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    TRF3 - 1. De acordo com os documentos juntados aos autos, não há prevenção entre os processos relacionados na certidão de prevenção. - Folha 233

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    TRF3 06/11/2019 -Pág. 233 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 06/11/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    1. De acordo com os documentos juntados aos autos, não há prevenção entre os processos relacionados na certidão de prevenção.
    2. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, previstos nos artigos 98 e seguintes do CPC.
    3. Tendo em vista o ofício n. 199/GAB/PSFRAO/PGF/AGU/2016, da Procuradoria Seccional Federal em Ribeirão, que se encontra arquivado nesta Secretaria, no qual a referida Procuradoria informa que
    o agendamento da audiência preliminar revela-se inócuo, uma vez que a análise sobre eventual acordo demanda a completa instrução probatória, deixo de designar a mencionada audiência de conciliação, ficando ressalvada a
    possibilidade de qualquer das partes, inclusive a própria Procuradoria, requerer a designação de audiência de conciliação em qualquer fase do processo.
    4. Nos termos do disposto no artigo 1.048, inciso I, do CPC e de acordo com os documentos anexados, defiro o requerido, devendo a Secretaria adotar as cautelas necessárias, a fim de que o presente feito
    tenha prioridade na tramitação de todos seus atos e diligências.
    5. Determino a citação do INSS, para oferecer resposta no prazo legal.
    Int.

    PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5007494-66.2019.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
    AUTOR: LUIZ GONZAGA DE PADUA
    Advogado do(a) AUTOR: SILVANA JESUS DA SILVA - SP295968
    RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    D E S PA C H O

    1. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, previstos nos artigos 98 e seguintes do CPC.
    2. Tendo em vista o ofício n. 199/GAB/PSFRAO/PGF/AGU/2016, da Procuradoria Seccional Federal em Ribeirão, que se encontra arquivado nesta Secretaria, no qual a referida Procuradoria informa que
    o agendamento da audiência preliminar revela-se inócuo, uma vez que a análise sobre eventual acordo demanda a completa instrução probatória, deixo de designar a mencionada audiência de conciliação, ficando ressalvada a
    possibilidade de qualquer das partes, inclusive a própria Procuradoria, requerer a designação de audiência de conciliação em qualquer fase do processo.
    3. Nos termos do disposto no artigo 1.048, inciso I, do CPC e de acordo com os documentos anexados, defiro o requerido, devendo a Serventia adotar as cautelas necessárias, a fim de que o presente feito
    tenha prioridade na tramitação de todos seus atos e diligências.
    4. Determino a citação do INSS, para oferecer resposta no prazo legal.
    Int.

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0007408-64.2011.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
    EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
    EXECUTADO: HEBERT FERNANDES DE FREITAS
    Advogado do(a) EXECUTADO: GERALDO FABIANO VERONEZE - SP132518

    DESPACHO

    Intime-se o executado HEBERT FERNANDES DE FREITAS, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos de declaração opostos pelo IBAMA (id. 23006108), nos termos do
    artigo 1023, § 2.º, do Código de Processo Civil.
    Oportunamente, tornem os autos conclusos.
    Int.

    PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5007496-36.2019.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
    AUTOR:ADAHILDA TOLEDO LEAO
    Advogados do(a) AUTOR: MAURO AUGUSTO BOCCARDO - SP258242, JULIO CHRISTIAN LAURE - SP155277
    RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DENISE KURY MARQUES, LIA CARLA BORGES

    DEC IS ÃO
    Observo que, no presente feito, foi atribuído à causa valor menor que o teto estabelecido no artigo 3.º da Lei n. 10.259/01. Ante o contido no parágrafo 3.º daquele mesmo artigo, bem como o disposto no
    artigo 64, parágrafo 1.º do Código de Processo Civil, este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda.
    Assim, decorrido o prazo recursal, remetam-se estes autos digitalizados ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária, para redistribuição.
    Após, dê-se a respectiva baixa.

    Intime-se.

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005409-44.2018.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
    EXEQUENTE:ANTONIO CARLOS PIRES DE MORAIS
    Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    Data de Divulgação: 06/11/2019 233/1163

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