TRF3 19/11/2020 -Pág. 503 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Advogado do(a) AGRAVADO: EDIVANIA CRISTINA BOLONHIN - SP125212
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D E C I S ÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de decisão (autos nº 0003038-46.2010.4.03.6112) na qual o MM. Juízo da 1ª Vara Federal de
Andradina/SP se deu como competente para a fase de cumprimento de sentença.
O agravante requer seja declarada a competência absoluta da 2ª Vara Federal de Presidente Prudente para processar o cumprimento da sentença exarada na Ação Civil Pública nº 000303846.2010.4.03.6112.
É o relatório.
Decido.
Destaco, de imediato, que o agravo de instrumento é manifestamente inadmissível.
O presente recurso não se adequa a quaisquer das hipóteses do rol taxativo previsto pelo artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no
processo de inventário.
Trata-se, portanto, de recurso inadmissível.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
São Paulo, 17 de novembro de 2020.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019074-32.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIANA PAULA AFONSO GOMES - SP322208-A, ADRIANO GALHERA - SP173579-A, THAIS BARROS MESQUITA - SP281953-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/11/2020 503/1619