TRF3 26/02/2020 -Pág. 779 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
D E C I S ÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, em face da decisão, que negou provimento ao apelo.
Alega a embargante a necessidade de sanar omissão constante na decisão quanto à condenação dos honorários sucumbenciais recursais majorados ao Embargado.
Recurso respondido.
É o relatório.
Decido.
No regime do CPC/15, há incidência de condenação em verba honorária na fase recursal, de ofício ou a requerimento do adverso (art. 85, § 1º, fine, combinado com o § 11), o que pode se dar cumulativamente
com o que ocorreu na fase de cognição (cfr. Nelson Néry e Rosa Néry, Comentários ao CPC/15, ed. RT, 2ª tiragem, pág. 433).
No sentido da aplicabilidade de honorária em sede recursal já decidiu o Plenário do STF no RE 559782 AgR-EDv-AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 07/04/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 19-04-2017 PUBLIC 20-04-2017. Isso já vinha ocorrendo no âmbito das Turmas, como se vê de RE 955845 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016) e ARE 963464 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07/04/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 18-04-2017 PUBLIC 19-04-2017.
Com efeito, na espécie, condeno o apelante ao pagamento de honorários recursais em favor da parte adversa, ora embargante, majorando-se a verba já fixada em primeiro grau de jurisdição em 1% (um
por cento), sobre o valor da causa, a ser atualizada conforme a Res. 267/CJF, o que se mostra adequado e suficiente para remunerar de forma digna o trabalho despendido pelos patronos em sede recursal.
Ante ao exposto, com fulcro no § 2º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil de 2015, dou provimento aos embargos de declaração.
Intimem-se.
Após, conclusos para apreciação do agravo interno.
São Paulo, 14 de fevereiro de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004080-94.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO
APELANTE:ASSOCIACAO POLICIAL DE ASSIST.A SAUDE DE RIB.PRETO APAS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO FORCENETTE - SP175076-A
APELADO:ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
OUTROS PARTICIPANTES:
D E C I S ÃO
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por ASSOCIAÇÃO MILITAR DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE RIBEIRÃO PRETO - APAS em face de execução proposta pela AGÊNCIA
NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS visando a cobrança de multa por infração administrativa (Infração ao artigo 20, caput e 22, caput, da Lei nº 9.656/98, combinado com o item 6.3, Capítulo I, Anexo I,
da IN DIOPE nº 09/2007, CDA 4.002.000909/18-65, PA 33902.330547/2013-55).
Alega a embargante que a multa foi aplicada porque a operadora teria deixado de remeter documento ou informação periódica (Demonstrações Contábeis com seu respectivo Parecer de Auditoria
Independente, referentes aos exercícios de 2007 e 2008).
Inicialmente alega a ocorrência de decadência, com fulcro no artigo 1º da Lei nº 9.873/99, uma vez que o Auto de Representação foi lavrado em 10/05/2013, ao passo que as supostas condutas infratoras se
reportam aos exercícios de 2007 e 2008.
No mérito, sustenta a inexistência da infração, uma vez que não houve descumprimento no envio das obrigações de envio das Demonstrações Contábeis, com seu respectivo Parecer de Auditoria Independente,
sendo que tais documentos foram aceitos e validados pela ANS por via eletrônica tempestivamente, em 09/05/2008 (período de 2007) e 22/05/2009 (período de 2008).
Insurge-se quanto ao valor da multa aplicada, que foi definida por mera resolução expedida pela ANS. Argumenta com os Princípios Legalidade, da Proporcionalidade e da Razoabilidade, bem como afirma não
ter ocorrido prejuízo ao ente regulador, uma vez que enviou as Demonstrações Contábeis.
Insurge-se quanto aos encargos de mora aplicado ao débito. Alega que o termo inicial é anterior à data da decisão que determinou, de modo definitivo, a aplicação da multa. Sustenta a revogação tácita do
Decreto-lei nº 1.025/69 pelo NCPC.
Requer a procedência dos embargos, entendendo-se pela improcedência da cobrança pretendida pela embargada e determinando-se a extinção da execução fiscal e, alternativamente, requer o reconhecimento
da nulidade dos encargos de mora aplicados ao débito e da revogação tácita do Decreto Lei 1.025/1969, determinando-se que a dívida seja recalculada.
Valor da execução: R$ 39.343,68. Com a inicial a embargante trouxe documentos aos autos.
Os embargos foram recebidos com a suspensão da Execução (ID 94402120).
Em sua impugnação (ID 94402123) aos embargos a embargada sustenta inicialmente a inocorrência da pretensão punitiva, uma vez que os documentos em questão deveriam ser enviados em 31/05/2008 e
31/05/2009, sendo certo que a abertura do processo administrativo ocorreu em 29/04/2013 e a efetiva representação restou lavrada em 10/05/2013, dentro do prazo prescricional de 5 anos.
No mérito, refuta as alegações da embargante e afirma que a autora encaminhou tão somente Parecer de Auditoria Independente no formato eletrônico referente ao exercício 2008, não tendo sido comprovado o
envio físico do referido parecer de auditoria independente e nem o envio das demonstrações contábeis referentes aos exercícios 2007 e 2008, o que configura infração ao disposto nos artigos 20, caput e 22, caput, da Lei nº
9.656/98.
Afirma que o entendimento da ANS é de que a falta de envio de informações periódicas obstrui, por completo, o desempenho da atividade-fim da embargante, sendo ato infracional grave e que cabe à
Administração decidir qual é a penalidade cabível e o valor daí decorrente, dentro dos critérios indicados na legislação e no exercício da discricionariedade administrativa e, ainda, que a multa imposta deve atender ao caráter
repressivo da pena, para desestimular e inibir o Administrado a cometer novamente a mesma infração.
Defende a legalidade dos encargos constantes da CDA e requer sejam os embargos julgados improcedentes.
Manifestação apresentada pela embargante (ID 94402128).
Indeferido o pedido de realização de provas (ID 94402129).
Em 10/05/2019 sobreveio a r. sentença de improcedência. Sem condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios em face do encargo legal constante da CDA.
Apela a embargante (ID 94402735). Repisa os argumentos expendidos na inicial e requer a reforma da r. sentença.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/02/2020 779/1728