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    TRF3 - Vistos. - Folha 861

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    TRF3 20/01/2021 -Pág. 861 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 20/01/2021 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Vistos.
    Inicialmente, reconheço a competência deste juízo para processar e julgar o feito, diante da manifestação expressa da impetrante em petição de Id 42790744.
    O mandado de segurança é o instrumento legal colocado à disposição da pessoa física ou jurídica para proteger violação ou justo receio de sofrê-la ao seu direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
    data, quando a ilegalidade ou o abuso de poder for praticado por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, ex vi do disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal,
    c/c o artigo 1º da Lei n. 12.016/09, sujeitando-se a concessão liminar da segurança ao exame da relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade de ineficácia da medida, caso concedida somente ao final, ex vi do artigo
    7º, III, da Lei n. 12.016/09.
    O enfrentamento do pedido liminar é exercido em juízo de cognição sumária, pautado na verificação da aparência do direito e possibilidade de ineficácia da medida, caso seja ela concedida ao final, a revelarem o fumus boni
    iuris e o periculum in mora.
    No caso dos autos, entendo ser necessária prévia manifestação da Autoridade Impetrada com vistas a obter maiores elementos para a análise da medida liminar requerida, pois somente ela pode esclarecer, com maior riqueza de
    detalhes, os fatos alegados pela Impetrante na inicial.
    Pelo exposto, POSTERGO A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR para momento posterior ao recebimento das informações.
    Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para prestar informações, no prazo legal.
    Intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09.
    Sem prejuízo, providencie a impetrante o recolhimento das custas judicias, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
    Após, tornem os autos conclusos.
    Intime-se e oficie-se.
    Osasco, data incluída pelo sistema Pje.

    ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI
    Juíza Federal

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004978-52.2020.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco
    IMPETRANTE: CELOCORTE EMBALAGENS LTDA
    Advogado do(a) IMPETRANTE: GLAUCIA GODEGHESE - SP207830
    IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP

    DEC IS ÃO

    Vistos.
    Afasto a hipótese de prevenção com aqueles relacionados nos Id’s 41124205 e 41604099 por se tratar de objeto distinto, conforme manifestação da impetrante em Id 42864520.
    O mandado de segurança é o instrumento legal colocado à disposição da pessoa física ou jurídica para proteger violação ou justo receio de sofrê-la ao seu direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
    data, quando a ilegalidade ou o abuso de poder for praticado por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, ex vi do disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal,
    c/c o artigo 1º da Lei n. 12.016/09, sujeitando-se a concessão liminar da segurança ao exame da relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade de ineficácia da medida, caso concedida somente ao final, ex vi do artigo
    7º, III, da Lei n. 12.016/09.
    O enfrentamento do pedido liminar é exercido em juízo de cognição sumária, pautado na verificação da aparência do direito e possibilidade de ineficácia da medida, caso seja ela concedida ao final, a revelarem o fumus boni
    iuris e o periculum in mora.
    No caso dos autos, entendo ser necessária prévia manifestação da Autoridade Impetrada com vistas a obter maiores elementos para a análise da medida liminar requerida, pois somente ela pode esclarecer, com maior riqueza de
    detalhes, os fatos alegados pela Impetrante na inicial.
    Pelo exposto, POSTERGO A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR para momento posterior ao recebimento das informações.
    Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para prestar informações, no prazo legal.
    Intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09.
    Após, tornem os autos conclusos.
    Intime-se e oficie-se.
    Osasco, data incluída pelo sistema Pje.

    ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI
    Juíza Federal

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    Data de Divulgação: 20/01/2021 861/1659

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