TRF3 07/05/2021 -Pág. 100 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região
0017631-12.2021.4.03.6301 - 11ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6301086817
AUTOR: SAMUEL EMERSON DE MORAES (SP425483 - STEPHANIE LUCKE DELL AQUILA)
RÉU: BANCO BRADESCO S/A BANCO ITAU UNIBANCO S.A. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ( - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.) LOJAS AMERICANAS S/A
BANCO DO BRASIL S/A MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. BANCO BTG PACTUAL S.A. BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. SHOPTIME S A ( SHOPTIME S A) GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. BANCO SOFISA SA ( - BANCO SOFISA SA) NU PAGAMENTOS S.A. BANCO ORIGINAL SA ( - BANCO ORIGINAL S/A)
AB - COMPRA EXPRESSA E COMERCIO LTDA ( - AB - COMPRA EXPRESSA E COMERCIO LTDA) ALEX BRAYNNER ANTONIO VIEIRA OBVIO BRASIL SOFTWARE E
SERVICOS LTDA ( - OBVIO BRASIL SOFTWARE E SERVICOS LTDA) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO E NEGOCIOS - SICOOB INTEGRACAO
PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN) BANCO CENTRAL DO BRASIL
(SP154091 - CLOVIS VIDAL POLETO)
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora reside em município não abrangido pela circunscrição territorial deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/Capital; no caso concreto, na cidade de São Jose dos Campos/SP, que integra, por
seu turno, a jurisdição do Juizado Especial Federal Cível de São Jose dos Campos/SP.
Nestes termos, reconheço a incompetência territorial, devendo o processo, como consectário, ser extinto sem a apreciação do mérito.
Esse entendimento é respaldado pelo Enunciado nº 24 do FONAJEF, in verbis: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do
artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 e do artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95, não havendo nisso afronta ao artigo 12, parágrafo 2º, da Lei nº 11.419/2.006”.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Sem condenação em custas e honorários.
Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.
0017603-44.2021.4.03.6301 - 8ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6301086793
AUTOR: DAVI SANTOS PIRES (SP425483 - STEPHANIE LUCKE DELL AQUILA)
RÉU: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A BANCO BRADESCO S/A BANCO ITAU UNIBANCO S.A. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ( - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.)
LOJAS AMERICANAS S/A BANCO DO BRASIL S/A MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. BANCO BTG PACTUAL S.A. BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
SHOPTIME S A ( - SHOPTIME S A) GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. BANCO SOFISA SA ( - BANCO SOFISA SA) NU PAGAMENTOS S.A. BANCO ORIGINAL SA ( - BANCO
ORIGINAL S/A) AB - COMPRA EXPRESSA E COMERCIO LTDA ( - AB - COMPRA EXPRESSA E COMERCIO LTDA) ALEX BRAYNNER ANTONIO VIEIRA OBVIO BRASIL
SOFTWARE E SERVICOS LTDA ( - OBVIO BRASIL SOFTWARE E SERVICOS LTDA) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO E NEGOCIOS - SICOOB
INTEGRACAO CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN) BANCO CENTRAL DO BRASIL (SP154091 CLOVIS VIDAL POLETO)
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora reside em município não abrangido pela circunscrição territorial deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/Capital; no caso concreto, na cidade de Praia Grande/SP, que integra, por seu turno,
a jurisdição do Juizado Especial Federal Cível de São Vicente/SP.
Nestes termos, reconheço a incompetência territorial, devendo o processo, como consectário, ser extinto sem a apreciação do mérito.
Esse entendimento é respaldado pelo Enunciado nº 24 do FONAJEF, in verbis: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do
artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 e do artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95, não havendo nisso afronta ao artigo 12, parágrafo 2º, da Lei nº 11.419/2.006”.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Sem condenação em custas e honorários.
Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.
0048504-29.2020.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6301087437
AUTOR: BEATRIZ RAMOS GOMES CERAVOLO (SP299126 - EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
No caso em tela, a parte autora foi instada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a regularizar a petição inicial. No entanto, deixou injustificadamente de cumprir a determinação judicial.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.
0017605-14.2021.4.03.6301 - 3ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6301086876
AUTOR: ELIZANJA DA MATA SOUZA (SP425483 - STEPHANIE LUCKE DELL AQUILA)
RÉU: BANCO BRADESCO S/A BANCO ITAU UNIBANCO S.A. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ( - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.) LOJAS AMERICANAS S/A
BANCO DO BRASIL S/A MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. BANCO BTG PACTUAL S.A. BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. SHOPTIME S A ( SHOPTIME S A) GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. BANCO SOFISA SA ( - BANCO SOFISA SA) NU PAGAMENTOS S.A. BANCO ORIGINAL SA ( - BANCO ORIGINAL S/A)
AB - COMPRA EXPRESSA E COMERCIO LTDA ( - AB - COMPRA EXPRESSA E COMERCIO LTDA) ALEX BRAYNNER ANTONIO VIEIRA OBVIO BRASIL SOFTWARE E
SERVICOS LTDA ( - OBVIO BRASIL SOFTWARE E SERVICOS LTDA) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO E NEGOCIOS - SICOOB INTEGRACAO
PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN) BANCO CENTRAL DO BRASIL
(SP154091 - CLOVIS VIDAL POLETO)
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora reside em município não abrangido pela circunscrição territorial deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/Capital; no caso concreto, na cidade de Conselheiro Pena/MG, que integra, por seu
turno, a jurisdição do Juizado Especial Federal Cível de Governador Valadares/MG.
Nestes termos, reconheço a incompetência territorial, devendo o processo, como consectário, ser extinto sem a apreciação do mérito.
Esse entendimento é respaldado pelo Enunciado nº 24 do FONAJEF, in verbis: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do
artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 e do artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95, não havendo nisso afronta ao artigo 12, parágrafo 2º, da Lei nº 11.419/2.006”.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Sem condenação em custas e honorários.
Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.
0015181-96.2021.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6301085319
REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO HELVETIA (SP338396 - EUCLIDES RODRIGUES PEREIRA JUNIOR)
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
Há notícia nos autos de que existe outro processo em tramitação com objeto e fundamento idênticos aos da presente demanda, processo nº. 5006000-07.2021.4.03.6100.
Conforme cópia juntada ao evento 7, consta que a distribuição dos autos em questão se deu em 22.03.2021 perante o Juízo declinante, portanto em momento anterior à distribuição do presente feito. Tal processo
tramita atualmente perante a 8ª. Vara Gabinete deste Juizado Especial Federal.
Assim, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95, em virtude da
litispendência.
Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0006515-09.2021.4.03.6301 - 6ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6301086551
AUTOR: ROSEMARY CODONHO GIACOMO PUENTE (SP200567 - AURENICE ALVES BELCHIOR)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
No caso em tela, a parte autora foi instada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a adotar providência considerada essencial à causa. Apesar disso, manteve-se inerte, deixando de promover o efetivo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/05/2021 100/964