TRF3 22/11/2019 -Pág. 2216 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5004149-72.2019.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
AUTOR: EMERSON RODRIGUES ANDRADE
Advogado do(a) AUTOR: NATALIE ANDRADE HORTAS - SP244982
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DEC IS ÃO
Vistos etc.
No prazo de 15 dias, deverá a parte autora providenciar comprovante de residência atualizado (emitido há no máximo 3 meses) e legível (visualizável).
Outrossim, diante do julgamento, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Resp 1614874, pela sistemática dos recursos repetitivos, segundo o qual foi mantida a TR como índice de atualização das
contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), justifique o autor o interesse no prosseguimento da demanda.
Saliento que no julgamento em questão, o colegiado, de forma unânime, estabeleceu a tese de que “a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como
forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”.
Isto posto, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para regularização do feito, nos termos acima esmiuçados, sob pena de indeferimento da petição inicial (Código de Processo Civil, artigos 320 e 321).
Int.
SãO VICENTE, 14 de novembro de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5004150-57.2019.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
AUTOR: LUZIA SANTOS DE JESUS
Advogado do(a) AUTOR: MAYRA VIEIRA DIAS - SP163462
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DEC IS ÃO
Vistos etc.
Afasto a prevenção apontada pelo Setor de Distribuição (processo extinto sem resolução de mérito).
No prazo de 15 dias, deverá a parte autora providenciarprocuração, declaração de hipossuficiência financeira e comprovante de residência atualizados (emitidos há no máximo 3 meses).
Deverá ainda, no mesmo prazo:
a) justificar o valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao valor do benefício econômico pretendido, bem como apresente planilha demonstrativa individualizada, nos termos do artigo 292 do CPC; e
b) justificar o interesse na causa, uma vez que sequer foi comprovada a existência de vínculo fundiário no período abrangido pelos pedidos iniciais.
Não há que se falar em ausência dos extratos como impeditivo da atribuição do valor da causa. Caso estejam faltando alguns extratos, deverá o autor providenciar sua juntada, pois compete à parte autora instruir sua petição
inicial com os documentos essenciais à propositura da demanda, somente se justificando providências do juízo no caso de comprovada impossibilidade de obtenção do documento ou comprovada recusa do órgão
público ou particular em fornecê-lo.
Outrossim, diante do julgamento, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Resp 1614874, pela sistemática dos recursos repetitivos, segundo o qual foi mantida a TR como índice de atualização das
contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), justifique o autor o interesse no prosseguimento da demanda.
Saliento que no julgamento em questão, o colegiado, de forma unânime, estabeleceu a tese de que “a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como
forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”.
Isto posto, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para regularização do feito, nos termos acima esmiuçados, sob pena de indeferimento da petição inicial (Código de Processo Civil, artigos 320 e 321).
Int.
SãO VICENTE, 14 de novembro de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5004145-35.2019.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
AUTOR: MARCELO DE FRANCA BARBOZA
Advogado do(a) AUTOR: FABIOLA LOPES MADURO - SP245196
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DEC IS ÃO
Vistos etc.
No prazo de 15 dias, deverá a parte autora providenciar procuração, declaração de hipossuficiência financeira e comprovante de residência atualizados (emitidos há no máximo 3 meses).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/11/2019 2216/2732