIBANCO S.A. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ( - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.)
    LOJAS AMERICANAS S/A BANCO DO BRASIL S/A MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. BANCO BTG PACTUAL S.A. BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
    SHOPTIME S A ( - SHOPTIME S A) GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. BANCO SOFISA SA ( - BANCO SOFISA SA) NU PAGAMENTOS S.A. BANCO ORIGINAL SA ( - BANCO
    ORIGINAL S/A) AB - COMPRA EXPRESSA E COMERCIO LTDA ( - AB - COMPRA EXPRESSA E COMERCIO LTDA) ALEX BRAYNNER ANTONIO VIEIRA OBVIO BRASIL
    SOFTWARE E SERVICOS LTDA ( - OBVIO BRASIL SOFTWARE E SERVICOS LTDA) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO E NEGOCIOS - SICOOB
    INTEGRACAO CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN) BANCO CENTRAL DO BRASIL (SP154091 CLOVIS VIDAL POLETO)
    Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
    A parte autora reside em município não abrangido pela circunscrição territorial deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/Capital; no caso concreto, na cidade de Praia Grande/SP, que integra, por seu turno,
    a jurisdição do Juizado Especial Federal Cível de São Vicente/SP.
    Nestes termos, reconheço a incompetência territorial, devendo o processo, como consectário, ser extinto sem a apreciação do mérito.
    Esse entendimento é respaldado pelo Enunciado nº 24 do FONAJEF, in verbis: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do
    artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 e do artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95, não havendo nisso afronta ao artigo 12, parágrafo 2º, da Lei nº 11.419/2.006”.
    Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
    Sem condenação em custas e honorários.
    Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.

    0048504-29.2020.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6301087437
    AUTOR: BEATRIZ RAMOS GOMES CERAVOLO (SP299126 - EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN)
    RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
    Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
    No caso em tela, a parte autora foi instada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a regularizar a petição inicial. No entanto, deixou injustificadamente de cumprir a determinação judicial.
    Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95.
    Sem custas e honorários.
    Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.

    0017605-14.2021.4.03.6301 - 3ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6301086876
    AUTOR: ELIZANJA DA MATA SOUZA (SP425483 - STEPHANIE LUCKE DELL AQUILA)
    RÉU: BANCO BRADESCO S/A BANCO ITAU UNIBANCO S.A. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ( - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.) LOJAS AMERICANAS S/A
    BANCO DO BRASIL S/A MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. BANCO BTG PACTUAL S.A. BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. SHOPTIME S A ( SHOPTIME S A) GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. BANCO SOFISA SA ( - BANCO SOFISA SA) NU PAGAMENTOS S.A. BANCO ORIGINAL SA ( - BANCO ORIGINAL S/A)
    AB - COMPRA EXPRESSA E COMERCIO LTDA ( - AB - COMPRA EXPRESSA E COMERCIO LTDA) ALEX BRAYNNER ANTONIO VIEIRA OBVIO BRASIL SOFTWARE E
    SERVICOS LTDA ( - OBVIO BRASIL SOFTWARE E SERVICOS LTDA) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO E NEGOCIOS - SICOOB INTEGRACAO
    PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN) BANCO CENTRAL DO BRASIL
    (SP154091 - CLOVIS VIDAL POLETO)
    Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
    A parte autora reside em município não abrangido pela circunscrição territorial deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/Capital; no caso concreto, na cidade de Conselheiro Pena/MG, que integra, por seu
    turno, a jurisdição do Juizado Especial Federal Cível de Governador Valadares/MG.
    Nestes termos, reconheço a incompetência territorial, devendo o processo, como consectário, ser extinto sem a apreciação do mérito.
    Esse entendimento é respaldado pelo Enunciado nº 24 do FONAJEF, in verbis: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do
    artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 e do artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95, não havendo nisso afronta ao artigo 12, parágrafo 2º, da Lei nº 11.419/2.006”.
    Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
    Sem condenação em custas e honorários.
    Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.

    0015181-96.2021.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6301085319
    REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO HELVETIA (SP338396 - EUCLIDES RODRIGUES PEREIRA JUNIOR)
    REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
    Há notícia nos autos de que existe outro processo em tramitação com objeto e fundamento idênticos aos da presente demanda, processo nº. 5006000-07.2021.4.03.6100.
    Conforme cópia juntada ao evento 7, consta que a distribuição dos autos em questão se deu em 22.03.2021 perante o Juízo declinante, portanto em momento anterior à distribuição do presente feito. Tal processo
    tramita atualmente perante a 8ª. Vara Gabinete deste Juizado Especial Federal.
    Assim, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
    Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95, em virtude da
    litispendência.
    Sem custas e honorários.
    Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

    0006515-09.2021.4.03.6301 - 6ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6301086551
    AUTOR: ROSEMARY CODONHO GIACOMO PUENTE (SP200567 - AURENICE ALVES BELCHIOR)
    RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
    Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
    No caso em tela, a parte autora foi instada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a adotar providência considerada essencial à causa. Apesar disso, manteve-se inerte, deixando de promover o efetivo

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    Data de Divulgação: 07/05/2021 100/964

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto