TRF3 24/01/2020 -Pág. 799 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Por fim, em relação ao item 3.5 do instrumento contratual, o documento id. Num. 14366310 - Pág. 10/15 comprova que o demandante efetuou o pagamento do montante devido a título de juros da fase
de utilização nos termos da Lei n. 10.260.
Nesse panorama, a parte autora demonstrou ter satisfeito as condições estabelecidas em contrato.
II.2 DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS
No que tange ao pedido de ressarcimento pelos danos materiais, não há nos autos qualquer demonstração de ter o autor experimentado prejuízo de ordem material. Destaque-se que o referido pleito foi
fundamentado por suposto desembolso da primeira mensalidade cobrada pela CEF, no importe de R$ 452,90, conforme aludido em exordial (id Num. 11476434 – pág. 16 e 17). Contudo, não há qualquer demonstração nos
autos de que o demandante tenha efetuado o pagamento, tais como extrato bancário ou autenticação mecânica no boleto de cobrança.
Já quanto ao pleito de ressarcimento por danos morais, os critérios autorizadores para sua concessão devem ser observados sem equívocos, pois não há de se analisar a questão simplesmente pela ótica
da responsabilidade objetiva da ré, segundo a qual é exigida apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade. É imprescindível prova inequívoca de dor ou de sofrimento que interfira no comportamento psicológico do
indivíduo, e de tal intensidade que não possa ser suportada por pessoa de meridiana inteligência e discernimento.
O dano moral, como lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, não visa simplesmente a refazer o patrimônio, mas a compensar o que a pessoa sofreu emocional e socialmente em
razão de fato lesivo. Meros aborrecimentos, dissabores, mágoas ou irritabilidades estão fora da órbita do dano extrapatrimonial, porquanto, além de fazerem parte do cotidiano, não são situações intensas e duradouras a ponto
de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
No presente caso, deixou de comprovar a parte autora os critérios que autorizem a reparação extrapatrimonial almejada, na medida em que a cobrança indevida de valores referentes ao financiamento
estudantil, por si só, não caracteriza dano moral.
Logo, quanto à pretensão ressarcitória, seja na esfera material, seja na esfera moral, o demandante não se desincumbiu de seu ônus de provar o atendimento dos requisitos ensejadores da
responsabilidade civil.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSTITUTO FAMA
FACULDADE DE MAUA (FAMA) e a FUNDAÇÃO UNIESP SOLIDÁRIA a pagar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL os valores devidos pela parte autora nos termos do Contrato de Financiamento nº
21.2934.185.0000394-60, bem como a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na obrigação de se abster de promover a prática de qualquer ato tendente à cobrança do débito em face do demandante, inclusive o lançamento
de seus dados em cadastro de inadimplentes.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 5% do valor da causa, pro rata, atualizado nos termos do Manual de Cálculos da
Justiça Federal em vigor, os quais não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do Estatuto
Processual.
Condeno as rés ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, pro rata, em favor do representante judicial da parte autora, que fixo em 5% do valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, I,
CPC), atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Mauá, D.S.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000781-58.2019.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá
AUTOR: RODOLFO RODRIGO SANTOS LAURENTINO
Advogado do(a) AUTOR:ANDERSON DE LIMA FELIX - SP259363
RÉU: UNIÃO FEDERAL
S E N TE N ÇA
RODOLFO RODRIGO SANTOS LAURENTINO ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, pleiteando o provimento jurisdicional que decrete a nulidade parcial do Edital de
Convocação para o Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Sargentos Músicos do Corpo de Fuzileiros Navais (C-FSG-UM-CFN) para 2020, cujas inscrições ocorreram no interstício de 01.04.2019 a
29.04.2019 e, consequentemente, a sua participação no certame.
Afirma que o Edital C-FSG-UM-CFN/2020, publicado no DOU nº 54, em 20.03.2019, prevê, em seu item 3.2, c, limite etário máximo 24 anos de idade em 01.01.2020, o que impede a participação do
autor, nascido em 20.07.1991.
Sustenta que o limite de idade estabelecido no edital fere a razoabilidade e a proporcionalidade, uma vez que não se trata de atributo indispensável às atribuições do cargo de músico militar.
Requereu, em sede de tutela de urgência, fosse garantida a sua inscrição e participação no mencionado concurso.
Juntou documentos (Id. Num. 16465377 a 16465382).
Indeferido o requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo autor e determinado o recolhimento das custas processuais (id Num. 16701381), o que foi posteriormente atendido pelo demandante,
conforme guia de recolhimento id Num. 16995565.
Pela r. decisão id Num. 17179281, foi concedida a antecipação de tutela para determinar à ré que (i) o requisito etário não constituísse óbice à inscrição do autor no respectivo concurso; e (ii) concedesse
ao autor prazo razoável para as providências administrativas concernentemente ao certame, tais como pagamento de taxa ou requerimento de isenção e a apresentação de documentos.
Citada, a ré apresentou contestação (Id. Num. 18641961), pugnando pela improcedência do pedido sob os seguintes fundamentos: (i) a carreira de Músico Fuzileiro Naval difere daquelas exercidas por
outros profissionais músicos, na medida em que as funções específicas dos músicos militares necessitam de maior esforço físico; (ii) a limitação de idade é justificada pela natureza das atribuições do cargo artístico almejado, uma
vez que os músicos das Forças Armadas desempenham as mesmas funções gerais dos demais Sargentos; (iii) a admissão de candidato em idade superior à estabelecida no edital acarretaria impactos econômicos e financeiros à
União; (iv) o Edital debatido nos autos é legítimo ao impor limite etário para a inscrição do candidato à carreira de Sargento Músico.
Pela petição Id. Num. 18673672, a União informou acerca da interposição de agravo de instrumento (agravo n. 5015900-49.2019.403.0000 – Id. Num. 18673632).
Intimado a se manifestar sobre a contestação e a especificar as provas que pretendesse produzir (Id. Num. 18894281), o demandante apresentou réplica (Id. Num. 19795244).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/01/2020 799/1474