TRF3 16/12/2020 -Pág. 1071 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) AUTOR: MILENA PIRAGINE - SP178962-A
REU: SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., DORIVAL CHIQUITO FILHO, LUIS GUILHERME SCHNOR, LGSC PARTICIPACOES LTDA, PFSC PARTICIPACOES
LTDA, CARLOS ALBERTO OLMOS, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA
Advogado do(a) REU: JUSCELINO GAZOLA JUNIOR - SP372976
Manifeste-se a CEF sobre a notícia de recuperação judicial da requerida, no prazo de 15 dias (ID 43171169).
Intime-se.
Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
PIRACICABA
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0008245-59.2015.4.03.6109
EXEQUENTE: VANDERLEI LUIZ JERONYMO
Advogados do(a) EXEQUENTE:ALVARO DANIEL H. A. HEBBER FURLAN - SP279488, EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID 40090392, fls. 68:fica a parte executada intimada nos termos do artigo 535 do CPC/2015.
Na hipótese de ausência de impugnação, certifique-se e extraia(m)-se o(s) respectivo(s) ofício(s) requisitório(s).
Feito isso e após a conferência pelo Sr. Diretor de Secretaria, intimem-se as partes, nos termos do artigo 11 da resolução nº 458 do CJF de 04 de outubro de 2017, do inteiro teor da(s) requisição(ões) expedida(s).
Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003527-60.2017.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba
EXEQUENTE: ROQUE ALVES SAMPAIO
Advogados do(a) EXEQUENTE: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789, ALVARO DANIEL H. A. HEBBER FURLAN - SP279488
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D ECIS ÃO
Com fundamento no inciso IV, do artigo 535 do Código de Processo Civil, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS opõe IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DA SENTENÇA promovida
por ROQUE ALVES SAMPAIO, para a cobrança da importância apurada em face do r. julgado proferido nos autos da ação de conhecimento de rito comum.
Aduz o impugnante, em suma, excesso de execução, eis que não se observou a Lei n.º 11.960/2009 para calcular a correção monetária e juros de mora (ID 12561423).
Instado a se manifestar, o impugnado insurgiu-se contra a impugnação (ID 12816237).
Os autos foram remetidos à contadoria judicial que informou que o impugnante aplicou a Lei n.º 11.960/09 e o impugnado os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (ID 25371448).
Intimadas as partes a se manifestar sobre o laudo do contador judicial, o impugnado concordou parcialmente com as conclusões do perito e o impugnante, por sua vez, quedou-se inerte (ID 25976751).
Vieram os autos conclusos para decisão.
É a síntese do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente importa mencionar que tendo a r. decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região fixado a forma de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, inadmissível a rediscussão, em sede de
execução, da matéria, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada que salvaguarda a certeza das relações jurídicas.
Infere-se dos autos que o impugnado calculou a correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e não a Lei n.º 11.960/09, de acordo com a decisão exequenda.
De outro lado, assiste razão ao impugnado quanto à necessidade da autarquia previdenciária pagar as custas de reembolso, pois se trata de consectário lógico da procedência do pedido.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/12/2020 1071/1496