TRF3 05/11/2020 -Pág. 748 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
E M E N TA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FGTS. CONTRIBUIÇÃO DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 110/2001. PREQUESTIONAMENTO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
- A argumentação do embargante revela a pretensão de rediscussão de teses e provas, com clara intenção de obter efeitos infringentes.
- Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.
- Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
- Tema 846 da repercussão (RE 878.313, em Plenário, sessão virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020). Fixação da seguinte tese: "É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de
junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída"
- Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5025196-65.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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Advogado do(a) APELADO: JUAREZ CASAGRANDE - PR46670-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
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R E LA T Ó R I O
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/11/2020 748/2210