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    TRF3 - 2. Periculum libertatis, da mesma forma, está demonstrado, pois, os fatos concretos determinam a manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Ao que se infere dos autos, há risco à ordem - Folha 192

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    TRF3 18/11/2019 -Pág. 192 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais I ● 18/11/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    2. Periculum libertatis, da mesma forma, está demonstrado, pois, os fatos concretos determinam a manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Ao que se infere dos autos, há risco à ordem
    pública em decorrência da real probabilidade de reiteração delitiva.
    3. Nota-se que há evidente risco de reiteração da prática criminosa, já que o acusado cometeu o presente delito, usando do mesmo “modus operandi” após ter sido beneficiado com medidas diversas da prisão
    em menos de seis meses.
    4. Destaca-se que a quantidade apreendida de 375 mil (trezentos e setenta e cinco mil) maços de cigarros estrangeiros em poder de DJONE KLEBER LODI indica que o acusado faz da atividade criminosa
    seu estilo de vida e meio de sobrevivência, tudo a corroborar a conclusão de que solto voltará a delinquir.
    5. Impõe-se registrar que eventuais condições pessoais favoráveis ao recorrido não são suficientes para obliterar a prisão preventiva, dada a presença de elementos suficientes a demonstrar a necessidade da
    medida extrema.
    6. Recurso provido.

    ACÓRDÃO
    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso ministerial, a fim de reformar a decisão recorrida, decretando a prisão preventiva de DJONE
    KLEBER LODI. Expeça-se mandado de prisão em desfavor de DJONE KLEBER LODI, com prazo de validade estabelecido em 01 de agosto fevereiro de 2027, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
    integrante do presente julgado.

    HABEAS CORPUS (307) Nº 5020132-07.2019.4.03.0000
    RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
    IMPETRANTE: HIGOR HENRIQUE DE MEDEIROS
    PACIENTE: LAIRTON FRANCISCO DA SILVA JUNIOR
    Advogado do(a) IMPETRANTE: HIGOR HENRIQUE DE MEDEIROS - SP423886
    Advogado do(a) PACIENTE: HIGOR HENRIQUE DE MEDEIROS - SP423886
    IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 4ª VARA FEDERAL
    OUTROS PARTICIPANTES:

    HABEAS CORPUS (307) Nº 5020132-07.2019.4.03.0000
    RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES.
    IMPETRANTE: HIGOR HENRIQUE DE MEDEIROS
    PACIENTE: LAIRTON FRANCISCO DA SILVA JUNIOR
    Advogado do(a) IMPETRANTE: HIGOR HENRIQUE DE MEDEIROS - SP423886
    Advogado do(a) PACIENTE: HIGOR HENRIQUE DE MEDEIROS - SP423886
    IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 4ª VARA FEDERAL
    OUTROS PARTICIPANTES:

    R E LA T Ó R I O
    Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Higor Henrique de Medeiros, em favor de LAIRTON FRANCISCO DA SILVA JUNIOR, contra ato proferido pelo Juízo Federal da 4ª
    Vara Federal de Sorocaba/SP nos autos da Ação Penal n 0001283-75.2019.4.03.6110.
    Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante em 04 de junho de 2019, tendo sido denunciado, posteriormente, pela prática do crime do artigo 157, §2.º, inciso II e §2.º-A, inciso I do Código
    Penal, cumulado com o artigo 329, do mesmo diploma legal.
    Sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação e que o paciente não teve oportunidade de apresentar documentos cruciais para a sua liberdade na audiência de custódia,
    afirmando que é casado, possui residência fixa e ocupação lícita.
    Ademais, alega que não apresenta risco à ordem pública, conveniência da instrução processual e aplicação da lei penal, porquanto, embora possua condenações anteriores, não é reincidente e não há indícios de
    que possa se evadir.
    Afirma, também, que há dúvida quanto a caracterização do crime de roubo, por haver apenas o depoimento da vítima e as demais provas se mostrarem incongruentes.
    Discorre sobre a sua teve e requer a concessão da medida liminar, para que seja posto imediatamente em liberdade o paciente, emitindo-se o competente alvará de soltura. No mérito, pede a revogação da prisão
    preventiva com a manutenção da liberdade provisória do paciente, sem fiança, ou, de forma alternativa com a imposição de medidas diversas da prisão, na forma do artigo 319, do Código de Processo Penal.
    Foi proferido despacho (ID 87733241) requisitando informações à autoridade impetrada sobre os fatos e os fundamentos da prisão.
    As informações foram prestadas (ID 89155536).
    A liminar foi indeferida.
    A Procuradoria Regional da República opinou pela denegação da ordem.
    É o relatório.
    Em mesa.

    HABEAS CORPUS (307) Nº 5020132-07.2019.4.03.0000
    RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES.
    IMPETRANTE: HIGOR HENRIQUE DE MEDEIROS
    PACIENTE: LAIRTON FRANCISCO DA SILVA JUNIOR
    Advogado do(a) IMPETRANTE: HIGOR HENRIQUE DE MEDEIROS - SP423886
    Advogado do(a) PACIENTE: HIGOR HENRIQUE DE MEDEIROS - SP423886
    IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 4ª VARA FEDERAL
    OUTROS PARTICIPANTES:

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    Data de Divulgação: 18/11/2019 192/1327

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