TRF3 07/12/2020 -Pág. 135 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001182-18.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: SILVIO ALBERTIN LOPES - MS19819-A
AGRAVADO: LUIZ ALBERTO DA SILVA
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: LUIZ ALBERTO DA SILVA, PROJETO HMX 3 PARTICIPACOES LTDA., HOMEX BRASIL CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485-A
R E LA T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos por LUIZ ALBERTO DA SILVA, contra o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, assim
ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. É o autor quem fixa os limites da lide, ou seja, o princípio da correlação ou adstrição entre o pedido e a decisão judicial faz referência ao que foi deduzido pelo autor, em sua petição inicial. Tal princípio também tem aplicação no
que respeita aos pedidos de tutela provisória de urgência ou evidência, até porque seu deferimento representa uma antecipação do pedido final.
2. Não houve pedido de suspensão das prestações do financiamento habitacional em discussão até o julgamento final do feito, mas apenas de suspensão do pagamento dos juros da obra. Assim, reconhece-se a nulidade da
decisão porque extra petita, revogando-se a tutela provisória nesse aspecto.
3. Agravo de instrumento provido.
O embargante requer o conhecimento e provimento do recurso, inclusive, para fins de prequestionamento, sustentando em síntese, omissão e obscuridade do acórdão recorrido, pois não teria havido julgamento extra petita,
mas adequação do provimento jurisdicional ao pedido do autor da ação, mediante a substituição do pagamento de aluguel pela suspensão das parcelas no financiamento.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001182-18.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: SILVIO ALBERTIN LOPES - MS19819-A
AGRAVADO: LUIZ ALBERTO DA SILVA
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: LUIZ ALBERTO DA SILVA, PROJETO HMX 3 PARTICIPACOES LTDA., HOMEX BRASIL CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485-A
VO TO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/12/2020 135/1309