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    TRF3 - Com efeito, este juízo se pronunciou anteriormente na sentença anulada pela ilegitimidade de terceiros. Contudo, o acórdão do E. TRF/3ª Região anulou a sentença determinando a integração do - Folha 5420

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    TRF3 27/05/2020 -Pág. 5420 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 27/05/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Com efeito, este juízo se pronunciou anteriormente na sentença anulada pela ilegitimidade de terceiros. Contudo, o acórdão do E. TRF/3ª Região anulou a sentença determinando a integração do
    SEBRAE/APEX-BRASIL/ABDI no polo passivo da ação, razão pela qual estando esta questão decidida pelo órgão superior, a meu ver, se encontra superada a análise da preliminar arguida.
    Assim sendo, havendo inconformismo por parte da Embargante e objetivando os Embargos oferecidos, em verdade, efeitos infringentes, o meio adequado será a interposição do recurso cabível.
    Em vista do exposto, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contrariedade, tal qual sustentado pela Embargante, recebo os presentes Embargos de Declaração porque tempestivos, para
    reconhecer sua total IMPROCEDÊNCIA, mantida integralmente a sentença (Id 31848753), por seus próprios fundamentos.
    P. I.
    Campinas, 11 de maio de 2020.

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004712-77.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
    EXEQUENTE: EVANGELISTA MIGUEL DE MATOS
    Advogado do(a) EXEQUENTE:ANTONIO MARCOS BERGAMIN - SP275989
    EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    DEC IS ÃO
    Tendo em vista a consulta exarada no Id 32525043 e, considerando, ainda, a digitalização na íntegra do Processo físico nº 0001928-62.2012.403.6105, o qual se encontra em tramitação perante o PJE, com
    os ofícios requisitórios já conferidos e validados pela Srª Diretora de Secretaria, entendo não ser possível o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, considerando que o mesmo já teve o seu processamento regular
    no processo 0001928-62.2012.403.6105.
    Diante do ora exposto, e com o fim de se evitar atos e/ou pagamentos em duplicidade, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, prosseguindo-se a demanda, tãosomente nos autos do processo nº 0001928-2012.403.6105.
    Ao SEDI para as providências cabíveis quanto ao ora determinado pelo Juízo.
    Intimem-se e após, decorrido o prazo, cumpra-se.
    Campinas, 20 de maio de 2020.

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005546-46.2020.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
    AUTOR: JULIANA NEVES
    REU: UNIÃO FEDERAL

    D E S PA C H O

    Vistos.

    Trata-se de pedido de tutela antecipada, requerida por JULIANA NEVES em face da UNIÃO FEDERAL (AGU), objetivando a liberação dos valores referentes ao benefício auxílio
    emergencial, em três parcelas.
    Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
    Tendo em vista a matéria de fato arguida na inicial e em homenagem ao princípio do contraditório, entendo por bem determinar a prévia oitiva da parte contrária antes da apreciação do pedido de
    antecipação de tutela.
    Por outro lado, a fim de que não se alegue eventual nulidade do feito, proceda-se à inclusão da Caixa Econômica Federal-CEF, no polo passivo, na condição de litisconsórcio passivo necessário,
    pois no presente caso a instituição bancária não é mera pagadora do benefício, mas também, responsável por disponibilizar e analisar todo o sistema necessário para liberação do benefício.
    Assim, citem-se e intimem-se os Réus.
    Após, venham os autos conclusos.
    Citem-se com urgência.

    Campinas, 20 de maio de 2020.

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    Data de Divulgação: 27/05/2020 5420/7739

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