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    TRF3 - Vale destacar que a Portaria MF nº 12/2012 confere um tratamento diferenciado para uma situação pontual e específica, totalmente diversa da vivenciada no contexto da pandemia e sequer imaginada pela - Folha 426

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    TRF3 17/04/2020 -Pág. 426 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 17/04/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Vale destacar que a Portaria MF nº 12/2012 confere um tratamento diferenciado para uma situação pontual e específica, totalmente diversa da vivenciada no contexto da pandemia e sequer imaginada pela
    Administração Pública quando da edição do ato.
    Com efeito, o dispositivo em comento objetiva manter a situação de regularidade fiscal de contribuintes sediados em municípios afetados por situações de calamidade, o que evidencia sua inadequação para o
    momento em exame, na qual se pretende o diferimento do recolhimento de tributos federais incidentes na importação, em razão de uma situação de caráter internacional e que afeta todos os contribuintes de modo similar.
    Sem a menor sombra de dúvidas, a gravidade do momento exige um conjunto de políticas públicas, especialmente nas áreas da saúde, de proteção social dos vulneráveis e de apoio econômico às empresas mais
    afetadas.
    A construção dessas políticas públicas, todavia, encontra-se a cargo do juízo político e discricionário do Poder Executivo e do Legislativo, que vem anunciando medidas, inclusive de proteção ao emprego e de
    oferta de crédito para atendimento das empresas.
    Dessa forma, ao menos num juízo sumário, próprio desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos para a prolação do provimento de urgência pretendido.
    Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de LIMINAR.
    Notifique-se o impetrado para que preste as informações, no prazo legal.
    Dê-se ciência ao órgão jurídico, nos termos do art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/2009.
    Com a vinda das informações, vista ao Ministério Público Federal, para parecer.
    Oportunamente, venham conclusos para sentença.
    Intimem-se.
    Santos, 15 de abril de 2020.
    DÉCIO GABRIEL GIMENEZ
    Juiz Federal

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003378-11.2019.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
    EXEQUENTE: LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI, DANIEL NASCIMENTO CURI
    Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI - SP123479
    Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI - SP123479
    EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

    D E S PA C H O

    Id 30214623: Tendo em vista a expressa concordância da PFN com os cálculos apresentados pelo exequente (R$105.988,09, atualizado para julho/2019 – id 20044282), expeçam-se os requisitórios, dandose ciência às partes previamente à transmissão.
    Tendo em vista a reconsideração da manifestação id 22849754, deixo de fixar honorários sucumbenciais relativos à impugnação.
    Int.
    Santos, 15 de abril de 2020.
    DÉCIO GABRIEL GIMENEZ
    Juiz Federal

    3ª VARA FEDERAL DE SANTOS/SP
    Autos nº 0208567-82.1993.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
    EXEQUENTE: JOSELITO ALEXANDRE GOMES, NELSON SIMOES FERREIRA
    Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS LOPES - SP44846
    Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS LOPES - SP44846
    EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
    Sentença Tipo B

    SENTENÇA

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    Data de Divulgação: 17/04/2020 426/1736

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