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    TRF3 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000596-03.2020.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto - Folha 398

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    TRF3 30/04/2020 -Pág. 398 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 30/04/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000596-03.2020.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
    IMPETRANTE: TANJONI E TANJONI REPRESENTACOES DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP
    Advogado do(a) IMPETRANTE: FABIO LUIS BIS - SP411652
    IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRAO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

    S E N TE N ÇA

    JUIZ FEDERAL RICARDO GONÇALVES DE CASTRO CHINA

    A União Federal manejou os presentes embargos de declaração em face da decisão que julgou procedente a presente demanda.
    O recurso não merece ser conhecido.
    Conforme de sabença generalizada, a espécie recursal aqui tratada somente encontra válida aplicação nas estritas situações descritas pelo art. 1022 do Código de Processo Civil, nenhuma das quais
    aqui se apresenta. Evidencia-se a pretensão da recorrente em obter a reversão do julgado naquilo que lhe foi desfavorável, pelo seu próprio mérito. Tanto assim é que, expressamente, pugna pela concessão do chamado efeito
    infringente a estes embargos, vazando alegações que repisam aquelas vazadas no pedido rejeitado. Porém, por mais que se esforce em dar a estas razões a vestimenta de suposta “obscuridade”, “contradição”, “omissão”, ou
    ainda “erro material”; tais vícios não estão presentes, ao menos no sentido que o art. 1022 do Código de Processo Civil lhes atribuiu.
    Importante destacar ainda que a nossa sistemática processual oferta à embargante outros remédios adequados à veiculação de sua irresignação, cabendo à ela deles lançar mão.
    Nesse sentido tem se manifestado nossa jurisprudência:
    PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSÊNCIA - EFEITOS INFRINGENTES - IMPOSSIBILIDADE
    1 - Não há no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada por esta Corte.
    2 - Descabe a interposição de embargos de declaração embasados exclusivamente no inconformismo da parte, ao fundamento de que o direito não teria sido bem aplicada à espécie
    submetida à apreciação e julgamento.
    3 - "o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta,
    pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (in "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", Theotonio Negrão e José
    Roberto Ferreira Gouvêa, 39ª edição, ed. Saraiva, nota 3 ao artigo 535).
    4 - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª. Região, proc. 2000.03.99.055140-2/SP, Rel. Des. Federal Nery Junior)

    Pelas razões expostas, não conheço dos embargos.
    P.R.I.

    RIBEIRãO PRETO, 28 de abril de 2020.

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002748-24.2020.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
    IMPETRANTE: RODRIGO BRUCE LOUREIRO
    Advogados do(a) IMPETRANTE:ANA PAULA ROSA LARQUER OLIVEIRA - SP270203, LUCAS DOS SANTOS - SP330144
    IMPETRADO: GERÊNCIA EXECUTIVA REGIONAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

    D E S PA C H O

    Id: 31261364: mantenho a decisão Id 31213794 por seus próprios fundamentos.
    Intime-se.
    Aguarde-se o prazo das informações.
    A seguir, tornem os autos conclusos.
    Ribeirão Preto, 27 de abril de 2020.

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002776-89.2020.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
    IMPETRANTE: MARCOS FELIPE MIOTO CHRISTAL
    Advogados do(a) IMPETRANTE:ANA PAULA ROSA LARQUER OLIVEIRA - SP270203, LUCAS DOS SANTOS - SP330144
    IMPETRADO: GERÊNCIA EXECUTIVA REGIONAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    Data de Divulgação: 30/04/2020 398/1928

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