TRF3 20/01/2021 -Pág. 861 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos.
Inicialmente, reconheço a competência deste juízo para processar e julgar o feito, diante da manifestação expressa da impetrante em petição de Id 42790744.
O mandado de segurança é o instrumento legal colocado à disposição da pessoa física ou jurídica para proteger violação ou justo receio de sofrê-la ao seu direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data, quando a ilegalidade ou o abuso de poder for praticado por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, ex vi do disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal,
c/c o artigo 1º da Lei n. 12.016/09, sujeitando-se a concessão liminar da segurança ao exame da relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade de ineficácia da medida, caso concedida somente ao final, ex vi do artigo
7º, III, da Lei n. 12.016/09.
O enfrentamento do pedido liminar é exercido em juízo de cognição sumária, pautado na verificação da aparência do direito e possibilidade de ineficácia da medida, caso seja ela concedida ao final, a revelarem o fumus boni
iuris e o periculum in mora.
No caso dos autos, entendo ser necessária prévia manifestação da Autoridade Impetrada com vistas a obter maiores elementos para a análise da medida liminar requerida, pois somente ela pode esclarecer, com maior riqueza de
detalhes, os fatos alegados pela Impetrante na inicial.
Pelo exposto, POSTERGO A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR para momento posterior ao recebimento das informações.
Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para prestar informações, no prazo legal.
Intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09.
Sem prejuízo, providencie a impetrante o recolhimento das custas judicias, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se e oficie-se.
Osasco, data incluída pelo sistema Pje.
ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI
Juíza Federal
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004978-52.2020.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco
IMPETRANTE: CELOCORTE EMBALAGENS LTDA
Advogado do(a) IMPETRANTE: GLAUCIA GODEGHESE - SP207830
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP
DEC IS ÃO
Vistos.
Afasto a hipótese de prevenção com aqueles relacionados nos Id’s 41124205 e 41604099 por se tratar de objeto distinto, conforme manifestação da impetrante em Id 42864520.
O mandado de segurança é o instrumento legal colocado à disposição da pessoa física ou jurídica para proteger violação ou justo receio de sofrê-la ao seu direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data, quando a ilegalidade ou o abuso de poder for praticado por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, ex vi do disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal,
c/c o artigo 1º da Lei n. 12.016/09, sujeitando-se a concessão liminar da segurança ao exame da relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade de ineficácia da medida, caso concedida somente ao final, ex vi do artigo
7º, III, da Lei n. 12.016/09.
O enfrentamento do pedido liminar é exercido em juízo de cognição sumária, pautado na verificação da aparência do direito e possibilidade de ineficácia da medida, caso seja ela concedida ao final, a revelarem o fumus boni
iuris e o periculum in mora.
No caso dos autos, entendo ser necessária prévia manifestação da Autoridade Impetrada com vistas a obter maiores elementos para a análise da medida liminar requerida, pois somente ela pode esclarecer, com maior riqueza de
detalhes, os fatos alegados pela Impetrante na inicial.
Pelo exposto, POSTERGO A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR para momento posterior ao recebimento das informações.
Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para prestar informações, no prazo legal.
Intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se e oficie-se.
Osasco, data incluída pelo sistema Pje.
ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI
Juíza Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/01/2021 861/1659