TRF3 04/12/2020 -Pág. 245 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Parágrafo único. Para cada semestre a ser dilatado o estudante deverá efetuar solicitação no SisFIES, devendo a primeira ocorrer a partir do semestre imediatamente seguinte àquele do término do período de utilização do
financiamento, observado o limite de até 2 (dois) semestres consecutivos.
13. Nada obstante, em 28 de abril de 2016, foi publicada a Portaria FNDE n.º 183 prorrogando até o dia 31.05.2016, o prazo para solicitação, no SisFIES, dos aditamentos de dilatação referentes aos 1º semestre de 2016.
14. Logo, vê-se que já se encontra expirado o prazo para a realização do aditamento de dilatação para o 2º semestre de 2016, justificando a impossibilidade do autor realizá-lo no SisFIES, especialmente considerando a
ausência de óbice operacional capaz de ensejar excepcional e individual prorrogação de prazo por parte deste Agente Operador.
15. Em razão da inércia do autor o contrato de financiamento não foi dilatado.
Portanto, de rigor a manutenção da sentença.
Das verbas sucumbenciais
Custas ex lege.
Diante da permanência da condição de sucumbente do apelante, majoro a verba honorária para constar 11% do valor atualizado da causa, a teor do disposto no art. 85, §11º, CPC.
Dispositivo
Pelo exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N TA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES/FNDE). AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO. DEVER DO CONTRATANTE. EXTINÇÃO.
REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor em face de sentença, nos seguintes termos: “Vistos, etc. Trata-se de ação por MARCELO PEREIRA DA CONCEIÇÃO em face do FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, em que pleiteia o reconhecimento do direito à dilatação do contrato de financiamento estudantil (FIES), mantendo-se as cláusulas originais. (...) Ante o
exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da
causa atualizado. Custas ex lege. P.R.I.”
2. Do conjunto probatório amealhado aos autos, infere-se a inércia do autor em proceder tempestivamente à renovação do contrato de financiamento estudantil, a fim de que lhe fosse garantida a manutenção do custeio público
do curso de graduação.
3. Os documentos anexados com a inicial revelam a efetivação de sucessivas renovações contratuais do financiamento estudantil do autor até o ano de 2015, referentes aos 2º semestre de 2011; 1º e 2º semestres de 2012; 1º e 2º
semestres de 2013; 1º e 2º semestres de 2014 e 1º semestre de 2015. No ano de 2016, o apelante formulou pedido de suspensão do contrato, com deferimento, relativo ao 2º semestre de 2015.
4. Posteriormente à suspensão concedida, o recorrente manteve-se inerte quanto à solicitação de renovação e dilatação do tempo do financiamento,
5. Diante da permanência da condição de sucumbente do apelante, majorada a verba honorária para constar 11% do valor atualizado da causa. Intelecção do art. 85, §11º, CPC.
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001568-23.2018.4.03.6108
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/12/2020 245/3997