TRF3 14/11/2019 -Pág. 174 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5020516-03.2019.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: OMEL INSTRUMENTACAO E CONTROLES EIRELI - EPP
Advogados do(a) IMPETRANTE: BARBARA NOTRISPE VALLO - SP324097, JETER CANTUARIA CARNEIRO FILHO - SP296293
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO
D E S PA C H O
Reputo prudente aguardar-se as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada, no prazo legal.
Intimem-se.
Depois, tornem conclusos.
São Paulo,
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5017912-69.2019.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: UOL CURSOS TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA., BIVA CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, BIVA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A,
BIVA SERVICOS FINANCEIROS S.A., BOA COMPRA TECNOLOGIA LTDA., FOLHAPAR SA
Advogado do(a) IMPETRANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548
Advogado do(a) IMPETRANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548
Advogado do(a) IMPETRANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548
Advogado do(a) IMPETRANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548
Advogado do(a) IMPETRANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548
Advogado do(a) IMPETRANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548
IMPETRADO:AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO - DEFIS/SPO, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM SP - DEINF/SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT, DELEGADO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO (DEFIS)
DEC IS ÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por UOL CURSOS TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA., e outras em face de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM SÃO PAULO – SP visando à concessão de medida liminar para
i. autorizar as Impetrantes a deixarem de recolher o PIS e a COFINS sobre as receitas financeiras, com base nas alíquotas de 0,65% e 4%, respectivamente, majoradas pelo Decreto nº 8.426/2015, suspendendo a
exigibilidade do respectivo crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso IV, do CTN, de modo a permitir que as Impetrantes continuem submetidas à alíquota zero de tais contribuições fixada pelo Decreto nº
5.442/2005; ou
ii. subsidiariamente, autorizar as Impetrantes a se apropriarem dos créditos de PIS e COFINS, na mesma proporção (4,65%), sobre as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, inclusive pagos
ou creditados a residentes ou domiciliados no exterior, nos termos do artigo 27, caput, da Lei nº 10.865/2004.
Relata a impetrante que na consecução das atividades descritas em seus objetos sociais, estão sujeitadas ao recolhimento da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS), sob o regime não cumulativo sobre a totalidade das receitas que auferem, conforme sistemática previstas nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03.
Aduz que, dentre as receitas que auferem, estão as receitas financeiras decorrentes de aplicações financeiras, e que não obstante, desde 2004, as alíquotas do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras auferidas pelas
pessoas jurídicas submetidas ao regime da não-cumulatividade eram zero, nos termos dos Decretos nºs 5.164/2004 e 5.442/2005.
Contudo, assevera que foi editado o Decreto nº 8.426/2015 (com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 8.451/2015), com vigência a partir de 1º de julho de 2015, que majorou as alíquotas do PIS e da COFINS sobre as
receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime da não-cumulatividade para 0,65% e 4%, respectivamente (4,65% no total).
Alega, entretanto, que a referida majoração do PIS e da COFINS é ilegal e inconstitucional, uma vez que foi promovida por meio de norma infralegal, em total afronta ao Princípio da Legalidade Tributária, aduzindo, inclusive
que a cobrança das referidas contribuições sobre as receitas financeiras sem a concessão do respectivo crédito sobre as despesas financeiras contaria o Primado da Não-cumulatividade.
Diante desta circunstância, afirma que não lhe resta outra alternativa senão impetrar o presente mandamus para ver assegurado (i) o direito de não recolherem o PIS e a COFINS sobre as receitas financeiras com base nas
alíquotas de 0,65% e 4%, respectivamente, majoradas pelo Decreto nº 8.426/2015, mantendo-se às Impetrantes submetidas à alíquota zero das referidas contribuições, nos termos do Decreto nº 5.442/2005, ou,
subsidiariamente, (ii) o direito de se apropriar dos créditos de PIS e COFINS, na mesma proporção da incidência da referidas contribuições, sobre as despesas financeiras.
A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos.
Por meio do despacho foi determinado ao impetrante o aditamento de sua inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, para incluir no polo passivo do feito da autoridade competente para nele figurar, razão pela
qual apresentou a petição acostada no Id 23606370.
Assim, pleiteiam a concessão de medida liminar para:
É o relatório. Fundamento e decido.
Id 23606370: Recebo em aditamento à inicial.
Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/09: a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final
concedida.
No caso dos autos, não observo a presença dos requisitos legais.
A incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas no regime não-cumulativo possui fundamento no artigo 195, inciso II, “b”, da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, bem como nos artigos 1º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.883/2003, os quais determinam que as contribuições em tela incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pela
pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
O artigo 27 da Lei nº 10.865/2004, por sua vez, determina:
“Art. 27. O Poder Executivo poderá autorizar o desconto de crédito nos percentuais que estabelecer e para os fins referidos no art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e
10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativamente às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, inclusive pagos ou creditados a residentes ou domiciliados no
exterior.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/11/2019 174/907