TRF3 07/11/2019 -Pág. 1575 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região
da perícia realizada pelo INSS que não reconheceu a incapacidade laborativa.
Além disso, a inaptidão para o fim de concessão dos benefícios por incapacidade exige realização de prova pericial médica, não havendo risco de
perecimento do aduzido direito ou de dano de difícil reparação com o regular processamento do feito.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Como já houve contestação, aguarde-se a realização da perícia médica, já designada.
Intimem-se.
0001634-25.2019.4.03.6344 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6344015773
AUTOR: JUAN MIGUEL OLIVEIRA DOS REIS - INCAPAZ (SP404046 - DIRCEU VINÍCIUS DOS SANTOS RODRIGUES,
SP303805 - RONALDO MOLLES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP233486 - TATIANA CRISTINA DELBON)
Converto o julgamento em diligência.
Como há interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal e, em seguida, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
0000890-30.2019.4.03.6344 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6344015644
AUTOR: ROBINSON MARCEL PAULO BRUNO (SP404046 - DIRCEU VINÍCIUS DOS SANTOS RODRIGUES, SP303805 RONALDO MOLLES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP233486 - TATIANA CRISTINA DELBON)
Anexos 16 e 17: manifeste-se o autor no prazo de 15 dias.
Intime-se.
0002028-32.2019.4.03.6344 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6344015497
AUTOR: ANA PAULA FRAGA SEDASSARI (SP185862 - CAIO ENRICO FRANCO DE OLIVEIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP233486 - TATIANA CRISTINA DELBON)
Defiro a gratuidade e nomeio o Dr. Caio Enrico Franco de Oliveira, OAB/SP 185.862, como advogado dativo da parte autora. Anote-se.
Trata-se de ação em que parte autora requer tutela de urgência para receber benefício previdenciário por incapacidade.
Decido.
A parte autora foi examinada por médico da autarquia previdenciária, de maneira que, nesta sede de cognição sumária, prevalece o caráter oficial
da perícia realizada pelo INSS que não reconheceu a incapacidade laborativa.
Além disso, a inaptidão para o fim de concessão dos benefícios por incapacidade exige realização de prova pericial médica, não havendo risco de
perecimento do aduzido direito ou de dano de difícil reparação com o regular processamento do feito.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Como já houve contestação, aguarde-se a realização da perícia médica, já designada.
Intimem-se.
0001585-18.2018.4.03.6344 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6344015606
AUTOR: SEBASTIAO LOPES FRANCISCO (SP402077 - BRUNO AUGUSTO PEREIRA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP105407 - RICARDO VALENTIM NASSA)
Vistos, etc.
Anexo 30: Pugna a CEF pela exclusão do dispositivo da sentença da expressão “bem como condenar a ré na devolução das prestações já pagas a
título de amortização do empréstimo”, conforme concordância expressa da parte autora.
Todavia, tal expressão já foi excluída do dispositivo, nos termos da sentença em embargos de declaração constante do anexo 27.
O valor de R$ 2.367,09 refere-se aos valores retirados de forma indevida da conta do autor, e não a parcelas de empréstimo.
Rejeito, pois, tal pleito.
Intimem-se.
0001928-77.2019.4.03.6344 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6344015569
AUTOR: REGIANA VANICE PALOMBO (SP327878 - LUCIANA LAZAROTO SUTTO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP233486 - TATIANA CRISTINA DELBON)
Defiro a gratuidade. Anote-se.
Trata-se de ação em que parte autora requer de tutela de urgência para receber benefício previdenciário por incapacidade.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/11/2019 1575/1576