TRF3 07/12/2020 -Pág. 1703 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CORUMBA
1A VARA DE CORUMBA
FABIO KAIUT NUNES
JUIZ FEDERAL
WILSON MENDES
DIRETOR DE SECRETARIA
Expediente Nº 10228
EXECUCAO DA PENA
0000882-16.2013.403.6004 - JUSTICA PUBLICA X MOHAMAD TARABAIN(PR067821 - JULIA MARGARETE PRUDENTE OSOWSKI)
D E S P A C H O1. Fls. 186-vº-187. INDEFIRO o pedido de conversão da pena de prestação de serviços à comunidade, haja vista que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos já se trata de
benefício extremamente vantajoso ao condenado, porque ao invés de descontar a reprimenda preso, pode livrar-se solto da pena que lhe foi imputada.2. Por outro lado, a prestação de serviços à comunidade é pena e, portanto,
exige algum sacrifício de ordem pessoal para que seja cumprida.3. Pelo exposto, comunique-se o d. Juízo deprecado sobre o indeferimento do pedido de conversão (fls. 186vº-187), bem como solicite que informe este juízo se o
apenado já comprovou o pagamento da multa e se está ou não cumprindo a prestação de serviços comunitários.4. Sem prejuízo, fixo o prazo de 10 (dez) dias para que a defesa constituída pelo apenado comprove, perante este
juízo, o pagamento da pena de multa.5. Caso o condenado não esteja cumprindo a pena de prestação de serviços, solicite-se ao d. Juízo deprecado que o intime a recomeçar o cumprimento imediatamente, sob pena cumprir o
restante da pena preso, em regime SEMIABERTO, dadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na sentença condenatória.Expedida a carta precatória e publicada esta decisão, promova-se a inclusão destes
autos no SEEU. Intimem-se. Cumpra-se.Corumbá, 29 de setembro de 2020.EMERSON JOSÉ DO COUTOJuiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000015-93.2017.4.03.6004
AUTOR: LINDALVA MARQUES DE SOUZA
Advogado do(a) AUTOR: MILTON AKIRA NAKAMURA JUNIOR - MS20173
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
1. Diante do trânsito em julgado da r. sentença, encaminhem-se os autos ao Setor de Cumprimento de Decisões do INSS, para registro do caráter definitivo do benefício concedido em sede de antecipação de
tutela, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma do art. 534 do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento do feito e início do prazo
prescricional da pretensão executória.
3. Advirto que não há amparo legal para a adoção do procedimento que se convencionou chamar de “execução invertida”, de forma que a experiência neste juízo tem demonstrado que isso mais atrasa do que
agiliza o trâmite processual, uma vez que a executada não apresenta cálculos e não fica sujeita a qualquer consequência processual.
4. De qualquer modo, caso o executado queira se antecipar e juntar os cálculos da quantia que entende devida, poderá fazê-lo no mesmo prazo acima. Destaco que o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul
conta com diversas ferramentas que permitem a realização dos cálculos (https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/)
Intimem-se. Cumpra-se.
Corumbá (MS), data da assinatura eletrônica.
DANIEL CHIARETTI
Juiz Federal Substituto
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000005-52.2008.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
AUTOR:ANGELINA CAIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO ROCHA - MS6016
REU: UNIÃO FEDERAL
LITISCONSORTE:AIDE NUNES DA CRUZ DOS SANTOS, JUILCE DE ARAGÃO E SILVA
ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: RENATO PEDRAZA DA SILVA - MS14987
ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: RENATO PEDRAZA DA SILVA - MS14987
ATO O R D I N ATÓ R I O
POR ORDEM, fica intimado o patrono da litisconsorte JUILCE DE ARAGÃO E SILVA para regularizar o mandato juntando o competente instrumento de procuração.
CORUMBá, 3 de dezembro de 2020.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/12/2020 1703/1752