TRF3 12/03/2021 -Pág. 1006 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão de benefício por incapacidade.
Para afastar a coisa julgada nas demandas referentes aos benefícios por incapacidade deve existir um documento novo ou prova nova (ainda que já
existente na época do primeiro ajuizamento) e um novo requerimento administrativo superveniente à primeira sentença judicial (Precedente: TRF4, AC
nº 0021037-22.2014.404.9999, Rel. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, unânime, j. 28-07-2015).
Em consulta aos autos n. 00027804220194036202, verifico não haver prevenção e nem litispendência e/ou coisa julgada, diante da possibilidade de
alteração da situação fática nesta espécie de ação quanto aos requisitos da incapacidade, bem como apresenta novos atestados e laudos médicos e novo
requerimento administrativo. Portanto, não há litispendência ou coisa julgada.
Em sede de cognição sumária, própria para este momento processual, não vislumbro a presença de elementos suficientes ao preenchimento dos requisitos
necessários ao deferimento do pedido de antecipação da tutela formulado pela parte autora, que está condicionado, nos termos do artigo 300 do Código de
Processo Civil, à configuração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, porquanto necessária a dilação
probatória consistente na perícia médica judicial. Ausente a verossimilhança.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de posterior apreciação, quando da prolação da sentença.
Nomeio a Drª. Sabrina de Castro Siqueira Nogueira para a realização de perícia médica, a se efetuar no dia 23/03/2021, às 08h30min, no consultório.
Endereço do consultório médico onde será realizada a avaliação da parte autora: Rua Mato Grosso, nº 320, Jardim Água Boa, Dourados/MS.
A parte autora deverá observar as seguintes exigências para a perícia no consultório:
a) comparecer ao consultório médico utilizando equipamento de proteção individual (máscara), seguindo as orientações das autoridades sanitárias sobre
esse item;
b) comparecer sozinha ou, caso haja necessidade de ajuda, com apenas um acompanhante;
c) comunicar, com no mínimo um dia de antecedência da data marcada, a impossibilidade de comparecimento ao consultório médico em virtude de febre,
sintomas de gripe ou de Covid-19, especialmente se já tiver sido diagnosticada com essa doença, a fim de que a sua perícia seja reagendada sem
necessidade de novo pedido;
d) obedecer o horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado.
f) apresentar a documentação médica até 5 (cinco) dias antes da data agendada para a realização da perícia.
Advirto a parte autora de que o comparecimento ao consultório com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 implicará a não realização da
perícia.
Em face da dificuldade para nomeação/cadastramento de peritos nesta Subseção Judiciária, fixo os honorários médicos em R$ 300,00 (trezentos reais).
O(a) senhor(a) perito(a) deverá responder aos quesitos e, eventualmente, formulários, constantes da portaria n. 1346061 - TRF3/SJMS/JEF Dourados,
de acordo com o pedido formulado na inicial, bem como aos quesitos apresentados pelas partes e, sendo o caso, pelo Ministério Público Federal (MPF).
O laudo deverá, ainda, apresentar fotos do(a) periciado(a) no dia da perícia.
Faculto às partes e, sendo o caso, ao Ministério Público Federal (MPF), a apresentação de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias. Ficam indeferidos desde
já os quesitos que sejam repetitivos com relação àqueles elencados na Portaria do Juízo, bem como os quesitos diversos daqueles do Juízo mas não
justificados. Assim, o(a) senhor(a) perito(a) deverá responder tão somente às perguntas deste Juízo constantes na mencionada Portaria, bem como aos
quesitos das partes que sejam diferentes e que guardem relação específica com o objeto do pedido em discussão.
Os assistentes técnicos poderão comparecer à perícia independentemente de prévia intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
0000415-44.2021.4.03.6202 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6202003539
AUTOR: ADRIANA BATISTA BARBOSA (MS016436 - WAGNER BATISTA DA SILVA, MS021701 - DAVID MAXSUEL LIMA,
MS021916 - EMANUELY VASCONCELOS MORAIS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS005063 - MIRIAN NORONHA MOTA GIMENES)
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão de benefício por incapacidade.
Para afastar a coisa julgada nas demandas referentes aos benefícios por incapacidade deve existir um documento novo ou prova nova (ainda que já
existente na época do primeiro ajuizamento) e um novo requerimento administrativo superveniente à primeira sentença judicial (Precedente: TRF4, AC
nº 0021037-22.2014.404.9999, Rel. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, unânime, j. 28-07-2015).
Em consulta aos autos n. 00006524920194036202, 00000318620184036202, verifico não haver prevenção e nem litispendência e/ou coisa julgada, diante
da possibilidade de alteração da situação fática nesta espécie de ação quanto aos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, bem como apresenta
novos atestados e laudos médicos e novo requerimento administrativo. Portanto, não há litispendência ou coisa julgada.
Em sede de cognição sumária, própria para este momento processual, não vislumbro a presença de elementos suficientes ao preenchimento dos requisitos
necessários ao deferimento do pedido de antecipação da tutela formulado pela parte autora, que está condicionado, nos termos do artigo 300 do Código de
Processo Civil, à configuração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, porquanto necessária a dilação
probatória consistente na perícia médica judicial. Ausente a verossimilhança.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de posterior apreciação, quando da prolação da sentença.
Nomeio o(a) Dr. Felipe Nascimento Simeone para a realização de perícia médica, a se efetuar na data de 20/04/2021, às 08h00min.
Em face da dificuldade para nomeação de peritos médicos nesta Subseção Judiciária, arbitro os honorários médicos em R$ 300,00 (trezentos reais).
Considerando a Portaria Conjunta nº 13/2020-PRES/CORE, com indicação de um período futuro ainda com limitações quanto ao acesso e
movimentação de pessoas no fórum (inclusive para perícias), determino que o exame médico deste feito seja realizado no consultório do(a) senhor(a)
perito(a), mediante concordância já externada por esse(a) profissional.
Endereço do consultório médico onde será realizada a avaliação da parte autora: Avenida Presidente Vargas, nº 1430, Vila Progresso, Dourados/MS.
A parte autora deverá observar as seguintes exigências para a perícia no consultório:
a) comparecer ao consultório médico utilizando equipamento de proteção individual (máscara), seguindo as orientações das autoridades sanitárias sobre
esse item;
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/03/2021 1006/1696